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  • FORMAS DE POUPAR

  • Clubes Recreativos - passam faturas?


    Luizi

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    Olá,

    Desde há muitos anos que frequento ginásios e estou habituado a quando do pagamento, recebo em seguida a respectiva fatura.

    Recentemente, acabei por desistir do ginásio e comecei a praticar uma modalidade em um clube recreativo.

    Quando me inscrevi, paguei 5€ que seria da jóia + XX € pela 1 mensalidade e recebi um papel com esses valores, mas apenas com a finalidade informativa e não fiscal.

    No segundo mês ao pagar a correspondente mensalidade, questionei a secretaria sobre a emissão da factura do 1 mês que não tinha sido lançada no eFaturas. Para meu espanto, recebo a seguinte resposta "nós somos um clube recreativo, não passamos faturas".

    Pesquisei e não encontrei nada sobre o assunto. O que encontrei é que eles podem estar isentos de pagar iva, mas não de passar fatura.

    Alguém consegue esclarecer sobre este assunto?

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    Citação

    Artigo 29.º 
    Obrigações em geral 
     

    1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

    a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

    B) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

    c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

    d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

    e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

    f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

    g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;

    h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
     (Redacção do DL n.º 292/2009, de 13 de Outubro em vigor a partir de 01/01/2010)

    i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  

    2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

    3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:

    a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea B) do n.º 1 do artigo 20.º;

    B) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

    4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

    5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

     

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