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  • Habilitaçao herdeiros


    Visitante liliananeco

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    Visitante liliananeco

    Bom Dia

    Tenho uma tia que ao falecer a minha avó declarou se na habilitação de herdeiros como única herdeira e que mais ninguém podia reclamar a herança, tenho a cópia da habilitação de herdeiros.

    A minha mãe que é irmã dela era viva e existiam duas herdeiras, a minha tia e a minha mãe.

    Descobrimos agora que ela vendeu terrenos que pertenciam a herança.

    A minha mãe já faleceu e sou o único herdeiro dela.

    A minha tia não pode fazer isso e depois vender a herança, prestar falsas declarações?

    Tem que existir alguma coisa que eu possa fazer.

    O que posso fazer?

     

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    Citação

     Petição da herança

      Artigo 2075.º
    (Acção de petição)

    1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. 
     2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º

      Artigo 2076.º
    (Alienação a favor de terceiro)

    1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados. 
     2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa. 
     3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.

    ...

    Artigo 2059.º
    (Caducidade)

    1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. 
     2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.

     

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