Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS - ASCENDENTES


    Visitante Rosa da Liberdade

    Recommended Posts

    Visitante Rosa da Liberdade

    Bom dia, gostaria de saber se é possível considerar um ascendente (pai), no preenchimento da declaração do IRS, quando este mantém a sua morada fiscal, embora o seu dia a dia e as despesas de acompanhamento sejam passadas na morada fiscal da filha. Grata pela atenção dispensada

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    As deduções aceites com ascendentes são as seguintes:

    Citação

    Artigo 78.º-A
    Deduções dos dependentes e ascendentes

    1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
    a) Por cada dependente o montante fixo de € 600;
    B)Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.
    2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
    a) (euro) 125 por cada dependente referido na alínea a) do número anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
    B) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea B) nos termos previstos no número anterior.

    ...

    Artigo 84.º
    Encargos com lares

    1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:
    a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
        i) Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
        ii) Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;
    B) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
    2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...