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  • FORMAS DE POUPAR

  • Exercício do direito de representação em sucessão legal


    Visitante Maria Silva

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    Visitante Maria Silva

    Caros cidadãos

    Os meus filhos, maiores de idade, foram informados que têm direito a uma herança de um primo em 1º grau, da linha Paterna que faleceu. Esse primo faleceu solteiro, sem ter deixado descendentes e sem ascendentes vivos e sem irmãos. Em princípio irão ser chamados à herança os tios do autor da herança (o falecido). Um dos tios é o pai dos meus filhos, que no entanto já faleceu. No meu entendimento, pelo que li, penso que terão direito à herança, exercendo o direito de Representação. Abaixo deixo uma árvore genealógica que representa as relações de parentesco em questão neste caso.

    arvore_genealogica.jpg

    No entanto, a advogada deu a entender que talvez eles não recebam nada, dando a entender que apenas os tios do autor da herança (o falecido), que também são tios dos meus filhos, irão suceder. Não é prioritário quanto eles irão eventualmente receber, daí ignorar a questão da linha materna do autor da herança.
    As minhas questões são:

    - É comum os advogados terem dificuldade em interpretar a questão da representação?
    - É possível a advogada interpretar erradamente a lei, prejudicando os eventuais interesses dos meus filhos, e mesmo assim o processo culminar numa decisão com validade legal, que os prejudique?
    - É necessário os meus filhos TRANSMITIREM EXPRESSAMENTE a vontade de exercer o direito de representação à advogada (ou a quem...), visto serem colaterais até ao 4º grau e, pelo que me deu a entender, o artigo 2042.º do C.C (representação na sucessão legal, pelos vistos automática nalguns casos). não se aplicar a eles?
    - Os meus filhos, como interessados, poderão pedir a intervenção do ministério público, alegando dúvidas quanto à correta interpretação da lei?

    Agradeço desde já qualquer informação prestada. Cumprimentos.

    Maria Silva

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    O Código Civil parece-me bastante claro:

    Citação

    Artigo 2042.º - Representação na sucessão legal

    Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

     

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    • 1 year later...
    Visitante Prima Direita

    Estou interessada em esclarecer este assunto pois eu e outros primos estamos em situação idêntica à dos filhos da senhora que colocou esta questão. O problema é que o art. 2042 é omisso em relação à alínea d) da sucessão segundo a minha leitura. O artigo 2041 refere os casos em que não se aplica a representação e nada impede a representação dos colaterais de 3 grau ( tios) que são os colaterais mais próximos na alínea d). Além disso, em relação aos colaterais, a divisão é feita por cabeça e nada é referido que sejam apenas os tios vivos. Alguém me ajuda a perceber estas dúvidas? Como foi solucionada a situação da Visitante Maria Silva? Agradecida pelos contributos. 

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    Visitante Prima Direita

    No meu caso, existem 4 tios vivos e 4 falecidos (3 com um filho cada e outro com 3 filhos). Tenho outra dúvida que para mim faz sentido: a minha mãe e as esposas dos outros tios falecidos ( com uma excepção) são vivas. Tendo sido casadas com comunhão de bens, não serão elas herdeiras (representantes diretas dos maridos falecidos)? Obrigado

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