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  • FORMAS DE POUPAR

  • Comunhão de adquiridos / Herança / Bens próprios


    Visitante asterisco

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    Visitante asterisco

    Boa tarde.

     

    Vou casar pelo regime de comunhão de adquiridos.

    Eu e o futuro conjuge já possuímos uma casa que está no nome dos dois (50/50) neste momento (antes do casamento).

    Após o casamento e na eventual morte de um dos conjuges, como é feita a herança da parte da casa pertencente ao conjuge falecido?

    Como se pode maximizar a herança do conjuge sobrevivo?

    Se o regime fosse a comunhão geral de bens, a herança era dividida da mesma forma?

     

    Obrigado.

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    A casa já é metade de cada um. Em caso de falecimento, a metade do falecido entra para a respetiva herança, uma vez que é um bem próprio do falecido.
    O cônjuge é um herdeiro mas pode haver mais (descendentes ou, na ausência destes, os ascedentes do falecido). Quanto vai efetivamente para o outro cônjuge depende de quantos mais herdeiros houver (a herança é dividida em partes de igual valor para cada herdeiro, sendo que o cônjuge tem sempre direito a 25% da herança, pelo menos). Naturalmente a metade da casa que é do cônjuge sobrevivo continua a ser sua, portanto ele ficará sempre com mais de metade da casa *

    O cônjuge é um herdeiro legitimário, assim como o são os descedentes (ou os ascedentes, na ausência de descedentes). Os herdeiros legitimários têm sempre direito à legítima (2/3 da herança), sendo que a quota disponível (o restante 1/3) pode ser deixada a qualquer pessoa em testamento (incluindo a um ou mais herdeiros legitimários). Cada um pode então fazer um testamento deixando a parte disponível ao outro cônjuge - pode aumentar assim a quota parte que é deixada ao outro cônjuge mas nunca conseguirá deixar-lhe tudo (a menos que não haja outros herdeiros - o que faria com que nem fosse preciso testamento em primeiro lugar).

    Neste caso concreto o regime de casamento não vai fazer diferença - a casa é sempre dividida da mesma forma. Se estivessem casados em comunhão geral de bens a casa era um bem do casal mas isso quer dizer que entrava metade da totalidade do bem comum para a herança em vez da totalidade da metade que era um bem próprio do falecido (o que vai dar exatamente ao mesmo).

    Sugiro a leitura do Livro das Sucessões do Código Civil (artigo 2024º e seguintes), sobretudo os capítulos sobre a sucessão legitimária e sucessão legítima. Sugiro ainda a leitura mais atenta do artigo 2103º-A que regula o direito do cônjuge relativamente à habitação e utilização do recheio da casa de família.

     

    * Nota: estou a admitir que a herança seria dividida em partes iguais pelos herdeiros. Há sempre a hipótese de dividir as coisas de forma a que a casa vá para um herdeiro e outros bens para outros, tudo vai depender do que vai estar efetivamente na herança e dos seus valores (obviamente tem de haver acordo dos herdeiros sobre a forma como será feita a divisão)

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    Visitante asterisco

    Obrigado pela resposta extremamente esclarecedora.

     

    Resumindo:

    no meu caso, no máximo, o Conjuge ficaria com 50% (parte que já possuía antes do casamento) + 16,67% (1/3 em testamento) + 16,67% (metade dos 2/3 que são divididos com um ascendente = 50 + 16,67 + 16,67 =  83,34%.

     

    Ficou-me só mais uma dúvida. Na ausência de descendentes e ascendentes haverá mais alguém com quem seja obrigatório partilhar a herança? Estou a pensar em irmãos e sobrinhos do conjuge falecido.

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    • 4 years later...
    • 6 months later...
    Visitante Di4_Peter

    Boa tarde

    No caso de comunhão de bens adquiridos, caso apenas existam um cônjuge sobrevivo e ascendentes, o cônjuge recebe 2/3 da herança do falecido? E os ascendentes 1/3? Isto independentemente do regime de casamento?

    E no caso de haver apenas um cônjuge sobrevivo, sem descentes ou ascendentes, a herança do falecido fica toda para o cônjuge sobrevivo, também independentemente do regime de casamento?

     

    Obrigado

    Pedro

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    A herança é a dividir igualmente pelos herdeiros. Logo se há um cônjuge e os dois acedentes do falecido estão vivos, será 1/3 para cada um. Se apenas um ascendente for vivo, então é a meias com o cônjuge.  Logo não importa o regime de casamento na divisão dos bens do falecido. Onde influencia é o que é considerado bem do falecido. Se for comunhão de bens, 50% é automaticamente do cônjuge, logo apenas os outros 50% são divididos entre os herdeiros.

    No caso de haver cônjuge sobrevivo, ele é o único herdeiro logo tem toda a herança.

    Isto partindo do princípio que não existe qualquer testamento.

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    • 3 months later...
    Visitante Alexandra Ferreira

    A minha mãe casou há 14 anos com comunhão de bens adquiridos,para salvaguardar porque ela tem 4 filhas de outro relacionamento.

    No ano passado ela herdou uma casa que era da mãe dela, e vendeu esse imóvel e comprou outro, com o dinheiro da venda desse imóvel . O marido dela tem direito sobre a casa em caso de divórcio?

     

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    Só para esclarecer um pequeno detalhe, o casamento no regime de comunhão geral de bens é simplesmente proibido no caso de já haver filhos de um dos cônjuges, logo quer tivesse havido essa preocupação intencional de salvaguardar ou não, por lei nunca haveria a hipótese de os filhos ficarem prejudicados.

    Em relação à dúvida em si, o imóvel é bem próprio dela. A herança é sempre um bem próprio, e como foi usado esse dinheiro para comprar outra casa, esta continua a ser bem próprio, logo não é alvo de divisão em caso de divórcio. Convém que esteja o imóvel em nome dela e que seja possível comprovar que foi pago com o dinheiro dela.

     

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    • 3 months later...
    Visitante José Silva

    Sou casado em regime de bens adquiridos. A minha esposa herdou metade de uma casa. Passo a ser proprietário em conjunto com a minha esposa, ou só ela é que fica como proprietária. Ela pode vender a metade herdada sem minha autorização?

    Obrigado

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    há 15 horas, Visitante José Silva disse:

    Sou casado em regime de bens adquiridos. A minha esposa herdou metade de uma casa. Passo a ser proprietário em conjunto com a minha esposa, ou só ela é que fica como proprietária. Ela pode vender a metade herdada sem minha autorização?

    Obrigado

    Esse bem é apenas dela, não do casal

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    há 11 minutos, ruicarlov disse:

    Esse bem é apenas dela, não do casal

    Mas, respondendo a outra das questões colocadas, ela só a poderá vender com autorização (e presença na escritura) do cônjuge.

    Citação

    Por fim, não sendo casa de morada de família, nos regimes da comunhão geral ou de adquiridos, o assunto muda de figura, pois que carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação, oneração e arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.

    Assim sendo, nestes regimes, qualquer que seja a natureza do imóvel, a sua alienação ou oneração implicam necessariamente o consentimento dos dois cônjuges.

    fonte:  https://www.pra.pt/pt/communication/news/autorizac-o-mas-a-casa-e-minha/ 

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    • 1 year later...
    Visitante Divisão dum bem herdado
    •  

    Boa tarde,

    Quando um casal é casado em comunhão de adquiridos e o marido herda uma casa, esse bem é considerado próprio? Nas finanças e no registo predial está apenas registada em nome dele. A questão, quando o marido falece e existindo 3 filhos como é feita a divisão desse bem? A mulher entra em partes iguais com os filhos (25%) ou tem direito a metade da casa + 1/4 da outra metade e os filhos 12,50% cada um?

    Pode-se fazer partilha deste bem antes da mulher falecer? Se a casa ficar para um dos filhos ele terá de dar tornas aos outros herdeiros, certo? E caso algum dos herdeiros não queira fazer já as partilhas pode recusar-se? O que pode acontecer?

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    Em comunhão de adquiridos, os bens adquiridos por herança são bens próprios de um só membro do casal. Logo a casa é apenas do marido. Existindo 3 filhos e cônjuge, a divisão será 25% para cada um.

    Se um dos filhos pode ficar com um bem herdado desde que dê tornas aos outros e haja acordo. Um herdeiro não pode recusar que se faça o processo de partilhas, mas pode naturalmente opor-se a coisas tais como acordos entre herdeiros para ficar com alguma parte dos bens. Por exemplo, pode recusar vender ao outro filho a parte da casa que lhe cabe.

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    • 1 month later...

    Boas, 

    Tenho uma dúvida que gostaria de esclarecer se possível: a minha sogra herdou 1/3 de um imóvel da sua mãe e comprou os outros dois terços aos irmãos em conjunto com o meu sogro. Eles estavam casados em regime de comunhão de adquiridos.

    Agora que o meu sogro faleceu sem deixar testamento como se deve fazer a partilha deste imóvel? 

    Obrigado. 

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    Peço desculpa mas tenho ainda outra questão:

    O meu sogro tinha também várias contas, algumas (contas correntes) em que a minha sogra era co-titular e outras (instrumentos financeiros tipo PPR e outros) em que ele é o único titular. 

    Como é que estas contas se partilham em herança entre a Cônjuge (minha sogra) e as 4 filhas dele? 

    Muito obrigado. 

    hmocc

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    Em relação à primeira questão, parece-me que o seu sogro era dono de 1/3 do imóvel e a sogra de 2/3. Quanto aos instrumentos financeiros e contas, são considerados bens do casal (ou seja, cada um é dono de metade) a menos que o seu sogro já tivesse na sua posse esses instrumentos antes do casamento.

    Logo a divisão entre todos é apurar primeiro o valor de todos os bens que pertencem ao sogro (incluindo a fração do imóvel) e depois dividir 25% para a esposa e 18,75% para cada uma das filhas.

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    1 hour ago, ruicarlov said:

    Em relação à primeira questão, parece-me que o seu sogro era dono de 1/3 do imóvel e a sogra de 2/3. Quanto aos instrumentos financeiros e contas, são considerados bens do casal (ou seja, cada um é dono de metade) a menos que o seu sogro já tivesse na sua posse esses instrumentos antes do casamento.

    Logo a divisão entre todos é apurar primeiro o valor de todos os bens que pertencem ao sogro (incluindo a fração do imóvel) e depois dividir 25% para a esposa e 18,75% para cada uma das filhas.

    Obrigado, não sei se percebi ou se me fiz perceber - o imóvel era da mãe da minha sogra que em em vida o doou aos 3 filhos (a minha sogra mais os seus dois irmãos). 

    Quando esta doação ocorreu a minha sogra e o meu sogro, casados com comunhão de adquiridos, compraram as partes dos irmãos da minha sogra. 

    As questões aqui são:

    1. saber se o imóvel entra nas partilhas da herança do meu sogro sendo que é (pelo menos em parte) um bem próprio da minha sogra (registado nas finanças apenas no nome dela);

    2. Se entra na herança, então como deverá ser partilhado, se na totalidade ou apenas metade ou 1 terço? 

    Já agora também li o seguinte no site https://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/bens-comuns-do-casal-quais-sao-meacao-e-partilha :

    "(...) Dúvidas sobre se um bem é comum do casal ou próprio de cada um dos cônjuges:

    Quando haja dúvidas sobre se um bem é comum ou próprio de cada um dos cônjuges, o Tribunal deve considerar o bem como sendo um bem comum.

    Se algum ou alguns bens forem adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns passam a qualificar-se pela natureza da mais valiosa das duas prestações.(...) "

    Obrigado 

     

    hmocc 

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    O imóvel entra sempre nas partilhas, uma vez que parte é bem comum. No meu entender, se a sua sogra e sogro compraram 2/3 do imóvel aos irmãos, então esses 2/3 são bens comuns, o outro 1/3 é bem próprio da sogra. Logo aplicado a meação, 1/3 seria do sogro e 1/3+1/3=2/3 seriam da sogra. Por isso indiquei anteriormente que devem considerar 1/3 do valor do imóvel como parte dos bens do sogro, a serem divididos entre os vários herdeiros. Mas se continua com dúvidas o melhor é consultar um notário.

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    • 1 month later...

    Ela tem direito a uma parte da casa se ele falecer, pois é um dos 5 herdeiros do património do seu pais. Como cônjuge tem direito a 25% dos bens dele. Se fica com parte da casa ou com outro tipo de bens monetário, isso é algo a que terão de chegar a acordo.

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    • 4 months later...

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