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  • FORMAS DE POUPAR

  • As tornas da habitação permanente são obrigatórias ?


    Tarantino

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    Casal com filho único, casado em comunhão de adquiridos.

    O marido faleceu e a viúva é reformada (com pensão baixa).

    O único bem da herança é a casa (um simples apartamento T2 que deve valer 60/65K euros) e o recheio (móveis e electrodomésticos velhos com um valor comercial perto de nulo).

    Segundo a lei a casa será 75% para a viúva e 25% para o filho.

    A viúva é obrigada a dar as tornas ao filho (cerca de 15K euros) ? Isso implicará ter de vender a casa e encontrar uma nova casa (provavelmente arrendada), uma vez que não tem poupança nem rendimento para pagar esse valor ao filho.

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    Tornas porquê? Só se ela quiser ficar com a totalidade da casa. Se a casa ficar registada 25% em nome do filho e 75% em nome da mãe não há porque dar tornas, cada um fica com a sua parte...

    Outra coisa que podem fazer é não fazer já as partilhas. Um dia que a mãe faleça, faz-se uma única escritura para passar a casa toda para o nome do filho...

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    Aliás, se o filho ficar com 25% da casa, até ajudava a pagar o IMI e as obras da casa - ele provavelmente não tem interesse nisso (parece-me que essa relação é meio complicada) 
    Se quiser fazer as partilhas mas não ficar a pagar pela casa, então pode tentar vender a parte dele. Mas é difícil encontrar comprador para 25% de um imóvel... 

    Daí que se calhar até vai ser ele a pedir para adiar as partilhas. Nesse caso ela deve guardar todos os comprovativos de despesas com a casa (IMI incluído). Se um dia decidirem avançar para partilhas ela pode depois abater o custo com essas despesas à parte dele. Aliás, enquanto cabeça de casal (administradora da herança) é responsabilidade dela prestar anualmente contas aos demais herdeiros sobre o património da herança...

    • Voto Positivo 1
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    Sim, a relação é um pouco complicada, mais com a nora do que com o filho e a senhora está a tentar precaver-se.

    Sendo o filho dono de parte do imóvel não pode exigir poder lá entrar (ter chave, etc.) ?

    Eu penso que isto deve estar regulado no código civil mas não sei qual a parte.

     

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    Sendo o filho dono de parte do imóvel não pode exigir poder lá entrar (ter chave, etc.) ?

    Sim, pode.Afinal, cada um tem o direito de entrar em sua casa, não precisa de haver uma lei que diga isso...

    A meu ver há quatro opções:

    * adiam as partilhas até ela falecer ou até juntar dinheiro para optar pela opção seguinte - a mãe, enquanto cabeça de casal, administra a totalidade da casa. Mas tem de dar contas ao filho do que lá gasta, uma vez que, embora a casa não seja ainda dele, em teoria há uma parte a que terá eventualmente direito e tem uma palavra a dizer (a esse respeito, convém ela ler o Livro das Sucessões, no Código Civil - a partir do artigo 2024º - para saber quais as suas responsabilidades e direitos).

    * fazem as partilhas, ficando ela com a casa e ela compra-lhe a parte dele (as tais tornas). Aí ela terá de lhe dar 25% do valor que a casa tiver no registo predial. Ela fica única proprietária da casa e não tem de dar mais contas a ninguém. Naturalmente que um dia que ela venha a falecer, a herança irá para o filho...

    * ela fica com 75% da casa e ele com 25%. Ele fica responsável por pagar a sua quota parte do IMI e das despesas que a casa eventualmente venha a ter (obras, por exemplo). Tem de dar contas ao filho de decisões que afetem a casa, uma vez que esta também será dele.

    * ele renuncia à herança do pai e fica tudo em nome da mãe. Um dia que a mãe venha a falecer, naturalmente ele irá herdar o que agora é a parte da herança do pai...

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     Obrigado pelas sugestões Paulo. Aparentemente parece-me que o melhor é mesmo a senhora não fazer nada. 

    Sim, pode.Afinal, cada um tem o direito de entrar em sua casa, não precisa de haver uma lei que diga isso...

    Eu já andei à procura de algo que penso que existe, relacionado com o usufruto do cônjuge sobrevivo em caso de heranças da habitação permanente, e que supostamente defenderia a senhora neste caso. Não consegui encontrar.

    Porque em relação ao que o Paulo refere, podia dar-se uma situação teórica, académica, que era fazerem a partilha 75/25, o filho vender esses 25% a alguém, por absurdo que possa ser, e esse alguém, completamente estranho à senhora, poder entrar na casa a seu belo prazer uma vez que era sua propriedade. Custa-me a acreditar que tal possa ocorrer.

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    Eu já andei à procura de algo que penso que existe, relacionado com o usufruto do cônjuge sobrevivo em caso de heranças da habitação permanente, e que supostamente defenderia a senhora neste caso. Não consegui encontrar.

    Será o artigo 2103º-A do Código Civil?

    Porque em relação ao que o Paulo refere, podia dar-se uma situação teórica, académica, que era fazerem a partilha 75/25, o filho vender esses 25% a alguém, por absurdo que possa ser, e esse alguém, completamente estranho à senhora, poder entrar na casa a seu belo prazer uma vez que era sua propriedade. Custa-me a acreditar que tal possa ocorrer.

    Nesse caso ela tem o direito de preferência - ao tomar conhecimento da venda, pode comprar antes ela e pelo mesmo valor que tivesse sido negociado com essa terceira parte. O problema aí seria mesmo o facto de ela não ter o dinheiro disponível...

    Já agora, se o filho quiser mesmo fazer as partilhas ela também não terá como se opôr, uma vez que as partilhas podem ser feitas a pedido de qualquer herdeiro... Por isso convinha ela estar preparada para esse cenário. 

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