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  • FORMAS DE POUPAR

  • Enquadramento e obrigações após reinício de actividade


    João Carlos Verde

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    João Carlos Verde

    Boa tarde a todos,

    Em 2009 eu cessei a minha actividade com trabalhador independente, e desde então tenho trabalhado como dependente.
    Quando cessei a actividade, estava no regime simplificado, cobrava IVA e como tal fazia declaração trimestral e anual em sede de IVA, além das obrigações em sede de IRS.

    Se, passados estes anos, eu quiser reiniciar/iniciar actividade liberal na mesma actividade ou outra, serei de novo obrigado a retomar a cobrança de IVA e as obrigações declarativas daí decorrentes, ou o tempo que passou permite-me não cobrar IVA nem cumprir as obrigações relacionadas - que são um aborrecimento, diga-se - com esse imposto até que volte a ter rendimentos anuais que mo obriguem (eram perto de 10 mil euros anuais, mas entretanto não sei se mudou).

    Obrigado.

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    Continuam a ser 10.000€ anuais (ou proporcionais ao tempo que atividade estiver aberta).

    Se já passaram muitos anos, salvo erro podes ficar ao abrigo da isenção prevista no artigo 53º, sim. Mas é uma questão de dares uma vista de olhos a esse artigo e seguintes do Código do IVA para confirmar o que se aplica ao teu caso em concreto...

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    João Carlos Verde

    Em resposta a mim mesmo, podendo ser útil a quem tenha similar dúvida, olhando à redacção do CIVA:
     

    Artigo 56.º 
     Mudança de regime 

    1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

    2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:

    a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;

    b ) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

     

    Pelo que me parece que, passados 6 anos, se voltar a abrir actividade não estou obrigado a cobrar IVA nem a cumprir com as obrigações declarativas daí decorrentes.

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