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    1. Na venda de fundos mobiliários (maioritariamente compostos por ações), detidos à mais de 2 anos, tive em conta o Coeficiente de Correção Monetária(CCM)-art. 50º do CIRS, relativo ao Valor de Aquisição (VA) dos fundos para o cálculo das Mais-Valias (MV). Ex: MV= Valor de realização-VA*CCM. O fisco indeferiu a minha pretensão alegando que esta correção só se aplica à alienação de partes sociais. Tenho dúvidas sobre esta interpretação. Algum dos participantes já foi confrontado com esta situação? Agradeço desde já a colaboração.
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