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  • IRS Dependentes


    mano2

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    • 4 weeks later...

    Ainda relativamente a este assunto, tenho a seguinte duvida cuja resposta agradeço:

    A minha filha completou 3 anos em Fevereiro de 2013.

    No IRS de 2013 irei beneficiar de benefício em como ela tem menos de 3 anos de idade ou já não beneficiarei do mesmo?

    Antecipadamente grato pela resposta.

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    Ainda relativamente a este assunto, tenho a seguinte duvida cuja resposta agradeço:

    A minha filha completou 3 anos em Fevereiro de 2013.

    No IRS de 2013 irei beneficiar de benefício em como ela tem menos de 3 anos de idade ou já não beneficiarei do mesmo?

    Antecipadamente grato pela resposta.

    Isso já não existe...

    Já agora aproveito para dizer que já está disponivel o envio das declarações.

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    Talvez eu não tenha colocado a minha duvida corretamente:

    Por cada dependente que não seja sujeito passivo do agregado familiar temos uma dedução de 40% da Retribuição Mínima Mensal. Esta dedução é elevada para o dobro se o dependente não ultrapassar os 3 anos de idade a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

    A minha confusão é que, tendo a minha filha completado os 3 anos em Fevereiro de 2013, se irei beneficiar da elevação para o dobro da referida dedução?

    Grato uma vez mais.

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    Talvez eu não tenha colocado a minha duvida corretamente:

    Por cada dependente que não seja sujeito passivo do agregado familiar temos uma dedução de 40% da Retribuição Mínima Mensal. Esta dedução é elevada para o dobro se o dependente não ultrapassar os 3 anos de idade a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

    A minha confusão é que, tendo a minha filha completado os 3 anos em Fevereiro de 2013, se irei beneficiar da elevação para o dobro da referida dedução?

    Grato uma vez mais.

    Estas respostas adequam-se à sua dúvida:

    Na folha de rosto!

    Só tem de identificar o dependente (deficiente ou não) pelo seu respetivo NIF.

    O NIF identifica o contribuinte. No papel apenas tem essa opção que indiquei.

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    O que o huva quer saber é se irá ter o beneficio do dobro da dedução.

    Sim, irá.

    Artigo 79 .º

    Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

    1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

    a) 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

    B)(Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) )

    c) 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

    d) 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

    e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)  

    2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

    3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

    4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)

    5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

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