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  • Crédito à habitação - Divórcio


    Visitante Nélia Cunha

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    Visitante Nélia Cunha

    Boa tarde

    A minha dúvida é a seguinte, o meu companheiro está divorciado desde 2010 e tinha um crédito à habitação em conjunto com a ex mulher que era bancária no banco onde foi feito o empréstimo sendo o spred bastante baixo, ou seja, tinham um crédito bancário. Após o divórcio a situação manteve-se por mais um ano talvez, mas depois ele quis regularizar a situação passando a casa e o crédito para seu nome e ficou com um spread de 5% o que se está a tornar muito insustentavel, pois somos os dois funcionários publicos e cada vezes temos mais cortes nos ordenados. A minha questão é a seguinte o que o banco fez é correto e aceitavel? Há alguma possibilidade de baixar o spread? há alguma Lei que nos beneficie?

    Melhores cumprimentos

    Nélia Cunha

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    Bom dia Sra. D. Nelia Cunha,

    Sim o banco pode fazer uma vez que deixou de ter o beneficio bancário, deixou de ter as condições iniciais.

    Tente negociar com o Banco, existe opções tais como domiciliar o ordenado , débitos diretos, um pequeno ppr, um seguro qualquer,etc.(produtos bancários ajudam a baixar o spread...)

    Tentar transferir o credito para outro banco? Esse spread é algo alto de facto, a media ronda atualmente os 2,5%.

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    Não sei se esse benefício especial está coberto em alguma excepção do decreto lei, mas em Outubro/Novembro de 2012 saiu o seguinte:

    Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro

    Lei n.º 57/2012 de 9 de novembro

    Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro

    onde refere:

    Artigo 28.º -A

    Proibição de aumento de encargos com o crédito

    1 — As instituições de crédito mutuantes não podem

    agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando

    os spreads estipulados em contratos de concessão

    de crédito à aquisição ou construção de habitação

    própria permanente em caso de renegociação motivada

    por qualquer uma das seguintes situações:

    B) No âmbito da renegociação contratual decorrente

    do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução

    da união de facto ou falecimento de um dos

    cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um

    mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar

    tem rendimentos que proporcionem uma taxa de

    esforço inferior a 55 %, ou 60 % no caso de agregados

    familiares com dois ou mais dependentes.

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