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  • FORMAS DE POUPAR

  • PPR Amortização Crédito Habitação (CGD + LEVE PPR)


    nsimoes

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    Boa tarde.Tenho um PPR constituído à mais de 5 anos e tenho um crédito à habitação da CGD denominado T30, em que o pagamento de 30% do valor do contrato foi diferido para a última prestação e pode ser amortizado sempre que eu queira.A minha questão é: Poderá o PPR ser utilizado para amortizar essa última prestação? Alguém com a mesma situação já o fez?Obrigado pelas vossas respostas.

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    Boa tarde.Tenho um PPR constituído à mais de 5 anos e tenho um crédito à habitação da CGD denominado T30, em que o pagamento de 30% do valor do contrato foi diferido para a última prestação e pode ser amortizado sempre que eu queira.A minha questão é: Poderá o PPR ser utilizado para amortizar essa última prestação? Alguém com a mesma situação já o fez?Obrigado pelas vossas respostas.

    Essa modalidade de crédito a mim dá-me arrepios.... :)

    Eu penso que podes utilizar o PPR mas não será especificamente para pagar essa parte dos 30%, será apenas e tão só para amortizar o saldo existente... mas nada como perguntar no banco.

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    Boa tarde.Tenho um PPR constituído à mais de 5 anos e tenho um crédito à habitação da CGD denominado T30, em que o pagamento de 30% do valor do contrato foi diferido para a última prestação e pode ser amortizado sempre que eu queira.

    A minha questão é: Poderá o PPR ser utilizado para amortizar essa última prestação? Alguém com a mesma situação já o fez?Obrigado pelas vossas respostas.

    Depende:

    - da sua idade (na altura);

    - do tipo de PPR que fez (no presente).

    Se na altura tiver 60 anos pode resgatar o PPR e amortizar a prestação em falta com esse capital.

    Condições de reembolso No vencimento do contrato o cliente pode optar por:

    • receber o capital seguro, na totalidade ou em parte;
    • receber uma renda mensal, paga durante 5, 10 ou 15 anos.

    Reembolso total ou parcial

    O reembolso total ou parcial é permitido nas seguintes condições:

    • Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da pessoa segura, ou do seu cônjuge quando o PPR constitui um bem comum do casal;
    • Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar;
    • Morte da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge quando o PPR constitui um bem comum do casal.

    Fora estas condições, é possível efetuar-se o reembolso total ou parcial, havendo, porém, lugar à aplicação de uma penalização contratual no valor máximo de 0,5% sobre o valor do reembolso, nos primeiros cinco anos, e à aplicação das penalizações fiscais legalmente fixadas.

    O valor de reembolso corresponde ao capital seguro na data do pedido, calculado e pago de acordo com as seguintes regras, considerando D a data do pedido:

    • O cálculo do valor de reembolso é efetuado considerando o valor da UR divulgado no 1º dia útil seguinte à data do pedido (D+1);
    • O valor de reembolso, líquido da eventual comissão de reembolso e de IRS, será disponibilizado na conta do cliente no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data em que a Seguradora tiver recebido toda a documentação necessária.

    Reembolso parcial

    Em caso de reembolso parcial, o respetivo valor bem como o valor remanescente do capital seguro, após o reembolso, não poderão ser inferiores ao mínimo estabelecido pela Seguradora para este tipo de contrato.

    Estes limites não são aplicáveis à situação de reembolso parcial por morte do cônjuge quando o PPR for um bem comum do casal.

    Penalizações

    só é aplicada penalização, no valor de 0,5% se o reembolso for efetuado fora das situações tipificadas na lei.

    Comissões

    Só é aplicada comissão de reembolso, no valor máximo de 0,5% se o reembolso for efetuado fora das situações tipificadas na lei.

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