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  • FORMAS DE POUPAR

  • Novas renovações (extraordinárias) Contratos a termo certo.


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    Olá a todos,

    Venho por este meio solicitara V/ ajuda para umas perguntitas.

    De acordo com as últimas noticias, já foram aprovadas as novas renovações extraordinárias, à semelhança do que aconteceu no ano passado.

    As dúvidas que tenho:

    ·        Já saiu efectivamente este diploma e já pode ser posto em prática pelas empresas?

    ·        Quais são os contratos que serão abrangidos por esta nova lei?

    ·        Um contrato que termine a 4 de Novembro (já com 3 renovações) pode ser abrangido?

    Aproveito ainda para solicitar (se alguém tiver) algum link, site ou aplicação que tenham conhecimento para fazer cálculos de proporcionais e compensação de caducidade.

    Obrigada e aguardo a V/ ajuda J

    Beijinhos

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    Pelo que sei, ainda não entrou em vigor, mas deve estar próximo.

    Pode seguir neste link:

    http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37881

    A proposta de lei (para ter uma ideia):

    http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d5459344c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl168-XII.doc&Inline=true

    Para calculo das compensações, não sei de nenhum site nem aplicação que calculam... mas deixo-lhe aqui a ultima alteração ao código do trabalho:

    http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0525105254.pdf

    Chamo a atenção para os artigos 344, 345 e 366... e artigos 5º e 6º (regimes transitórios)

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    • 1 month later...

    Aproveitando este tópico já existente, gostaria que alguém me conseguisse esclarecer um aspecto desta nova lei.

    È o seguinte: eu ja estou a fazer a renovação extraordinária aprovada no ano passado, acaba em set 2014...nessa altura eles também me podem fazer mais 2 renovações de 12 meses? se sim, de 12 meses cada ou no total? Eu já ouvi que também nos abrange a nós, mas quando pesquiso não encontro esse aspecto muito bem esclarecido.

    Desde já muito obrigada.

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    • 2 weeks later...

    Boas noites.

    Já que estamos a façar de contratos a termo certo tenho uma dúvida.

    Tenho contrato a termo certo que termina dia 20 de dezembro e nada fala em renovações mas ao conversar com o meu patrão

    ele disse que não é necessário estar escrito no contrato que ele é renovável ele renova-se por si a menos que ele ou eu cessemos o contrato.

    A minha dúvida é se isso de ser renovável é verdade ou não...Já li a lei 7 2009 artigo 344 do codigo de trabalho e pelo que li isso não pode

    acontecer a menos que esteja escrito. Estou certo ou errado?

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    Boas noites.

    Já que estamos a façar de contratos a termo certo tenho uma dúvida.

    Tenho contrato a termo certo que termina dia 20 de dezembro e nada fala em renovações mas ao conversar com o meu patrão

    ele disse que não é necessário estar escrito no contrato que ele é renovável ele renova-se por si a menos que ele ou eu cessemos o contrato.

    A minha dúvida é se isso de ser renovável é verdade ou não...Já li a lei 7 2009 artigo 344 do codigo de trabalho e pelo que li isso não pode

    acontecer a menos que esteja escrito. Estou certo ou errado?

    Artigo 149º

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    Obrigado Ra.

    Agora tenho outra dúvida...Estou com contrato a tempo inteiro e termo certo.

    É possivel alterar a carga horária do contrato se nada estiver a dizer no contrato?

    Se não for possivel é possivel fazer um novo contrato nesses termos? (tendo em conta que seria a mesma pessoa a ser contratada ou seja eu)

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    Obrigado Ra.

    Agora tenho outra dúvida...Estou com contrato a tempo inteiro e termo certo.

    É possivel alterar a carga horária do contrato se nada estiver a dizer no contrato?

    Se não for possivel é possivel fazer um novo contrato nesses termos? (tendo em conta que seria a mesma pessoa a ser contratada ou seja eu)

    Mas está a falar de alterar o horário de trabalho?

    Ou aumentar/diminuir a carga horária diária?

    Alteração horário: Artigo 217º

    Aumento: Artigo 204º e 205º

    http://expressoemprego.pt/carreiras/horario-de-trabalho/3796

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    Obrigado Ra.

    Já li no CT que é possivel a mudança de horário seja de que natureza for se existir um documento escrito e assinado,

    caso contrário seria dado como admitido a tempo inteiro. Nisso estou esclarecido.

    Agora tenho novas dúvidas e isso não entendi muito bem....sobre subsidio de refeição, li no CT que para

    horários parciais só é atribuido o subsidio se exitir 5h/dia de trabalho, tal no meu caso não irá acontecer,

    apenas farei 4h/dia. E diz assim:

    "Artigo 154.º

    B) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou,

    caso seja mais  favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior

    a cinco horas, caso em  que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal."

    Não entendi se tenho ou não direito a um subsidio e nem sei como este é calculado...

    Outra coisa que tentei pesquisar mas não me surgiram respostas concretas...Férias da empresa.

    A empresa irá de férias e eu não sei se o trabalhador neste caso tem de tirar férias na mesma altura que a empresa

    fecha ou se esta protegido e as suas férias podem gozadas numa outra altura. Neste caso(fecho temporário

    da empresa) os trabalhores não são compensados de forma renumerada pois não?

    Tendo em conta que tenho 8 dias de férias por gozar, posso deixar férias por gozar no próximo ano mesmo

    com a mudança do meu contrato?

    No caso do tempo parcial e sendo este com duração máxima de 4 meses, quantos dias de férias por mês tenho direito?

    No caso de ter um dia completo de férias, este tem de ser gozado 2 dias de tempo parcial correcto?

    Muito obrigado pelo ajuda!

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    Quanto ao subsidio de refeição, pelo que entendo é assim:

    Por exemplo:

    - Período normal semanal = 8 x 5 = 40h

    - Período efetivo trabalho = 4 x 5 = 20h

    - Subsidio de refeição = 4 / 8 * valor diário de refeição completo

    Se for 5€/dia completo, então 4/8*5 = 2,50 € / dia parcial de 4h

    Férias:

    Direito a férias: artigos 237º, 238º, 239º

    Marcação das férias: artigo 241º

    Acordo para gozar no ano seguinte: nº2 do artigo 240º

    Encerramento da empresa para férias: artigo 242º

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