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  • FORMAS DE POUPAR

  • Indemnizações a pagas pelo trabalhador à entidade patronal.


    noosphere

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    Boa tarde,

    Gostaria de saber se este código se aplica ao meu caso, que vou passar a explicar:

    Tenho um contrato de trabalho a termo (termina a 30.11.2013) contrato esse que tem sido renovado desde 2009 (tenho mais de dois anos de antiguidade)Recebi um proposta de trabalho irrecusável e vou hj entregar a minha carta de rescisão, não dando o devido tempo à entidade patronal. No meu contrato de trabalho tenho o seguinte...dyzw.jpg

    Duvida: Tenho de indemnizar a entidade patronal em 30 ou 60 dias?

    É que eles dizem-me 60 dias, mas li algures que isso é aplicável a quem tem mais de dois anos de antiguidade e está efectivo.... Efectivamente eu tenho mais de dois anos, mas não estou a a efectivo.

    Obrigado pela ajuda.

    Cumps

    Luis

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    Em relação a esse ponto que está no seu contrato, esses prazos 8 e 15 dias é para não renovar o contrato.

    No seu caso trata-se de denuncia de contrato a termo por iniciativa do empregado.

    SUBSECÇÃO II

    Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 400.º

    Denúncia com aviso prévio

    1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante

    comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme

    tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

    2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem

    aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de

    administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

    3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência

    mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou

    inferior.

    4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o

    número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.

    5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º

    Artigo 401.º

    Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido

    no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base

    e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos

    causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de

    permanência.

    30 dias.

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    Boa noite,

    Desde já deixe-me agradecer a sua resposta e dedicação a estas causas.

    Agora e com a sua resposta assaltou-me esta duvida...

    Artigo 401.º

    Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido

    no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base

    e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos

    causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de

    permanência.

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    Boas noticias então :)

    Mais uma vez obrigado ...

    Amanha vou ao tribunal de trabalho para que eles me façam as contas e me ajudem nesta situação. Eles passam algum documento "oficial" que me possa ajudar a apertar com a minha entidade patronal? Não quero estar a gastar € em advogados ...

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