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  • Fundos de Investimento ( Mutual Funds - SICAV )


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    ainda nao perdi o meu tempo nessa questao de ser liquido ou nao

    a ideia com que fiquei desta mudança é que no IRS de 2015, se vendermos algum fundo que compramos em 2015 temos que colocar lá esse valor

    E corrijam-me se estiver errado ahahaha nao prestei atençao pois nao vou vender ainda

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    Não sei se já repararam mas acabaram os votos negativos, assim deste modo resolve-se parte do problema, ainda existem outros mas irão ser resolvidos para que se volte a ter um tópico com um ar mais re

    Como pedido pelo @D@vid actualização da minha carteira 4Fundos. A carteira 4 fundos foi feita no final de 2016 por via de programação em R: As performances desde a sua criaçã

    Este fim de semana estive a rebalancear o meu portfolio, partilho convosco. Livrei-me dos bad performers e quero apostar neste Q4 e Q1'22 que se antevê vigoroso. Em Fevereiro fiz uma aposta em US

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    Obrigado mas eu quando mudar quero ir para o melhor banco de investimento e com a maior oferta, logo terá que ser o Best.

    Tenho é que ver se arranjo um tempito.

    Só ainda não tratei disso porque a minha carteira na CGD até se tem portado bem, e não podemos esquecer que as cotações dos meus fundos já são líquidas, logo não preciso de deduzir os 28% à minha percentagem de valorização.

    Penso eu de que...

    Parece que pensas mal.

    Sendo fundos nacionais, até 30/06/2015 era assim.

    Agora, e segundo a interpretação que faço, há 2 tipos de valorizações a ter em atenção:

    - a valorização que ocorreu até de 30/06/2015; e

    - a valorização que ocorreu após 30/06/2015.

    A valorização que ocorreu até 30/06/2015 é líquida de imposto. A valorização após 30/06/2015 leva uma taxa liberatória de 28%, mas a cotação é apresentada de forma ilíquida.

    Exemplificando:

    António comprou 100 up's a €10,00 em 01/01/2015 (gastou €1000). Até 30/06/2015 as Up´s valorizaram até aos €15,00 (o António passou a ter €1500). António resgata as Up´s em 01/08/2015, à cotação de €23,00 (o António tinha up´s, à data do resgate, que totalizavam o valor de €2300). O António teve mais valias de 1300 (2300-1000), que correspondem a valorizações de 500 até 30/06/2015 e 800 no período de 01/07/2015 a 01/08/2015 (500+800=1300 de mais valias). Então os €500 de valorização até 30/06/2015 são livres de imposto (até essa data era o fundo que era tributado; não era o investidor). Os 800 são tributados à taxa liberatória de 28%, que é retido na fonte (salvo se optar pelo englobamento).

    Para assim não ser, o António teria de optar pelo englobamento e aí entravam os €800 de mais valias no cômputo geral, nos diversos escalões do irs.

    Portanto, o fundo nacional, neste momento, apresenta cotações ilíquidas (contrariamente ao que referes, Patanisca). As consequências variam de investidor para investidor.

    É esta a leitura que faço. Se alguém tiver opinião diversa, gostaria que me confrontasse. Se porventura estiver errado agradeço que me corrijam.

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    Então se resgatar qualquer coisa agora, aplica-se a regra FIFO (First In First Out)?

    Ou seja, tenho lá 1000€ que valorizaram até Julho 2015, 10%, então resgato 1100€ e não tenho que ajustar contas com o estado?

    Mas se esses 1000€ até Julho valorizaram 10% e depois de Julho a Agosto mais 10%, resgato 1210€, mas no final do ano tenho que pagar 28% de IRS sobre os 110€ de mais valias feitas no pós 01 Julho?

    Obrigado desde já.

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    Então se resgatar qualquer coisa agora, aplica-se a regra FIFO (First In First Out)?

    Sim.

    Ou seja, tenho lá 1000€ que valorizaram até Julho 2015, 10%, então resgato 1100€ e não tenho que ajustar contas com o estado?

    A tua afirmação gera dúvidas. Se resgatares após 01/07/2015 e tiveres mais valias, mas essas mais valias correspondem a uma valorização das unidades de participação que é anterior a 01/07/2015, não, não tens de pagar nada. No exemplo que apresentaste: tens lá 1000 euros; tiveste 10% de valorização, mas essa valorização ocorreu antes de 30/06/2015. Resgatas em 15/07/2015 com 10% de mais valias, mas no período de 01/07/2015 a 15/07/2015 não houve qualquer valorização. Logo não não tens de pagar qualquer imposto sobre as mais valias.

    Contudo, o David, há uns tempos atrás, disse aqui que, ainda assim, mesmo não tendo de pagar nada, terias de declarar ao Estado que tinhas aquele fundo de investimento (uma obrigação puramente declarativa). É uma informação que não confirmei ainda mas que, até ver melhor, dou como certa. 

    Mas se esses 1000€ até Julho valorizaram 10% e depois de Julho a Agosto mais 10%, resgato 1210€, mas no final do ano tenho que pagar 28% de IRS sobre os 110€ de mais valias feitas no pós 01 Julho?

    Sim e não. Sim, no sentido que os 28% incidem apenas sobre os €110. Não, não é no final do ano: se resgatares, o banco fica-te logo com os 28% de retenção na fonte. Quando resgatas, já só recebes o valor líquido.

    Atenção que tudo o que estou a dizer aplica-se apenas aos fundos de investimento nacionais (como é o caso dos fundos da Caixagest).

    Já nos fundos internacionais, o resgate é ilíquido. E aí sim... no próximo ano, em Maio, é que se declara as mais valias e vem a conta para pagar...

    Mas eu também quero deixar bem claro o seguinte: esta é a leitura que faço. É a minha opinião. Mas eu nem sequer sou especialista em Direito Fiscal. Gostaria de debater este assunto com outras pessoas que também tivessem lido o Estatuto dos Benefícios Fiscais e que pudessem confirmar se têm, ou não, a minha opinião. É que a legislação em causa é tão tortuosa e cheia de remissões que não é de afastar que possa haver outra qualquer interpretação.

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    "Contudo, o David, há uns tempos atrás, disse aqui que, ainda assim, mesmo não tendo de pagar nada, terias de declarar ao Estado que tinhas aquele fundo de investimento (uma obrigação puramente declarativa). É uma informação que não confirmei ainda mas que, até ver melhor, dou como certa"

    Atlas está errada, depois da saída do decreto lei confirma-se que a retenção é á taxa liberatória, portanto funciona agora como funcionavam os fundos estrangeiros, é feita a retenção na fonte e portanto só declara quem quiser para efeitos de englobamento, os fundos estrangeiros sim, não têm agora retenção na fonte e terão de ser declarados para apuramento de mais-menos valias...

    Ou seja, andaram a mudar as coisas mas continua-se com critérios diferentes em ambos os casos, e o mais grave é não se poder deduzir as menos valias nos fundos Portugueses... uma vez que estes são considerados rendimentos de capitais e os fundos estrangeiros rendimentos de mais-valias.

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    Pois eu estive no site da CGD a simular uns resgates de UPs e o valor das UP é já líquido, quando é mostrado. Não é aplicada qualquer espécie de taxa extra na simulação de resgate para além da comissão de resgate, quando aplicável.

    Daí deduzo então que para os fundos CGD, mantém-se tudo exactamente como estava no período anterior a 30 de Junho de 2015. E como tal, no meu IRS deste ano não terei que declarar nada, caso resgate algum fundo da carteira.

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    Pois eu estive no site da CGD a simular uns resgates de UPs e o valor das UP é já líquido, quando é mostrado. Não é aplicada qualquer espécie de taxa extra na simulação de resgate para além da comissão de resgate, quando aplicável.

    Daí deduzo então que para os fundos CGD, mantém-se tudo exactamente como estava no período anterior a 30 de Junho de 2015. E como tal, no meu IRS deste ano não terei que declarar nada, caso resgate algum fundo da carteira.

    Estranho. Aliás, o que se falava era mesmo aproximar os FI nacionais aos internacionais (em que aparece o valor ilíquido).

    Aliás... como é que eles calculam então as mais valias???

    Estranho... 

    Quando resgatares mesmo, se não te importares, passa por aqui e confirma-nos essa informação (a informação de que o valor das UP's apresentado é já líquido de impostos).

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    Ou seja, andaram a mudar as coisas mas continua-se com critérios diferentes em ambos os casos, e o mais grave é não se poder deduzir as menos valias nos fundos Portugueses... uma vez que estes são considerados rendimentos de capitais e os fundos estrangeiros rendimentos de mais-valias.

    Verdade... tanta coisa, tanto alarido, e, no final, mudou tudo tão pouco...

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    A única diferença que vejo é que agora aparece uma "label" com o tipo de comissão.

    2 exemplos:

    COMISSAO DE RESGATE DE FUNDOS DE VALOR ACRESCENTADO

    COMISSAO DE RESGATE DE FUNDOS DE LIQUIDEZ AFORRO E OPTIMIZACAO

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    Atlas estive a reler com atençao os posts

    Entao, da parte de uma pessoa com fundos nacionais, que ao resgatar POR exemplo em Dezembro um fundo adquirido em Agosto

    Essa pessoa irá primeiro pagar ao estado os 28% de mais valias (se tiver)

                          segundo, o valor que irá receber será o liquido na conta

                       

    Leio isto:

    "Se apenas tiver rendimentos de capitais, aplica-se a taxa autónoma ao saldo entre as mais-valias e as menos-valias"

    ou

    "Em alternativa, os contribuintes podem englobar os rendimentos sujeitos a taxa liberatória de várias categorias (prediais e capitais), depois de feitas as deduções e os abatimentos. Os rendimentos são, depois, taxados de acordo com o escalão de IRS em que se inserem."

    Se eu posso escolher englobar no meu IRS ou não, no momento do resgate o banco irá perguntar-me como quero fazer? Receber o valor todo das mais-menos valias e declarar no IRS eu, ou aplicar logo a taxa e receber o liquido e nao ter que declarar no IRS?

    desculpem lá... mas isto faz me confusao ahahahahahhh

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    Atlas estive a reler com atençao os posts

    Entao, da parte de uma pessoa com fundos nacionais, que ao resgatar POR exemplo em Dezembro um fundo adquirido em Agosto

    Essa pessoa irá primeiro pagar ao estado os 28% de mais valias (se tiver)

                          segundo, o valor que irá receber será o liquido na conta

                       

    Leio isto:

    "Se apenas tiver rendimentos de capitais, aplica-se a taxa autónoma ao saldo entre as mais-valias e as menos-valias"

    ou

    "Em alternativa, os contribuintes podem englobar os rendimentos sujeitos a taxa liberatória de várias categorias (prediais e capitais), depois de feitas as deduções e os abatimentos. Os rendimentos são, depois, taxados de acordo com o escalão de IRS em que se inserem."

    Se eu posso escolher englobar no meu IRS ou não, no momento do resgate o banco irá perguntar-me como quero fazer? Receber o valor todo das mais-menos valias e declarar no IRS eu, ou aplicar logo a taxa e receber o liquido e nao ter que declarar no IRS?

    desculpem lá... mas isto faz me confusao ahahahahahhh

    Não, o banco fica-te imediatamente com a taxa liberatória e não te pergunta nada. Pelo menos tem sido sempre assim.

    Eu nunca na vida fiz englobamento. Apenas posso referir a perceção que tenho. Todos os anos, o banco (lá para janeiro) emite uma declaração com essas informações (o que resgataste, quanto foi a retenção na fonte, etc...). E tu podes preencher a tua declaração de rendimentos, no ano que vem, indicando, perante o fisco, que pretendes efetuar esse englobamento. E depois é uma situação normal de retenção na fonte, que entra no cômputo geral dos rendimentos (que pode gerar reembolsos ou teres de pagar ainda mais).

    Não te sintas inibido por achares tudo confuso. Eu também acho e é com toda a humildade que afirmo que posso estar a dizer alguma coisa errada.  A maioria das pessoas nem sequer se atreve a dizer o que pensa, com medo de se enganar nas informações que presta. Normalmente, o que se vê muito são explicações redondas, que deixam a porta aberta para várias possíveis interpretações, porque, verdadeiramente, ninguém se quer comprometer.

    Para se ter uma noção, o que está em causa é interpretar isto:

    Artº 7º do DL nº 7/2015, de 13 de janeiro, que estipula um regime transitório:

    "Artigo 7.º Regime transitório

    1 - As regras previstas no artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015.

    2 - O período de tributação previsto no n.º 9 do artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, pode, ainda, ser inferior a um ano civil no ano em que o presente diploma produza efeitos, caso em que se considera o período decorrido entre a data de produção de efeitos e o fim do ano civil.

    3 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, que se encontrem em atividade aquando da produção de efeitos do presente diploma devem, com referência ao dia anterior a essa data, proceder ao apuramento do imposto que se mostre devido nos termos da redação do artigo 22.º do EBF, em vigor até à data da produção de efeitos do presente diploma, o qual deve ser entregue no prazo de 120 dias a contar desta data.

    4 - Na data de início da produção de efeitos do artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, existindo rendimentos adiantados ainda não reconhecidos em resultados, cujo imposto já tenha sido entregue até àquela data, e, bem assim, rendimentos ainda não recebidos, mas já reconhecidos em resultados, cujo imposto ainda não tenha sido entregue, o saldo líquido de imposto refletido nas respetivas rubricas de ativo e passivo deve: a) Quando credor, ser entregue ao Estado no prazo de 120 dias a contar da data de início da produção de efeitos da alteração ao artigo 22.º do EBF prevista no presente decreto-lei; B) Quando devedor, ser solicitado o seu reembolso no prazo referido na alínea anterior, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente acompanhado por todos os elementos necessários.

    5 - Ao saldo líquido, credor ou devedor, apurado nos termos do número anterior, deve ainda ser deduzido ou adicionado, respetivamente, o imposto reembolsado nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do EBF que não tenha sido compensado nos termos do n.º 8 desse mesmo artigo, ambos na redação em vigor até à data de início da produção de efeitos do presente decreto-lei.

    6 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável dos períodos de tributação que se iniciem em ou após a data de início da produção de efeitos da redação dada pelo presente decreto-lei ao artigo 22.º do EBF, deve considerar-se o seguinte: a) As mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de imóveis adquiridos na vigência da redação do artigo 22.º do EBF em vigor até à data de início da produção de efeitos da alteração introduzida pelo presente decreto-lei, são tributadas, nos termos dessa redação, na proporção correspondente ao período de detenção daqueles ativos até àquela data, sendo a parte remanescente tributada nos termos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo presente diploma, devendo o respetivo imposto ser entregue através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC correspondente ao período de tributação em que aqueles ativos sejam alienados; B) As mais-valias e menos-valias relativas aos elementos patrimoniais não abrangidos pela alínea anterior, adquiridos na vigência da redação do artigo 22.º do EBF em vigor até à data de início da produção de efeitos da alteração introduzida pelo presente decreto-lei são apuradas e tributadas nos termos dessa redação, considerando-se como valor de realização o seu valor de mercado naquela data, devendo o respetivo imposto ser entregue através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC correspondente ao período de tributação em que aqueles ativos sejam resgatados, reembolsados, amortizados, liquidados ou transmitidos, sendo a diferença entre o valor da contraprestação obtida e aquele valor de mercado tributada nos termos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo presente diploma.

    7 - Verificando-se, após a data de início da produção de efeitos da alteração ao artigo 22.º do EBF dada pelo presente decreto-lei, a aquisição, a subscrição e, bem assim, outras operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros abrangidos pela alínea B) do número anterior, consideramse reembolsados, amortizados, liquidados ou transmitidos, em primeiro lugar, os valores mobiliários e outros instrumentos financeiros detidos à data de início da produção de efeitos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo presente diploma.

    8 - Os organismos de investimento coletivo de duração determinada, quando esta não ultrapasse o último dia do ano de início de produção de efeitos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo presente decreto-lei, podem optar pela aplicação do previsto na redação anterior daquele artigo até ao encerramento da respetiva liquidação. 9 - A tributação dos rendimentos das unidades de participação ou das ações auferidos pelos participantes ou acionistas dos organismos de investimento coletivo, nos termos do novo artigo 22.º-A do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir da data de início de produção de efeitos deste diploma, considerando-se, para efeitos de determinação de mais-valias ou menos-valias resultantes da transmissão onerosa das unidades de participação ou das participações sociais, como valor de aquisição o valor de mercado à data de início da produção de efeitos da redação dada ao artigo 22.º do EBF pelo presente decreto-lei ou, se superior, o valor de aquisição das mesmas.

    10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se distribuídos ou resgatados aos participantes, em primeiro lugar e até à sua concorrência, os rendimentos gerados até à data de início da produção de efeitos da redação dada pelo presente decreto-lei e que, até essa data, não tenham sido distribuídos ou resgatados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5, 7, 10 e 14 do artigo 22.º, na redação anterior.

    11 - As sociedades gestoras dos organismos de investimento coletivo ou as sociedades de investimento, quando autogeridas, constituídos em data anterior à de produção de efeitos da redação do artigo 22.º do EBF, dada pelo presente decreto-lei, são obrigadas a comunicar a cada participante, quando procedam ao pagamento de rendimentos abrangidos pelo número anterior, o montante do rendimento que se encontra abrangido pelo disposto nesse número, o montante de imposto que lhe corresponda e, bem assim, o montante da dedução prevista no artigo 40.º-A do Código do IRS correspondente a esse rendimento".

    Quem conseguir ler isto e não tiver nenhuma dúvida, que se chegue à frente...

     

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    Boa tarde,

    Deste lado já não há mais carne para assar, tenho comido um atumzinho em água para retirar a proteína e tenho passado pela China de vez em quando a ver como anda o arroz. Contudo business is business e acho que não se deve tirar férias de procurar informação e de aprender mais  ;)

    Não sei se têm estado atentos mas os preços do ouro estão em queda tendo desvalorizado desde janeiro quase 100$ por onça. Será uma boa ideia para pensar em investir nesta comodidade? Ou o preço irá continuar em queda? Eu sei que nada nos mercados é certo. Mas será que esta descida do ouro possa antever uma crise mundial? Sim eu sei que a maior parte das economias já não assenta no ouro, mas de qualquer maneira é um indicador. O que acham disto? Obrigado  :)

    8pYQ6El.png

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    Não sou entendido em ouro  ;D , só sei que o preço do ouro costuma subir quando existe crises, por ser um activo de refúgio, e acontece o contrário quando a crise se dissipa, esse gráfico demonstra bem isso.

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    Boa tarde,

    Deste lado já não há mais carne para assar, tenho comido um atumzinho em água para retirar a proteína e tenho passado pela China de vez em quando a ver como anda o arroz. Contudo business is business e acho que não se deve tirar férias de procurar informação e de aprender mais  ;)

    Não sei se têm estado atentos mas os preços do ouro estão em queda tendo desvalorizado desde janeiro quase 100$ por onça. Será uma boa ideia para pensar em investir nesta comodidade? Ou o preço irá continuar em queda? Eu sei que nada nos mercados é certo. Mas será que esta descida do ouro possa antever uma crise mundial? Sim eu sei que a maior parte das economias já não assenta no ouro, mas de qualquer maneira é um indicador. O que acham disto? Obrigado  :)

    Por acaso já tinha pensado nisto. Até já tinha selecionado este fundo: LU0503253931

    Mas mesmo assim, o ouro ainda está muito longe da cotação pré-2008.

    Por outro lado, esta crise na Grécia e as medidas draconianas do governo chinês estancou a formação de uma bolha enorme...

    Há ainda outra questão. A ideia de que o ouro serve como ativo de refúgio não é assim tão consensual... praticamente de 1982 a 2005 o ouro manteve sempre, mais ou menos, a mesma cotação. E pelo meio houve a crise de 1987 e a de 2000. De repente, em 2005, em pleno bull market, a cotação começou a escalar. Isto não tem nada a ver com crise...

    Tenho muitas dúvidas. Por isso, para já, não me vou meter nisto.

    Vejam aqui do que estou a falar:

    [img alt=Gold Chart]https://www.igolder.com/GoldChart.ashx?w=600&h=300&months=500&currency=EUR&tz=UTC&title=cotacaodoouro.com&unit=oz

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    Fala-se muito na subida dos juros nos EUA até ao final do ano e eu gostava de tentar perceber o impacto que essa subida possa ter nos mercados, numa perspectiva de investidor em fundos.

    Eu sei que a "futurologia" não é uma ciência exata e que no longo prazo isso não interessa e que se não estou preparado para quedas os fundos não são para mim, etc, mas esqueçam isso e tentemos ver a coisa o mais objetivamente possível.

    O que é que se pode esperar nos dias seguintes ao anúncio da tal subida?

    - Os fundos de acções corrigem de forma generalizada ou só os de acções EUA são afetados?

    - Que impacto poderá ter em fundos de obrigações?

    - Iremos assistir a uma queda rápida e significativa (tipo 5% em dois - três dias) seguida de estabilização ou entraremos em quedas durante várias semanas, eventualmente entrando em bear market?

    - Podemos esperar quedas significativas (>5%) ou será sempre inferior?

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    Obrigado a todos pelas explicações. O meu objetivo para este primeiro ano de investimentos é modesto e centra-se num crescimento de 5%. A carteira tem estado a recuperar das quedas causadas maioritariamente pelo NN.

    Já agora aqui fica como a senhora se encontra agora e se puderem argumentar o que teriam feito de diferente de forma a melhorar o rácio rentabilidade/risco sintam-se à vontade para o fazer. O que está a vermelho é negativo.

    X8QO8pf.png

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    Boa tarde, estou interessado em investir 1500€ neste fundo http://www.morningstar.pt/pt/funds/snapshot/snapshot.aspx?id=F0GBR067EZ durante o período de 1 ano, depende de como ele se portar. Como sou amador nestas andanças, escolhi-o por ser de baixo risco e não ter uma taxa com grandes variações.

    Dito isto, preciso de abrir conta num banco online qualquer para ter acesso a ele, qual recomendam? ActivoBank, BIG ou BEST?

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    Boa tarde, estou interessado em investir 1500€ neste fundo http://www.morningstar.pt/pt/funds/snapshot/snapshot.aspx?id=F0GBR067EZ durante o período de 1 ano, depende de como ele se portar. Como sou amador nestas andanças, escolhi-o por ser de baixo risco e não ter uma taxa com grandes variações.

    Dito isto, preciso de abrir conta num banco online qualquer para ter acesso a ele, qual recomendam? ActivoBank, BIG ou BEST?

    Da minha parte recomendo o banco Best.

    Não recomendo muito é o prazo de investimento ser apenas 1 ano, pode não ser suficiente para recuperar de alguma eventual desvalorização, mas se isso fizer parte de um plano e estiver disposto a assumir eventuais perdas daqui a um ano, tudo bem.

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    Da minha parte recomendo o banco Best.

    Não recomendo muito é o prazo de investimento ser apenas 1 ano, pode não ser suficiente para recuperar de alguma eventual desvalorização, mas se isso fizer parte de um plano e estiver disposto a assumir eventuais perdas daqui a um ano, tudo bem.

    Tb recomendo o Best, mas para pelo menos 3 anos.

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    Fala-se muito na subida dos juros nos EUA até ao final do ano e eu gostava de tentar perceber o impacto que essa subida possa ter nos mercados, numa perspectiva de investidor em fundos.

    Eu sei que a "futurologia" não é uma ciência exata e que no longo prazo isso não interessa e que se não estou preparado para quedas os fundos não são para mim, etc, mas esqueçam isso e tentemos ver a coisa o mais objetivamente possível.

    O que é que se pode esperar nos dias seguintes ao anúncio da tal subida?

    - Os fundos de acções corrigem de forma generalizada ou só os de acções EUA são afetados?

    - Que impacto poderá ter em fundos de obrigações?

    - Iremos assistir a uma queda rápida e significativa (tipo 5% em dois - três dias) seguida de estabilização ou entraremos em quedas durante várias semanas, eventualmente entrando em bear market?

    - Podemos esperar quedas significativas (>5%) ou será sempre inferior?

    - Todos

    - Quedas em Todos

    - Isso é futurologia :)

    - Mais uma futurologia :)

    Há muito que os mercados sabem que os juros vão subir, os mercados não são ciência exacta e não se sabe ao certo como reagem, para as taxas terem descido foi porque já tiveram mais altas :) e havia mercado e fundos a renderem nessa altura na mesma :)

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    Da minha parte recomendo o banco Best.

    Não recomendo muito é o prazo de investimento ser apenas 1 ano, pode não ser suficiente para recuperar de alguma eventual desvalorização, mas se isso fizer parte de um plano e estiver disposto a assumir eventuais perdas daqui a um ano, tudo bem.

    Porquê o Best? O ativo tem tudo grátis, cartão, TBs, anuidades. Não tenho plano nenhum, simplesmente gostava de que o €€ rendesse mais do que num DP.

    Não tenho 5000€ para abrir no Invest, só 4500€ e não queria ter este € parado à ordem mais 1 mês.

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