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  • FORMAS DE POUPAR

  • Resgate PPr em 2012


    Visitante Warchief

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    Visitante jose rodrigues

    boa tarde em dezembro de 2010 investi numa conta ppr 1.750 euros tive beneficios fiscais em 2011 recebi 365 euros 2012 470 em 2013 200 euros como estou desempregado desde junho de 2012 estou a precisar de levantar todo o montante e gostaria de saber em quanto serei penalizado.obrigado

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    Visitante jose rodrigues

    boa tarde em dezembro de 2010 investi numa conta ppr 1.750 euros tive beneficios fiscais em 2011 recebi 365 euros 2012 470 em 2013 200 euros como estou desempregado desde junho de 2012 estou a precisar de levantar todo o montante e gostaria de saber em quanto serei penalizado.obrigado

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    ola boa noite em dezembro de 2010 aderi a uma conta ppr com 1.750 euros e no contrato que fiz com o banco li que em caso de desemprego poderia levantar o ppr sem ser penalizado acontece que neste momento estou sem emprego a mais de 12 meses como preciso do dinheiro foi ao banco pra o levantar entreguei a prova como de facto estou sem emprego e mesmo assim me disseram que iria ser penalizado pelas financas gostaria de saber quanto tenho de devolver ao fisco.obrigado

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    • 3 months later...

    Boa noite, gostaria de saber se me ajudam a fazer o cálculo da reposição (penalização) do benefício fiscal de um PPR por resgate.

    Subscrevi um PPR no ano de 2009 no valor de 1.750€ e nunca mais fiz nenhum reforço. O mesmo foi incluído na declaração de IRS desse ano para obtenção de benefício fiscal. Não tenho bem a certeza , mas penso que usufruí de um benefício fiscal na caso dos 350€.

    Pretendo, levantá-lo em Janeiro de 2014. Gostaria de saber o valor a devolver em 2015 (penso que se levantar o PPR em Janeiro de 2014, esse levantamento só será declarado na declaração de 2015, correcto?)

    Obrigada.

    Cumprimentos

    CG

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    Boa noite, gostaria de saber se me ajudam a fazer o cálculo da reposição (penalização) do benefício fiscal de um PPR por resgate.

    Subscrevi um PPR no ano de 2009 no valor de 1.750€ e nunca mais fiz nenhum reforço. O mesmo foi incluído na declaração de IRS desse ano para obtenção de benefício fiscal. Não tenho bem a certeza , mas penso que usufruí de um benefício fiscal na caso dos 350€.

    Pretendo, levantá-lo em Janeiro de 2014. Gostaria de saber o valor a devolver em 2015 (penso que se levantar o PPR em Janeiro de 2014, esse levantamento só será declarado na declaração de 2015, correcto?)

    Obrigada.

    Cumprimentos

    CG

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    Boa noite, gostaria de saber se me ajudam a fazer o cálculo da reposição (penalização) do benefício fiscal de um PPR por resgate.

    Subscrevi um PPR no ano de 2009 no valor de 1.750€ e nunca mais fiz nenhum reforço. O mesmo foi incluído na declaração de IRS desse ano para obtenção de benefício fiscal. Não tenho bem a certeza , mas penso que usufruí de um benefício fiscal na caso dos 350€.

    Pretendo, levantá-lo em Janeiro de 2014. Gostaria de saber o valor a devolver em 2015 (penso que se levantar o PPR em Janeiro de 2014, esse levantamento só será declarado na declaração de 2015, correcto?)

    Obrigada.

    Cumprimentos

    CG

    Penso que em 2014 já prescreveu...

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    Boa tarde,

    Entendo então, pela sua resposta D@vid, que se resgatar o PPR em Janeiro de 2014, não terei que declarar o seu resgate na declaração de IRS a entregar em 2015, e estou assim isenta de pagar qualquer penalização, mesmo tendo recebido um benefício fiscal na declaração de 2009? É assim?

    Obrigada

    Cumprimentos

    CG

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    4 -  A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.

    Se resgatar em 2014 ainda não prescreveu, eu fiz a conta a 4 anos, mas se resgatar em 2015 já não terá de devolver nada.

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    :-\  Boa noite,

    Agradeço a resposta de ambos, e vai ao encontro daquilo que previa da leitura dos artigos que regulam esta situação. Efectivamente o levantamento do PPR não se enquadra no artigo 4º da DL 158/2002 e compreendi perfeitamente o montante a devolver do benefício usufruído em 2009, pela leitura do nº 4 do artigo 21º do EBF.

    Contudo, quanta mais leio as questões já colocadas (diversas situações) parece que mais dúvidas tenho.....

    Consultei a declaração de 2009, porque o valor que recebi de reembolso foi inferior aos 350€. O valor ao qual chamo PPR (o que subscrevi foi um Plano Mutualista Poupança Reforma) foi declaro com o código de benefício fiscal 711 e, pela pesquisa que fiz dos códigos de benefícios fiscais, reparo que há um outro que especifica exactamente "PPR", o 701. Há diferenças entre eles? Ou, para dedução de benefícios fiscais, ambos se enquadram no mesmo artigos -4º da DL 158/2002 e 21º do EBF ?

    Desde já agradeço toda a atenção dispensada nesta minha questão e dúvida.

    Cumprimentos

    CG

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    4 -  A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.

    Se resgatar em 2014 ainda não prescreveu, eu fiz a conta a 4 anos, mas se resgatar em 2015 já não terá de devolver nada.

    ...pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei...

    Aquele "e" faz muita diferença.

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    :-\  Boa noite,

    Agradeço a resposta de ambos, e vai ao encontro daquilo que previa da leitura dos artigos que regulam esta situação. Efectivamente o levantamento do PPR não se enquadra no artigo 4º da DL 158/2002 e compreendi perfeitamente o montante a devolver do benefício usufruído em 2009, pela leitura do nº 4 do artigo 21º do EBF.

    Contudo, quanta mais leio as questões já colocadas (diversas situações) parece que mais dúvidas tenho.....

    Consultei a declaração de 2009, porque o valor que recebi de reembolso foi inferior aos 350€. O valor ao qual chamo PPR (o que subscrevi foi um Plano Mutualista Poupança Reforma) foi declaro com o código de benefício fiscal 711 e, pela pesquisa que fiz dos códigos de benefícios fiscais, reparo que há um outro que especifica exactamente "PPR", o 701. Há diferenças entre eles? Ou, para dedução de benefícios fiscais, ambos se enquadram no mesmo artigos -4º da DL 158/2002 e 21º do EBF ?

    Desde já agradeço toda a atenção dispensada nesta minha questão e dúvida.

    Cumprimentos

    CG

    Lendo o artigo 16º do EBF, que é onde se enquadra o tal código 711, pode reparar nos primeiros pontos que em termos de dedução e reembolso ele equipara-se ao PPR (artigo 21º do EBF), pelo que compreendo que é aplicada a mesma regra para o resgate.

    Pode também verificar num anexo H do irs, no quadro 10, campo 1002, que fazem referência às duas situações.

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    • 2 months later...
    Visitante paulofx

    Bom dia. Em 2008 eu e a minha mulher subscrevemos um ppr e nos anos seguintes obtivemos beneficios fiscais. Em fevereiro de 2013 tivemos de resgatar alguma parte desses ppr porque a nova lei dizia que que ppr resgatados em 2013 haveria penalizaçoes o que depois viria a ser anulado. Em setembro de 2012 tinhamos 3100 euros em ppr e usamos cada um 1186 euros. Poderia me explicar como agora faço o irs de 2014 e em que campo. Obrigado

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    Bom dia. Em 2008 eu e a minha mulher subscrevemos um ppr e nos anos seguintes obtivemos beneficios fiscais.

    Em fevereiro de 2013 tivemos de resgatar alguma parte desses ppr porque a nova lei dizia que que ppr resgatados em 2013 haveria penalizaçoes o que depois viria a ser anulado.

    Em setembro de 2012 tinhamos 3100 euros em ppr e usamos cada um 1186 euros. Poderia me explicar como agora faço o irs de 2014 e em que campo. Obrigado

    A que titulo levantou o PPR?

    Levantou ao abrigo das condições contratuais?

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    • 2 weeks later...
    Visitante Mario   Caldeira

    Boa tarde  subescrevi  un ppr  en 2008  no valor de trita euros mensais  ,,valor actual 2442 euros  no primeiro ano  nao contabilizei  os beneficios fiscais  , nos anos seguintes  igual nao  obtuve  veneficios fiscais  por nao haver  declarado  impostos  ,por  me encontrar no estrangeiro,,queria saber quais as minha penalizaçoes  para un rescate  total  de dito  ppr ,,obrigado    comprimentos.....

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    Visitante Mario   Caldeira

    Boa tarde  subescrevi  un ppr  en 2008  no valor de trita euros mensais  ,,valor actual 2442 euros  no primeiro ano  nao contabilizei  os beneficios fiscais  , nos anos seguintes  igual nao  obtuve  veneficios fiscais  por nao haver  declarado  impostos  ,por  me encontrar no estrangeiro,,queria saber quais as minha penalizaçoes  para un rescate  total  de dito  ppr ,,obrigado    comprimentos.....

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    Boa tarde  subescrevi  un ppr  en 2008  no valor de trita euros mensais  ,,valor actual 2442 euros 

    no primeiro ano  nao contabilizei  os beneficios fiscais  ,

    nos anos seguintes  igual nao  obtuve  veneficios fiscais  por nao haver  declarado  impostos  ,por  me encontrar no estrangeiro,,

    queria saber quais as minha penalizaçoes  para un rescate  total  de dito  ppr ,,obrigado    comprimentos.....

    Quando diz não contabilizou, quer dizer "não declarou" fiscalmente?

    Que tipo de PPR subscreveu?

    Com capital garantido ou não?

    O valor do PPR/E pode ser levantado, sem penalizações, nos seguintes casos:

    • reforma por velhice do participante;
    • reforma por velhice do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum;
    • a partir dos sessenta anos de idade do participante;
    • a partir dos sessenta anos de idade do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum;
    • frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano;
    • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
    • incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
    • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
    • em caso de morte do participante (o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário);
    • em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum (a parte do valor do plano respeitante ao falecido é entregue ao participante ou aos restantes herdeiros)
    • pagamento de prestações de crédito à habitação própria e permanente (vencidas ou por vencer), sendo que o valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações, à medida que se vão vencendo, através de transferência direta para a instituição de crédito.

    O valor do  PPR, do PPE ou do PPR/E pode ser levantado em qualquer altura, fora das condições legais, mas com as penalizações fiscais previstas na lei (ou seja, o participante terá de devolver ao Estado os benefícios fiscais que obteve com o investimento no plano de poupança, caso existam, acrescidos de uma penalização adicional).

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    A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.

    Se resgatar em 2014 ainda não prescreveu, eu fiz a conta a 4 anos, mas se resgatar em 2015 já não terá de devolver nada.

    ...pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei...

    Aquele "e" faz muita diferença.

    Estava aqui a seguir a vossa conversa e fico com a dúvida, que se prende com o seguinte: Se o levantamento do PPR (constituido em 2009) for em 2015, então terão decorridos 5 anos desde a sua constituição, logo, terá prescrevido para efeitos fiscais. Uma vez que as dívidas fiscais prescevem ao fim de 5 anos. Assim, não terá de ser efetuada a declaração deste resgate na declaração de IRS?

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    • 1 month later...
    Visitante Paulo Teixeira

    Bom dia,

    Necessito do seguinte esclarecimento, se possivel. Em 2009 inseri na minha declaração de IRS, um PPR de 1750,00, seguro de vida credito habitação 436.23 e uma aplicação finanaceira de 10.000,00 numa seguradora da qual recebi declaração para efeitos fiscais, uma vez que tinha enquadramento no artº 86 o CIRS. Em 2013, destes 10.000,00 levantei 5171.64€ dos quais 4558.64 de capital, 613,00 Juros e 171.64 de rentenção a taxa de 28%. Como tinha o PPR, penso que em termos tecnicos não obtive qualquer beneficio fiscal, mas estas um registo nas finanças em como levantei dinehiro antes dos 5 anos.

    Tenho que devolver algum beneficio ao estado? se sim como enquado essa devolução na minha DL de IRS referente a 2013?

    muito obrigado e aguardo pelo vosso esclarecimento

    Paulo Teixeira

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    Em 2009 inseri na minha declaração de IRS, um PPR de 1750,00, seguro de vida credito habitação 436.23 e uma aplicação finanaceira de 10.000,00 numa seguradora da qual recebi declaração para efeitos fiscais, uma vez que tinha enquadramento no artº 86 o CIRS.

    Em 2013, destes 10.000,00 levantei 5171.64€ dos quais 4558.64 de capital, 613,00 Juros e 171.64 de rentenção a taxa de 28%.

    Como tinha o PPR, penso que em termos tecnicos não obtive qualquer beneficio fiscal, mas estas um registo nas finanças em como levantei dinehiro antes dos 5 anos.

    Tenho que devolver algum beneficio ao estado? se sim como enquado essa devolução na minha DL de IRS referente a 2013?

    Levantou o PPR ou não?

    A aplicação financeira permitia levantamentos antes do final do prazo? Qual o mínimo de permanência?

    Artigo 86º

    Prémios de seguros

    (Revogado)

    (Revogado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro)

    1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

    2 - (Revogado.)

    3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

    a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 85;

    B) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 170;

    c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 43.

    4 - Para efeitos do disposto no nº 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas.

    5 - No caso de pagamento, pelas empresas de seguros ou associações mutualistas, de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação, a cada um deles, do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ou associações mutualistas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.>

    Disposições transitórias:

    Nota 1: - O disposto no artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições. 

    Nota 2: - Para efeitos do disposto na nota 1, as entidades a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei.

    Sugiro que vá a uma repartição de finanças expor as dúvidas. Leve consigo os documentos dos investimentos que fez e da mobilização.

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    • 2 months later...
    Visitante Leonor Picão

    Bom dia,

    Em 2010 fizemos uma aplicação (ppr) de 29.0000 euros que teve benefícios fiscais nesse ano (e apenas nesse ano), sendo que o máximo que podemos declarar era muito menor e que só tivemos uma redução de 350 euros no irs. Os cinco anos terminam apenas em jan de 2015. No entanto, para efeitos de pagamento de propinas do ensino superior necessitamos de resgatar dessa aplicação apenas cerca de 4000 euros. Neste caso também teremos que devolver ao estado os 350 euros e 10% dos juros???

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    Bom dia,

    Em 2010 fizemos uma aplicação (ppr) de 29.0000 euros que teve benefícios fiscais nesse ano (e apenas nesse ano), sendo que o máximo que podemos declarar era muito menor e que só tivemos uma redução de 350 euros no irs. Os cinco anos terminam apenas em jan de 2015. No entanto, para efeitos de pagamento de propinas do ensino superior necessitamos de resgatar dessa aplicação apenas cerca de 4000 euros. Neste caso também teremos que devolver ao estado os 350 euros e 10% dos juros???

    Depende do tipo de PPR que fizeram... Assim de repente, lembro-me que os PPR/E o permitem em determinadas condições!...

    Leia a FIN do PPR que fez e questione o funcionário da agência bancária onde o adquiriu!...

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    Visitante Teresa Silva

    Boa tarde

    Realizei um PPR em 2004 no valor de 2650 euros. Nunca fiz mais nenhuma entrega até hoje. Usufrui de beneficios fiscais em 2004, no entanto como declarei a venda de um apartamento não consigo ver se usufrui ou não na realidade desse valor. Decidi resgatar agora o valor do PPR. Poderiam informar-me sobre o que terei que pagar na declaração de IRS de 2014?

    Obrigada

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