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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS - União de facto ou separados


    hferreira

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    MSofia não é obrigada a fazer o IRS em união de facto.

    Se for mais vantajoso fazerem separado basta que cada um meta solteiro na sua declaração.

    No próximo ano é que quem quiser fazer em união de facto passa a ser necessário informar as finanças da vontade de entregar o IRS como unido de facto.

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    • pauloaguia

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    • Madalena Ruivo da Silva

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    Visitante Ana2000

    Boa tarde,

    Estou com uma dúvida em relação ao IRS. Eu e o meu marido tivemos um problema e ele saiu de casa e alterou o domicilio fiscal para o apartamento que ele adquiriu em solteiro numa cidade próxima. Cerca de um mês depois resolvemos voltar a viver juntos. Ele esqueceu-se de mudar o domicilio fiscal para a nossa residência. Recebemos os dois o documentos do banco com os juros que entram na declaração de IRS e toda a correspondência dele veio sempre para a nossa casa, exepto o IMI que vai para o apartamento porque vem no nome dele. Temos filhos menores em comum e o meu marido está desempregado e deixou à 1 mês de receber o subsidio de desemprego. Só a morada fiscal é que é diferente. Podemos fazer o IRS juntos? 

    Muito obrigada!

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    Estou com uma dúvida em relação ao IRS. Eu e o meu marido tivemos um problema e ele saiu de casa e alterou o domicilio fiscal para o apartamento que ele adquiriu em solteiro numa cidade próxima. Cerca de um mês depois resolvemos voltar a viver juntos. Ele esqueceu-se de mudar o domicilio fiscal para a nossa residência. Recebemos os dois o documentos do banco com os juros que entram na declaração de IRS e toda a correspondência dele veio sempre para a nossa casa, exepto o IMI que vai para o apartamento porque vem no nome dele. Temos filhos menores em comum e o meu marido está desempregado e deixou à 1 mês de receber o subsidio de desemprego. Só a morada fiscal é que é diferente. Podemos fazer o IRS juntos?
    Se em 31 de Dezembro tinham o mesmo domicílio fiscal, eu diria que sim. Essa é que é a data que conta para efeitos de IRS.

    Se não tinham a mesma morada fiscal não podem. O que ele pode é tentar ir às Finanças ver se é possível atualizar a morada com efeitos retroativos, ou algo assim?

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    • 2 weeks later...
    Visitante Miguel Ribeiro

    Boa tarde,

    Vivo em união de facto e tenho feito separadamente o IRS com a minha companheira. Ela tem uma incapacidade de 64% que a deixa isenta. Neste cenário teria alguma vantagem em fazer em conjunto ? Penso que não, mas gostava de esclarecer esta minha duvida.

    Antecipadamente grato a quem puder esclarecer esta minha dúvida,

    Miguel

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    Vivo em união de facto e tenho feito separadamente o IRS com a minha companheira. Ela tem uma incapacidade de 64% que a deixa isenta. Neste cenário teria alguma vantagem em fazer em conjunto ? Penso que não, mas gostava de esclarecer esta minha duvida.
    Certezas, certezas só com números e simulações.

    Mas é bem provável que vos compense meter a declaração em conjunto porque tiras partido de alguns benefícios que ela tem.

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    • 2 weeks later...
    Visitante Fernando Trigo

    Boa tarde,

    Sou um leitor assiduo deste blog e recebo as novidades por mail que me ajudam bastante com a organização das minhas finanças. Hoje tenho uma questão que tem a ver com a entrega do IRS referente a 2014, sou casado e questiono se posso entregar a declaração IRS em separado? Estive a fazer uma simulação, em separado, para mim e para a minha esposa e, de facto é muito mais vantajoso se for em sepoarado, a minha questão é se o posso fazer este ano ou só para o ano e se de fato se justifica? estamos a falar de uma diferença de 2.000€ no reembolso.

    Obrigado.

    Cumprimentos,

    Fernando Trigo

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    Sou um leitor assiduo deste blog e recebo as novidades por mail que me ajudam bastante com a organização das minhas finanças. Hoje tenho uma questão que tem a ver com a entrega do IRS referente a 2014, sou casado e questiono se posso entregar a declaração IRS em separado? Estive a fazer uma simulação, em separado, para mim e para a minha esposa e, de facto é muito mais vantajoso se for em sepoarado, a minha questão é se o posso fazer este ano ou só para o ano e se de fato se justifica? estamos a falar de uma diferença de 2.000€ no reembolso.
    Só a partir do próximo ano - este ano os casados ainda têm de meter declaração conjunta (a menos que estejam separados de facto).
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    • 2 weeks later...

    Boa tarde

    Gostaria de colocar a seguinte questão. Vivo em união de facto com a minha companheira e temos o mesmo domicilio fiscal à mais de 2 anos. Tendo ela um filho (sendo meu enteado portanto) só ela poderá colocá-lo como dependente ou poderei ser eu a colocá-lo? É que é muito vantajoso financeiramente colocar na minha declaração.

    Esta pergunta vem no seguimento de uma notificação que ela recebeu dizendo que o dependente já estava noutra declaração, ou seja a minha.

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    Gostaria de colocar a seguinte questão. Vivo em união de facto com a minha companheira e temos o mesmo domicilio fiscal à mais de 2 anos. Tendo ela um filho (sendo meu enteado portanto) só ela poderá colocá-lo como dependente ou poderei ser eu a colocá-lo? É que é muito vantajoso financeiramente colocar na minha declaração.

    Esta pergunta vem no seguimento de uma notificação que ela recebeu dizendo que o dependente já estava noutra declaração, ou seja a minha.

    A minha dúvida é se ele pode ser considerado teu enteado... Tenho ideia que esse vínculo só se cria com o casamento (e vocês não são casados). Eu tentava pedir às Finanças qual o entendimento relativamente a essa situação.

    Se ele puder ser considerado teu enteado então podes incluí-lo na tua declaração. Mas uma coisa é certa - em qualquer situação, ele só pode constar numa declaração. Se for incluído na tua não pode ser incluído na da tua companheira.

    Outra coisa que também tens de ter em atenção - as despesas com ele devem estar todas no nome dele. Se estiverem no nome da mãe, não podem ser deduzidas na tua declaração e se estiverem no teu nome não podem ser deduzidas na declaração dela.

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    Como posso eu saber a partir de que data a minha companheira passou a ter a minha morada fiscal? Ela fez a alteração mas não nos lembramos ao certo quando, pensamos mesmo que terá sido aquando da compra do carro, automaticamente, mas gostávamos de ter a certeza, para saber quando se completa o período de dois anos com a mesma morada fiscal

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    Suponho que isso tenha ficado registado no portal das finanças, embora não saiba exatamente onde consultar isso.

    Á falta de melhor ideia, pode-se consultar a agenda eletrónica, na seção interações, e navegar no calendário até às datas em que pensa que essa alteração foi pedida. É possível que apareça nalgum dia do calendário um ícone a indicar essa alteração.

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    Visitante Carla Dias Mendes

    Tenho uma situação em que o cônjuge fica em Portugal mas não tem rendimentos e tem a cargo as despesas com a habitação, sua própria subsistência e 2 jovens sendo que um deles estuda e o outro não,... e o que não estuda , teve apenas um rendimento em ato isolado.

    Sei que pode apresentar o IRS  como "separados de fato", mas não sei quanto aos rendimentos do cônjuge que não trabalha e que ficou em Portugal com os dois filhos???...alem disso o cônjuge que emigrou já foi tributado no pais para onde emigrou e já lá apresentou declaração própria. Podem ajudar-me ?

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    • 2 weeks later...
    Visitante cisnes selvagens

    Vivo com uma pessoa há vários anos, apesar de ele estar legalmente casado com outra pessoa. Este ano, 2015, alteramos os nossos endereços fiscais, agora eu e ele temos mesmo endereço fiscal, de segurança social, correio, eleitoral etc. No entanto, como legalmente ele está casado com outra pessoa, será que pode continuar a entregar a declaração de IRS em conjunto com a esposa. Eles neste momento além de separados de facto tem domicílios fiscais diferentes, apesar de serem no mesmo concelho. Além disso, tem bens em comum e um empréstimo bancário. Fico a aguardar

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    No entanto, como legalmente ele está casado com outra pessoa, será que pode continuar a entregar a declaração de IRS em conjunto com a esposa.
    Pode fazê-lo, sim. Convém que se entendam sobre o destino a dar ao reembolso, porque à partida irá para a conta de um deles...

    Mas desde que se separaram que também podem entregar como separados de facto.

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    Boa tarde,

    Este ano fiz o IRS pela primeira vez em conjunto com a minha companheira, no entanto o mesmo foi recusado por apenas termos morada fiscal conjunta desde Abril do ano transacto, data em que mudámos para nova morada. Dirigi-me às finanças, onde me foi dito que, sem morada fiscal, nada feito. No entanto, e após muita pesquisa, encontrei algumas notícias e documentos que diziam o contrário, nomeadamente estes:

    http://economico.sapo.pt/noticias/fisco-da-mais-meios-de-prova-a-unidos-de-facto-para-declararem-irs_210839.html

    http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_13A2013.pdf

    Convém referir que eu tenho meios alternativos, isto é, correspondência de ambos com a mesma morada, que provam que vivemos juntos desde Janeiro de 2013, para não referir os documentos exigidos pela Lei para provar a união de facto (declaração da junta de freguesia onde resido e certidões de nascimento de ambos).

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    Este ano fiz o IRS pela primeira vez em conjunto com a minha companheira, no entanto o mesmo foi recusado por apenas termos morada fiscal conjunta desde Abril do ano transacto, data em que mudámos para nova morada. Dirigi-me às finanças, onde me foi dito que, sem morada fiscal, nada feito. No entanto, e após muita pesquisa, encontrei algumas notícias e documentos que diziam o contrário, nomeadamente estes:

    http://economico.sapo.pt/noticias/fisco-da-mais-meios-de-prova-a-unidos-de-facto-para-declararem-irs_210839.html

    http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_13A2013.pdf

    Convém referir que eu tenho meios alternativos, isto é, correspondência de ambos com a mesma morada, que provam que vivemos juntos desde Janeiro de 2013, para não referir os documentos exigidos pela Lei para provar a união de facto (declaração da junta de freguesia onde resido e certidões de nascimento de ambos).

    Nem vale a pena perderes tempo - a lei da união de facto diz que esta se aplica quando as duas pessoas morem juntas há pelo menos 2 anos.

    A declaração de IRS que meteram diz respeito ao dia 31 de Dezembro de 2014. Se vocês só estão a morar juntos desde Janeiro de 2013, ainda não tinham completado os 2 anos, logo não estavam em união de facto...

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    Nem vale a pena perderes tempo - a lei da união de facto diz que esta se aplica quando as duas pessoas morem juntas há pelo menos 2 anos.

    A declaração de IRS que meteram diz respeito ao dia 31 de Dezembro de 2014. Se vocês só estão a morar juntos desde Janeiro de 2013, ainda não tinham completado os 2 anos, logo não estavam em união de facto...

    Ou seja, por estar junto à 1 ano e 364 dias em vez de 2 anos, não é considerado união de facto... Obrigado pelo esclarecimento!

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    migueloliveira94

    Boa tarde, no preenchimento do IRS dei o NIB de uma conta que pertence aos meus pais, segundo a nova lei só realizam o pagamento ao titular da conta.

    Posto isto as finanças agora irãp me enviar por cheque para a minha morada.

    Não haverá a possibilidade de eu ir levantar o cheque?

    grato pela compreensão

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    Boa tarde, no preenchimento do IRS dei o NIB de uma conta que pertence aos meus pais, segundo a nova lei só realizam o pagamento ao titular da conta.

    Posto isto as finanças agora irãp me enviar por cheque para a minha morada.

    Não haverá a possibilidade de eu ir levantar o cheque?

    Quando o receberes podes ir levantá-lo, sim.

    Não percebi bem qual é a dúvida...

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    • 9 months later...
    Visitante RuiMorgan

    Permitam-me ressuscitar este tópico para colocar a seguinte questão:

    Estou a partilhar residencial habitual com uma pessoa desde maio de 2014, no entanto a minha morada fiscal estava associada à casa dos meus pais até janeiro de 2016. Como o único rendimento deles é a reforma por invalidez do meu pai, com grau de deficiência de 70%, declarei no IRS de 2014 e 2015 que eram meus ascendentes para garantir as respectivas deduções. 

    Em janeiro de 2016 atualizei a minha morada fiscal para a minha residencial habitual. Segundo as novas regras das Uniões de Facto, basta fazer prova que partilhamos a mesma morada há dois anos para que possamos integrar o regime de União de Facto. Possuo provas que incluem recibos de vencimento com esta morada, faturas e, se necessário, declaração da junta de freguesia. 

    A minha questão é, portanto, a seguinte: Poderei, em 2017, submeter a declaração de IRS do ano 2016 em União de Facto? Não haverá incoerência para as finanças devido a ter declarado os meus pais como ascendentes nos dois anos anteriores? 

    Muito obrigado desde já! 

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    • 2 weeks later...

    Boa Tarde, 

    A minha dúvida é a seguinte, durante o ano de 2015 até final de novembro a minha situação era unido de facto, único titular e um dependente (enteado).
    Em dezembro tanto a minha companheira e enteado mudaram de morada fiscal porque foram viver para outro lugar. 
    Comuniquei lá no trabalho que a minha situação passaria para solteiro, único titular e sem dependentes.
    Já li que o que conta é a situação a 31 de dezembro.
    Acontece que durante parte do ano tive várias despesas com eles e fiz descontos de irs como casado e 1 dependente, e agora ao fazer o irs, tenho de o fazer como solteiro e sem dependentes?

    Ou seja, não posso declarar as despesas deles e vou levar um estrondo que nem é bom.

    Alguém me pode esclarecer melhor esta situação?
     

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    há 5 horas, andre6664 disse:

    Em dezembro tanto a minha companheira e enteado mudaram de morada fiscal porque foram viver para outro lugar. 
    Comuniquei lá no trabalho que a minha situação passaria para solteiro, único titular e sem dependentes.
    Já li que o que conta é a situação a 31 de dezembro.
    Acontece que durante parte do ano tive várias despesas com eles e fiz descontos de irs como casado e 1 dependente, e agora ao fazer o irs, tenho de o fazer como solteiro e sem dependentes?

    Diz o Código do IRS a respeito de situações como essa (para casados):

    Citação
    Artigo 63.º
    Agregado familiar

     

    1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.

    2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes:

    a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

    b ) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes. 

    3 - Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

    Eu perguntava às Finanças se isto se pode aplicar ao teu caso...

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