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  • FORMAS DE POUPAR

  • Renda da Casa para colocar no IRS


    Visitante Rui Andre

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    Visitante Rui Andre

    boas...

    aluguei casa com a minha namorada, o ano passado (em Dezembro 2011) e paguei 2 rendas como é normal. Como podemos declarar isto no IRS, visto só desde essa altura é que temos a mesma morada fiscal e em princípio vamos fazer o IRS separado. Cada um pode colocar no seu IRS?Tem vantagens fazermos já o IRS em conjunto?Se puderem esclarecer..

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    Não podem fazer o IRS em conjunto enquanto não tiverem a mesma morada fiscal há pelo menos dois anos (ou enquanto não casarem - aí passa a ser obrigatório fazer em conjunto).

    Quanto às rendas, uma vez que se trata de habitação própria e permanente (pois coincide com a morada fiscal), podem deduzi-las no IRS. Essas coisas tipicamente são no anexo H (não tenho a certeza), mas se usarem a aplicação para meter pela net é uma questão de fazerem uma pesquisa por Rendas...

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    então temos que fazer o IRS em separado. cada um pode meter os mesmos recibos no seu IRS? eu colocar 2 e ela os mesmos 2? ou como é?

    Se puderes explicar..

    O contrato de arrendamento está nos vossos nomes aos dois? Se sim, penso que poderão colocar os dois as rendas, mas terão de as dividir por 2, dado que partilham a mesma renda. Se o contrato de arrendamento só estiver no nome de um de vocês, penso que só essa pessoa poderá deduzir as rendas. Aguarde por mais respostas ou envie um e-mail para as finanças.

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    • 2 years later...
    Visitante Francisco Parreira

    Bom dia

    Preciso de um esclarecimento sobre as rendas de casa

    Tenho um contrato de arrendamento de 1984 da casa  onde resido, não sei se o valor da renda que pago pode ser descontado no meu IRS?

    Obrigado pela atenção

    Francisco Parreira

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    Tenho um contrato de arrendamento de 1984 da casa  onde resido, não sei se o valor da renda que pago pode ser descontado no meu IRS?

    Diz o Código do IRS, no seu artigo 85º:

    d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502.

    Assim de repente parece que não porque o contrato é anterior. Mas não fui ler em detalhes os decretos em causa, para ver se eventualmente abrangiam contratos anteriores...

    Na dúvida, esclareça a questão nas finanças ;)

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