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  • FORMAS DE POUPAR

  • Insuficiência económica (Qual a forma de Calculo)


    caçote

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    Consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 628,83 euros, ou seja 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

    O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos termos agora fixados.

    O rendimento anual do agregado familiar corresponde a soma dos rendimentos reportados a um ano civil.

    Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica são aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços da segurança social referente ao ano civil anterior.

    Alguém sabe qual a forma de calculo para o seguinte cenário:

    Titular A    rendimento    11000€

    Titular B    rendimento          0€

    Será 11000 a dividir por 12 e dividir por 2 = 458,333

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    Está tudo na Portaria n.º 311 - D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27

    http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/B5F5B358-BF0A-4DFD-8839-C91FE5669F87/0/portaria_311_D_2011.pdf

    Artigo 3.º

    Determinação de rendimentos

    1 — Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram‑se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.

    2 — No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera‑se:

    a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;

    B) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;

    c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;

    d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerandoo‑se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

    e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

    f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;

    g) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

    h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;

    Saliento ainda que (vamos ver se limita o "Xico espertismo"):

    Artigo 6.º

    5 — A concessão indevida de benefícios por facto imputável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.

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    Creio que não é facil ter um simulador pois o estado não cedeu as formulas de calculo, mas pode sempre pedir a simulação a eles. Se vier positiva melhor em caso contrario paciencia.

    Se tiver dúvidas pode sempre enviar-lhes um email:

    taxasmoderadoras@acss.min-saude.pt

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    • 4 months later...

    Alguém me pode dizer se um pensionista com uma reforma de 510 € mensais e com cerca de 5000 € numa conta poupança pode perder a isenção por motivos de insuficiência económica?

    Pelo que parece é o que está a acontecer a um familiar.

    Agradeço a quem saiba que se pronuncie

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    Existem mais ponos a verificar para a condição de isenção de taxas moderadoras, conforme se verifica na lei.

    Caso ache que tem direito e existiu algum erro, pode fazer uma reclamação nos seus serviços de saúde.

    Formulário:

    http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Reclamacao%20MS_Forms.pdf

    Terá ainda de anexar cópias de:

    IRS 2010 (ou justificativos da não obrigatoriedade de não realização)

    IRS 2011 (ou justificativos da não obrigatoriedade de não realização)

    Comprovativos de rendimentos - pensões, subsídios, ordenados

    BI, NIF, Seg Social

    Aqui tem um pequeno simulador:

    http://www.deco.proteste.pt/saude/taxas-moderadoras-quem-esta-isento-s703151.htm

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    Muito obrigado pelo esclarecimento..realmente poderá ter havido engano.

    A pessoa em causa vive em casa da filha e do genro, mas não fazem parte do mesmo agregado familiar (pelo menos não é declarado como tal), e tem a tal poupança que disse no post anterior, que a meu ver não me parece ser de valor suficiente para deixar de ser isenta.

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    • 1 year later...

    Num agregado familiar de 4 elementos - Pai, mãe e dois filhos de 14 e 16 anos, o calculo da insuficiência económica sobre o rendimento anual bruto, é dividido por 4?

    Agradecia esclarecimento.

    Obrigada

    Dividido por 2.

    Pode consultar o calculo no portal das finanças seguindo os seguintes passos:

    - Consultar

    - Insuficiência económica p/ taxas moderadoras

    - Ano 2012

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