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  • FORMAS DE POUPAR

  • Transparência fiscal


    Mário2009

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    Boa noite.

    Gostaria de saber se o regime de transparência fiscal, aplicável a sociedades de profissionais, engloba as sociedades unipessoais. A lei fala sistematicamente em "profissionais" e "sócios", mas ignoro qual tem sido a prática das Finanças. Uma vez que tenciono criar uma sociedade unipessoal, em vez de continuar a trabalhar "a recibos verdes", esta informação será para mim extremamente útil, porque a unipessoal poderá eventualmente não compensar, a ser-lhe aplicado o regime de transparência fiscal.

    Agradeço a ajuda.

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    Forr€ta,

    Grato pela resposta. O ramo será Saúde. Quando diz "Sim, podem", significa que as unipessoais são incluídas no regime da transparência fiscal? Que tem sido esta a prática das Finanças?

    Já agora, no caso de serem incluídas e não me compensar a criação de uma sociedade unipessoal, que outra solução haverá, se é que existe alguma? A criação de uma sociedade por quotas com dois sócios, por exemplo, um dos quais não seja profissional na área da Saúde?

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    O regime de transparência fiscal, não é um regime optativo, o que significa que, desde que as entidades reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Código do IRC estarão obrigatoriamente sujeitas ao regime nele previsto.

    Assim, tratando-se de sociedades de profissionais que reúnam, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do IRC, a saber:

    - Sociedades constituídas para o exercício de uma actividade profissional constante da lista anexa ao Código do IRS;

    - Em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;

    - E se os mesmos, se considerados individualmente, ficassem abrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalho independente;

    Tais sociedades ficam obrigatoriamente sujeitas ao regime de transparência fiscal, independentemente da forma que revistam (sociedades por quotas, sociedades irregulares, sociedades unipessoais).

    A sociedade para estar enquadrada no Regime de Transparência fiscal, como foi dito, deverá a mesma ser constituída para o exercício de uma única actividade profissional constante da lista anexa ao Código do IRS, e todos os sócios devem ser profissionais dessa actividade.

    Contudo, se o objecto da sociedade abranger, também, a venda de produtos e/ou a inclusão de um sócio, mesmo que minoritário, que não seja profissional dessa actividade, fica afastada deste regime.

    Cumprimentos

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    Apogeu,

    Agradeço a esclarecedora resposta.

    Sendo assim, devo concluir que uma sociedade unipessoal, em princípio, não compensará, a menos que as despesas sejam relevantes (por comparação com os 30% do rendimento da categoria B imputado a despesas no regime simplificado aplicado a profissionais liberais até determinado montante de rendimento).

    Por outro lado, uma sociedade com dois sócios, um dos quais não seja profissional de Saúde, implicaria a tributação da empresa, em sede de IRC, sobre os lucros distribuídos (e implicaria também os pagamentos especiais por conta) e ainda a tributação dos sócios em sede de IRS, sobre os lucros recebidos. Tenho ouvido dizer que uma sociedade "compensa sempre", mas não estou certo de ser esse o caso, a menos que as despesas sejam, de facto, grandes. Será mesmo assim?

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    Tanto as sociedades como as empresas em nome individual (ou profissionais liberais), têm as suas vantagens e desvantagens.

    Não esquecer que a responsabilidade de um sócio de uma sociedade limita-se ao valor do seu investimento, nomeadamente ao valor do capital social, materializado na sua quota detida.

    Em relação ao ENI, a responsabilidade é ilimitada, respondendo todo o património do empresário para pagamentos de dívidas.

    Numa sociedade, é possível a entrada de um ou mais sócios a todo o tempo, com os ENI isso não é possível.

    No caso do ENI apenas terá de "abrir e fechar a colecta", nas sociedades isso já não é assim.

    Existem várias vantagens para ambas as formas jurídicas, todas elas válidas.

    Saliento que o Pagamento Especial por Conta apenas é devido a partir do 3ª ano de actividade, sendo devido quando nos anos anteriores não exista colecta que impeça a arrecadação de IRC por parte da Administração Fiscal. Havendo colecta, haverá pagamentos por conta, e estes abatem ao PEC a pagar.

    Por outras palavras, de uma forma que seja fácil de perceber, se as empresas derem prejuízos, então o Fisco quer um imposto mínimo, se der lucro, não há PEC, mas sim Pagamentos por Conta, tal como nos ENI.

    Cumprimentos

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    Mais uma vez, obrigado pelo esclarecimento. Uma outra questão: A aquisição de uma quota numa sociedade por quotas está sujeita a IVA? Ou seja, caso eu adquira uma quota, tenho que pagar IVA ao sócio vendedor, que o liquidará ao Fisco?

    Agradeço a informação possível.

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    A transmissão de partes sociais não é sujeita a IVA.

    Contudo, é preciso salientar que, constitui facto tributário sujeito a IMT nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código, a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos:

    a) Algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social; ou

    B) O número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.

    Cumprimentos

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    Obrigado! Esqueci-me de referir que a quota seria adquirida em conjunto com equipamento (mas não imóveis). Neste caso, há forma de evitar o IVA? Se o equipamento for vendido de forma autónoma, suponho que não. Se fizer parte da cessão da quota, o preço deverá reflectir o valor do equipamento, no fundo o valor "real" da quota. E aí estará sujeito a IVA?

    Cumprimentos.

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