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  • FORMAS DE POUPAR

  • Faltas por nojo


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    Do Código do Trabalho:

     Artigo 251.º

    Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

    1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:

    a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;

    B) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

    Não diz em lado nenhum em que data começam a contar os dias.

    No entanto, se se justificar uma falta numa 6ª feira, por exemplo, não se pode justificar a outra na 2ª com o mesmo motivo uma vez que não são 2 dias consecutivos - o 2º dia previsto na lei foi o Sábado...

    Mas acho que é no mínimo razoável o empregador esperar que um desses dias seja o dia do funeral, que será o principal motivo pelo qual será preciso faltar...

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    Eu sei que são dias seguidos.

    O que pretendo saber é: a minha avó  faleceu quinta feira às 18h30, só soube mais tarde. À hora do falecimento já tinha saído do trabalho, ou seja, completei um dia normal de trabalho. O funeral foi na sexta.

    Só tenho direito à sexta (se a quinta também contar) ou tenho direito a sexta e sábado?

    obrigada

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    Eu diria que podes contar com 6ª e Sábado sem grandes problemas... É uma questão de bom senso - se alguém falecer às 23h00 quereria dizer que os parentes só podiam justificar o dia seguinte como falta... e quase de certeza que o funeral nem sequer seria nesse dia. Não deve ser esse seguramente o espírito da lei.

    De qualquer forma, deve-se sempre contactar o patrão e comunicar em que dias se vai faltar. Se houver desacordo, não há como pedir à outra parte para fundamentar a sua opinião - mais das vezes isso conduz a que acabem por concordar connosco ;)

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    • 3 years later...

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