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  • FORMAS DE POUPAR

  • Despedir-me sem dar os dois meses a entidade empregadora


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    há 17 horas, Visitante sandra disse:

    ola estou efetiva, já tenho mais de dois anos. Neste momento estou de licença que acaba dia 27 de Março . Hoje fui ao meu trabalho e disseram me que não teria que ir trabalhar para dar o tempo a casa porque estou avisar agora e tenho um mes de ferias para gozar estes que vao ser descontados para dar o tempo.

    já entendi que se tem de avisar 60 dias antes , mas quanto tempo de trabalho se dá é um mes ou dois? 

    Tem de dar os 60 dias à casa. Se tem férias para gozar, neste caso 1 mês pode usar esse mês de férias pois no fundo continua com vinculo contratual até ao final das férias.

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    Do código do trabalho: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribui

    Portanto, o contrato renovou-se e estás agora num segundo contrato de 6 meses... Segundo a lei o direito a gozar esses dias de férias (não deviam ser 12 - 2 por mês? Artigo 239º do Código do Trabalho

    Penso que até podes avisar num dia e já não trabalhares no seguinte. Só que perdes 60 dias de remuneração e o teu patrão fica-te a odiar. No limite até te pode tentar "entalar" alegando que lhe prejud

    Visitante Zé Tó

    Boa tarde.

    Assinei um contrato em Outubro de 2019, gozei as ferias todas desse ano e as de 2020, acontece que este ano apareceu uma proposta e eu enviei a carta de rescisão a dia 7 de Março sem dar os 30 dias de pré aviso porque quero descontar esses dias nos 22 dias de ferias deste ano, gostava de saber se também tenho direito a 22 dias de subsidio de ferias mais o subsidio de natal.

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    • 3 weeks later...

    Bom dia.

    O meu nome é Nuno e trabalho numa empresa a quase 20 anos. Infelizmente á situações que não posso ficar indiferente e por esse motivo, vejo-me obrigado a rescindir contrato. Já li bastante sobre o assunto e no passado tirei algumas formações no âmbito do código do trabalho e há uma situação que me foi reportada pelos recursos humanos da empresa que me suscita duvidas e venho por este meio pedir ajudar para esclarecer.

    Eu sei que tenho que dar 2 meses a casa e tenho 22 dias de férias por gozar. Li que devido ao meu cargo, gestor de tráfego posso ter que trabalhar mais tempo até a empresa arranjar uma solução para o meu lugar. Eu não estou nessa disposição, quero dar o tempo a casa, mas como tenho 22 dias de férias, disseram-me que não os posso tirar, ou seja, tenho que dar os dois meses a casa obrigatoriamente a trabalhar e que depois me pagam as férias não gozadas. Eu não quero isso, quero dar um mês e gozar o outro de férias, é possivel ou tenho que cumprir os 2 meses efectivos a trabalhar? A lei obriga-me a trabalhar esses 2 meses? Não encontro isso em nenhum artigo do código do trabalho ou posso ter visto mal.

    Obrigado.

    Cumprimentos.

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    A 22/03/2021 às 11:42, Nuno Rainho disse:

    Bom dia.

    O meu nome é Nuno e trabalho numa empresa a quase 20 anos. Infelizmente á situações que não posso ficar indiferente e por esse motivo, vejo-me obrigado a rescindir contrato. Já li bastante sobre o assunto e no passado tirei algumas formações no âmbito do código do trabalho e há uma situação que me foi reportada pelos recursos humanos da empresa que me suscita duvidas e venho por este meio pedir ajudar para esclarecer.

    Eu sei que tenho que dar 2 meses a casa e tenho 22 dias de férias por gozar. Li que devido ao meu cargo, gestor de tráfego posso ter que trabalhar mais tempo até a empresa arranjar uma solução para o meu lugar. Eu não estou nessa disposição, quero dar o tempo a casa, mas como tenho 22 dias de férias, disseram-me que não os posso tirar, ou seja, tenho que dar os dois meses a casa obrigatoriamente a trabalhar e que depois me pagam as férias não gozadas. Eu não quero isso, quero dar um mês e gozar o outro de férias, é possivel ou tenho que cumprir os 2 meses efectivos a trabalhar? A lei obriga-me a trabalhar esses 2 meses? Não encontro isso em nenhum artigo do código do trabalho ou posso ter visto mal.

    Obrigado.

    Cumprimentos.

    Boa tarde,

    A trabalhar ninguém o obriga mas tem de ter noção que poderão haver consequências. Em situação normal o que relata é o que o comum dos mortais faz, trabalha 1 mês e coloca os os restantes dias de férias cobrindo assim o tempo em falta. Assim está a dar na mesma os 60 dias de aviso prévio, visto que durante os dias de férias continua legalmente contratado pela empresa.

    No entanto há situações excecionais, que podem ter até 6 meses de aviso prévio, não sei se será o caso mas não aparenta ser pois diz que sabe que tem que dar 60 dias. 

    O que me causa espanto aqui são os 22 dias de férias. São dias acumulados do ano anterior? É que estamos em Março, se ao dia de hoje rescindir o contrato apenas tem 4 dias de férias e não 22, ou seja não estaria a cumprir o aviso prévio ao ir embora 22 dias mais cedo, situação na qual poderá ter que indemnizar a empresa.

    Em todo o caso, convém salientar que se o cargo é importante para a empresa e a mesma poderá ter dificuldade em subsituí-lo, podem efetivamente pedir-lhe para que trabalhe durante esses dias.

    Editado por Wakka
    Alterado para não induzir outros em erro.
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    Visitante Pedro Pinto
    há 2 horas, Wakka disse:

    Boa tarde,

    A trabalhar ninguém o obriga mas tem de ter noção que poderão haver consequências. Em situação normal o que relata é o que o comum dos mortais faz, trabalha 1 mês e coloca os os restantes dias de férias cobrindo assim o tempo em falta. Assim está a dar na mesma os 60 dias de aviso prévio, visto que durante os dias de férias continua legalmente contratado pela empresa.

    No entanto há situações excecionais, que podem ter até 6 meses de aviso prévio, não sei se será o caso mas não aparenta ser pois diz que sabe que tem que dar 60 dias. 

    O que me causa espanto aqui são os 22 dias de férias. São dias acumulados do ano anterior? É que estamos em Março, se ao dia de hoje rescindir o contrato apenas tem 4 dias de férias e não 22, ou seja não estaria a cumprir o aviso prévio ao ir embora 22 dias mais cedo, situação na qual poderá ter que indemnizar a empresa.

    No início de cada ano (1 de janeiro), cada trabalhador tem direito a 22 dias de férias. O que disseste só se aplica no ano de admissão.

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    há 17 horas, Visitante Pedro Pinto disse:

    No início de cada ano (1 de janeiro), cada trabalhador tem direito a 22 dias de férias. O que disseste só se aplica no ano de admissão.

    Tens toda a razão. Confundo sempre a atribuição de férias no ano de cessação por causa da alinha b) do artigo 245º. Ainda bem que não sou de RH nem advogado porque tanta legislação cruzada é para moer o cérebro :)  

    A alinha b) refere-se ao proporcionais de férias que seriam vencidos no ano seguinte e não aos proporcionais do próprio ano.

    Ou seja, ao despedir-se em Março de 2021 tem os tais 22 dias de férias mais direito a retribuição de 4 dias de férias de 2022 (2 por cada mês completo de trabalho). Agora sim, está correto, peço desculpa pela confusão.

    Citação

    Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

    • TEXTO
      1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
      a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
      b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
      2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
      3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
      4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
      5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

     

    Editado por Wakka
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    • 5 weeks later...
    Visitante Márcia Sousa

    Boa noite,

    Trabalho numa mercearia a termo certo (contratos de 1 ano).

    No final deste mês, finalizo o meu segundo contrato, mas recebi uma nova proposta de trabalho por parte de uma outra empresa.

    A minha dúvida é relativa aos avisos prévios. Neste meu caso, uma vez que o contrato supostamente vai renovar, terei que dar algum aviso? Se sim, de quanto tempo?

     

    Muito obrigada pela disponibilidade e explicação

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    • 2 weeks later...
    Visitante Madeira

    Boa noite,

    Rescindi recentemente contrato com a minha entidade patronal. Tinha de dar um aviso prévio de 60 dias só consegui dar 30+23 de ferias. Por esse motivo tenho de pagar indemnização à organização, o que aceito.

    A organização está a exigir o pagamento da indemnização depois de fazer os cálculos do que tenho para receber (férias, etc.) e a aplicar os respetivos descontos.

    Ou seja, quer que eu pague a indemnização em brutos com os meus líquidos. No meu entender as contas têm de ser feitas antes de se aplicarem descontos para SS e IRS.

    Já liguei para a ACT que me disse que os acertos são feitos sobre os brutos e não sobre os líquidos mas gostava de ouvir/ler uma segunda opinião.

    Grato pela vossa ajuda.

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    • 3 weeks later...
    Visitante Maria Maia

    Bom dia,

    Estou de licença de maternidade até dia 05/07/2021 e quero me despedir visto que trabalho na empresa a 2 anos 9 meses e tenho 18 dias de férias referentes ao ano passado para gozar e mais 22 dias referentes a este ano tenho direito a recebe los ou sou obrigada a goza los???

    E tenho direito a receber alguma coisa da empresa?

    Obrigada pela ajuda

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    • 4 weeks later...

    Boa noite. Vou me despedir do meu trabalho no qual trabalho há 1 ano e 5 meses. Não consigo dar o aviso prévio de 30 dias mas entreguei a carta dia 11/6 e vou me embora dia 28/6. Tenho 30 dias de férias por gozar. Posso compensar estes 16 dias como aviso prévio e os 14 que faltam descontar das férias? É que na entidade patronal disseram me para apresentar a carta só quando me for embora e as férias iriam compensar o aviso prévio. 

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    A 13/06/2021 às 02:13, Visitante Marisa disse:

    Boa noite. Vou me despedir do meu trabalho no qual trabalho há 1 ano e 5 meses. Não consigo dar o aviso prévio de 30 dias mas entreguei a carta dia 11/6 e vou me embora dia 28/6. Tenho 30 dias de férias por gozar. Posso compensar estes 16 dias como aviso prévio e os 14 que faltam descontar das férias? É que na entidade patronal disseram me para apresentar a carta só quando me for embora e as férias iriam compensar o aviso prévio. 

    Não sei se terá realmente os 30 dias de férias sendo que por lei os dias de férias do ano transacto deveriam ter sido gozados até final de Abril a não ser que tenha sido acordado em contrário.

    Em todo o caso, se tem 30 dias de férias pode usar parte ou a totalidade dos dias de férias como aviso prévio desde que a empresa aceite o gozo dessas férias. A sua carta de demissão deveria dizer que termina o contrato no dia 11/07 (p.ex) completando assim os 30 dias de aviso prévio e escrito explicitamente qual será o último dia na empresa e quando iniciará o gozo das férias. 

    Desta forma consegue dar o aviso prévio dos 30 dias e começar mais cedo em outra empresa (p.ex dia 28/06 - se for o caso), não comprometendo assim os seus direitos. Nada a impede de começar a trabalhar na empresa B enquanto oficialmente está de férias na empresa A a não ser que existam cláusulas no seu contrato.
     

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    Tou a 2 anos e pouco numa empresa sou efetiva e pretendo me despedir , sei que tenho que dar 60 dias a casa e gostaria de saber se as folgas também contam para esses 60 dias ou são os 60 dias a trabalhar apenas.

    e a carta tem que se enviar por correio ou entrega-se no escritório?

    obrigado

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    • 5 months later...

    trabalho à mais de 3 anos numa empresa. e surgiu uma proposta para Janeiro e tenho que me despedir em Janeiro sem dar os 2 meses à casa, efeito imediato.. . Acontece que como é o ano novo, também tenho direito ao subs de ferias, e as férias. Como é a questão da indemnização? é ajuste de valores?

    Editado por duvidoso
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    A duração do pré aviso varia, desde 15 dias em contrato a termo com duração até 6 meses, até 60 dias quando já se trabalha há 2 anos em contrato sem termo.

    A indemnização por incumprimento deste prazo corresponderá à remuneração do número de dias que se deu a menos. Este valor será deduzido ao que ainda tem direito a receber.

    Mais detalhes:  https://www.e-konomista.pt/aviso-previo/  

    Editado por JRJordao
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    entao seria a indemnizaçao relativa a 60 dias de trabalho?

     

    Mas em 2022, também tenho direito a sub de ferias, e as proprias férias certo? fui ao site da ACT e simulei, no caso de dar os 60 dias, tinha a receber, 1384.66€.

     

    NiF8UKU.jpg

    Editado por duvidoso
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    há 7 minutos, JRJordao disse:

    Pela imagem que partilhaste, trabalhas na empresa há mais de 3 anos (não meses).

    Nesse caso deverão ser os 60 dias, sim.

    ja rectifiquei. Mas eu nao vou conseguir dar os 60 dias à casa, porque a proposta é ja para janeiro. O que se segue? Pago indemnização e de quanto? ou existe ajuste de contas entre o subs de ferias e ferias que me vao dever no ano 2022?

    Dar os 60 dias não é opçao..

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    Será feito ajuste de contas.

    Não sei fazer as contas exatas, mas o subsidio de férias e férias de 2022 devem corresponder a 21 ou 22 dias cada. Por exemplo, se deres 15 dias de pré aviso, 60 - 15 - 21 - 21 dá quase 0 que significa que fica o acerto feito.

    Isto é só uma aproximação muito por alto. E pode haver diferenças por causa de dias de calendário vs dias úteis.

    Editado por JRJordao
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    em principio 1 mes, consigo sempre.. nesse caso, ainda tenho a haver? Em cima esta a imagem do valor a receber se me despedir em 2022.. mas calculado a dar os 2 meses à casa. Por isso, depende sempre dos dias que consigo dar, a deduzir o valor que a empresa me teria de pagar.. acho que me expliquei bem.

    hà quem me diz que nao posso despedir com aviso imediato( ja em janeiro, dia 10 por exemplo) e nao ir trabalhar no dia a seguir.. mas eu acho que posso. Tenho que indemnizar a empresa, mas depois tem que ser ajustado o valor a pagar, porque também tenho a receber.

    Editado por duvidoso
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    Penso que até podes avisar num dia e já não trabalhares no seguinte. Só que perdes 60 dias de remuneração e o teu patrão fica-te a odiar. No limite até te pode tentar "entalar" alegando que lhe prejudicaste muito o negócio, que tinhas um cargo fundamental, etc.

    Quanto maior a antecedência que puderes dar, melhor para todos.

    Editado por JRJordao
    • Gosto 1
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    há 6 minutos, JRJordao disse:

    Penso que até podes avisar num dia e já não trabalhares no seguinte. Só que perdes 60 dias de remuneração e o teu patrão fica-te a odiar. No limite até te pode tentar "entalar" alegando que lhe prejudicaste muito o negócio, que tinhas um cargo fundamental, etc.

    Quanto maior a antecedência que puderes dar, melhor para todos.

    sim sim, é isso mesmo.. 1 mes dou.. no caso de querer os 2 meses, nao dou o outro mes, e depois ve-mos as contas.. e se calhar ainda tenho a receber.. vamos ver.. muito obrigado pela ajuda.

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    • 4 months later...
    Visitante Povoa de varzim

    Ola boa noite eu estou na empresa a 2anos e 1mes sai agora em inicio de abril.....o meu patrao disse que podiamos fazer as coisas a bem e eles faziam a carta de despedimento e tudo direitinho.....mas agora diz que nao que eu que fui embora que nao tenho direitos como posso resolver esta situacao? Eu confiei nele e agora como resolvo

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    • 2 years later...
    Visitante José Antonio

    Bom dia aproveito a oportunidade para tirar uma duvida , tenho 11 meses de trabalho e preciso sair da empresa com urgência , pois vou sair do país , como faço para sair com urgência , uma vez que a empresa pede dois meses de aviso em contrato?

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