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    Despedir-me sem dar os dois meses a entidade empregadora

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    Visitante Ana Rita Gregório
    A 20/07/2010 às 23:12, Pedro Pais disse:

    Do código do trabalho: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. "

     

    Ou seja, no mínimo 60 (ou 30) dias de remunerações.

    Boa tarde, eu também tenho 2 anos e 2 meses de casa e despedi.me no final de março e avisei a entidade com 7 dias de antecedência no entanto fizeram as contas e retirarame 2 meses de ordenado é eu acho que só tem de me tirar 1 mês já que estava a part time é o único contrato que assinei foi de três meses. O valor bruto era quase 1000 EUR é só me deram 167 euros. Pode ser possível?

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    Visitante PJA
    A 21/04/2018 às 15:06, Visitante Ana Rita Gregório disse:

    Boa tarde, eu também tenho 2 anos e 2 meses de casa e despedi.me no final de março e avisei a entidade com 7 dias de antecedência no entanto fizeram as contas e retirarame 2 meses de ordenado é eu acho que só tem de me tirar 1 mês já que estava a part time é o único contrato que assinei foi de três meses. O valor bruto era quase 1000 EUR é só me deram 167 euros. Pode ser possível?

    Mesmo tendo assinado um contrato a termo, ao fim desses mais de 2 anos, tendo sido já ultrapassado o limite de renovações, ele já foi convertido num contrato sem termo.

    Aplica-se, portanto, o parágrafo do artigo 400º que diz que tem de dar um pré-aviso de 60 dias.

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    Visitante Inês

    Boa tarde, estou num contracto há mais de 2 anos e por isso tenho de dar 2 meses à casa, até aí eu sei. Mas surgiu-me uma dúvida: posso fazer esses 2 meses trabalhando 1 mês e pagando o outro mês à empresa?

     

    Obrigada desde já pela atenção!

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    Visitante PJA
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    Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

     

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    Visitante LILIANA

    Boa noite,

    entreguei a minha carta de rescisão, mas apenas 7 dias depois da entrega da mesma percebi que o dias referentes ao pre aviso estação incorrectos. Disponibilizei-me de imediato para dar os 60 dias devidos, mas a empresa não aceita. Está em posição de o fazer?

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    Visitante Portugal

    Ola Boa noite preciso de ajuda estou num sitio a trabalhar faz dois meses. Ainda não assinei qqr tipo de contrato. Mas ja recebi por MB e já estou a descontar. Quero me despedir a minha dúvida é tenho que dar alguns dias a casa? 

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    Visitante PJA
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    Período experimental

    Artigo 111.º Noção de período experimental

    1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. 
    2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. 
    3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

    Artigo 112.º Duração do período experimental

    1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: 
    a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 
    b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; 
    c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. 
    2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: 
    a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; 
    b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. 
    3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias. 
    4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele. 
    5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes. 
    6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

    Artigo 113.º Contagem do período experimental

    1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. 
    2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

    Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental

    1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. 
    2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias. 
    3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias. 
    4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

     

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    Visitante 123

    Boa noite, 

    Pretendo sair da minha actual empresa, na qual me encontro desde 2016 (3 anos). 

    Para abraçar um novo desafio, a empresa em questão necessita que esteja disponível dia 25 deste mês, pelo que não cumprirei os 60 dias de pré aviso. 

    Poderiam ilucidar-me acerta do valor a pagar há empresa pelo incumprimento? 

    Para além da indemnização perderia mais algum direito? (ex: pagamento de férias não gozadas, sub. Férias etc) 

     

    Obrigado 

     

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    Visitante PJA
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    Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 339.º Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

    1 - O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
    2 - Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 
    3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    Artigo 341.º Documentos a entregar ao trabalhador

    1 - Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador: 
    a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; 
    b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. 
    2 - O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador. 
    3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

    Artigo 342.º Devolução de instrumentos de trabalho

    Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

    Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

     

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    sacunha

    boa tarde

    quero sair do local de trabalho onde me encontro. o 1º contrato que assinei era termo certo inicio 12-11-2015 a 11-5-2016, depois assinei outro a termo certo com inicio a 11-11-2016 ate 11-11-2017. segundo sei este renova autmáticamente por mais um ano. e agora estou efectiva (junho de 2019)

    se mandar ainda este  mes a carta de depedimento, e se nao respeitar os 60 dias do pré aviso(suponhamos que encontro emprego nesse periodo), quais as penalizações que irei ter?

    outra questão sei que sao 60 dias, mas serão dias úteis ou seguidos(fins de semana, feriados)?

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    Visitante Eduarda

    Boa noite, no meu caso ja tive 2 contratos de 6 meses e agora tenho um aditamento de 3 meses (onde aumentaram o salario e mudaram a morada), acaba em outubro deste ano, mas ja arranjei outro emprego e quero me despedir, o que de fazer? Enviar carta? E quantos dias tenho de dar? 

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    Visitante Rafaelasilva

    Boa tarde. Alguém que posso esclarecer uma situação?

    tenho contrato a termo certo de duração 12 meses. No entanto quero rescindir o contrato e apenas se passaram 4 meses. Sou obrigada a dar 30 dias? Não será apenas 15 dias por nem sequer chegar aos 6 meses?

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    Visitante Visitante Teixeira

    Boa tarde. Neste momento, encontro-me na tropa, a cumprir 2 anos de serviço. Ainda vou na 3 semana e quero rescindir do contrato porque este quartel fica a 3 horas de viagem de minha casa e consegui arranjar um trabalho a 15/20 minutos de distância, onde em vez de receber o salário mínimo, recebo 800. E aproveito e ajudo a minha família a pagar as contas da casa.

    Gostaria de saber, se alguém me podia ajudar, eu tenho quer dar 60 dias, é possível evitar esses dias, tenho que pagar se não quero os fazer ou sou obrigado?

    Obrigado pela a vossa atenção e ajuda!

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    Visitante Ricardo Pereira

    Olá boa tarde perciso de ajuda.. Porque ter minha mulher estar a trabalhar numa loja ser vendedora.. E contrato dela estar de tempurario de um ano..  E também ter menos de um ano na casa ter oito meses..  E até me dar o contrato para assinar demorou quarto meses.. E ai já comeu uns meses de subcidio de natal e das ferias..   E agora estar a sair porque pediu para mudar horário porque tem que buscar filho na escola e não aceitou.. E por isso estar a pôr a carta de despedimento..   E patroa quer que dê mês há casa..    Será que ter. Mesmo que dar o mês na casa... Ou os 15 dias...    Perciso de ajudar para resolver este assunto... 

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    Visitante Upular

    Boa tarde a todos, 

    Tenho uma dúvida em relação ao tempo a dar há casa e queria saber se me poderiam ajudar.

    O que se sucede é o seguinte. 

    Trabalho numa empresa vai fazer 3 anos em abril, e queria rescindir o meu contrato, só que estou um bocado confuso com o tempo que tenho que dar há casa. Entrei na empresa em abril de 2017 e estive a recibos verdes durante 3 meses, depois em agosto de 2017 entrei num contrato de trabalho a termo certo de 6 meses que foi então renovado por mais 12 meses.

    No dia 24 de setembro de 2018 entrei num contrato sem termo. A minha questão é, tendo em conta todas estas alterações terei que dar 30 ou 60 dias há casa? 

    Fico em dúvida também por causa de uma das cláusulas no contrato que diz que teria só que dar um número menor de dias, sendo assim qual é o certo? 

    Obrigado! 

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    Visitante Pablito
    4 hours ago, Guest Upular said:

    Boa tarde a todos, 

    Tenho uma dúvida em relação ao tempo a dar há casa e queria saber se me poderiam ajudar.

    O que se sucede é o seguinte. 

    Trabalho numa empresa vai fazer 3 anos em abril, e queria rescindir o meu contrato, só que estou um bocado confuso com o tempo que tenho que dar há casa. Entrei na empresa em abril de 2017 e estive a recibos verdes durante 3 meses, depois em agosto de 2017 entrei num contrato de trabalho a termo certo de 6 meses que foi então renovado por mais 12 meses.

    No dia 24 de setembro de 2018 entrei num contrato sem termo. A minha questão é, tendo em conta todas estas alterações terei que dar 30 ou 60 dias há casa? 

    Fico em dúvida também por causa de uma das cláusulas no contrato que diz que teria só que dar um número menor de dias, sendo assim qual é o certo? 

    Obrigado! 

    Tenho a mesma questão.

    O ponto 1 do artigo 400 do código do trabalho deixa a dúvida se o número de dias ser 30 ou 60 depende da antiguidade do presente contrato do empregado com a empresa ou da antiguidade do empregado na empresa.

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    Visitante Helena Ferreira

    Preciso  de ajuda 

    Estou a trabalhar a 1 ano vai fazer agr em março e quero me despedir 

    Que tenho k fazer ? 

    Quais os meus direito ? 

    Quanto tempo tenho k dar a casa  ? 

     

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    Visitante Maria

    Boa noite! 

    Estou atualmente num contrato de 6 meses, que teve início no dia 2 de Setembro de 2019 e que irá findar a 2 de Abril de 2020. O que sucede é que na empresa onde estou a trabalhar, que sou só eu e o meu patrão, o ambiente está cada vez pior, o meu patrão não me paga horas extra, sendo que o objectivo seria fazer 40h semanais e muitas vezes conto com 46h semanais das quais não me paga e para além disso não me trata devidamente a maioria das vezes o que está aos poucos a deixar o meu psicológico muito mal, por isso queria rescindir o contrato mas não sei quantos dias ao certo tenho de dar à empresa e saber principalmente que ele não vai gostar nada de saber que me vou embora por ser a sua única funcionária. 

    Alguém que me possa ajudar nesta questão? 

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    Wakka
    A 21/02/2020 às 21:50, Visitante Maria disse:

    Boa noite! 

    Estou atualmente num contrato de 6 meses, que teve início no dia 2 de Setembro de 2019 e que irá findar a 2 de Abril de 2020. O que sucede é que na empresa onde estou a trabalhar, que sou só eu e o meu patrão, o ambiente está cada vez pior, o meu patrão não me paga horas extra, sendo que o objectivo seria fazer 40h semanais e muitas vezes conto com 46h semanais das quais não me paga e para além disso não me trata devidamente a maioria das vezes o que está aos poucos a deixar o meu psicológico muito mal, por isso queria rescindir o contrato mas não sei quantos dias ao certo tenho de dar à empresa e saber principalmente que ele não vai gostar nada de saber que me vou embora por ser a sua única funcionária. 

    Alguém que me possa ajudar nesta questão? 

    Resposta curta e grossa é a seguinte: Se quiser sair amanhã pode sair. Com contrato de 6 meses tem de dar 15 dias à casa, quer seja em dias, ou em pagamento desses mesmos dias. Se deixar passar os 6 meses já são 30 dias. Mais de 2 anos 60 dias.

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    Visitante Brun9

    Boa tarde 

    Tou efetivo numa empresa . Vai fazer 2 anos em 12 de Outubro de 2020

    Quero meter a carta porque tenho uma proposta melhor. Se der os 2 meses a casa tenho direito aos 22 dias de férias deste ano? 

    Não tendo gozado nenhum dia de férias deste ano 

    Obrigafa

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    Wakka
    A 22/07/2020 às 15:30, Visitante Brun9 disse:

    Boa tarde 

    Tou efetivo numa empresa . Vai fazer 2 anos em 12 de Outubro de 2020

    Quero meter a carta porque tenho uma proposta melhor. Se der os 2 meses a casa tenho direito aos 22 dias de férias deste ano? 

    Não tendo gozado nenhum dia de férias deste ano 

    Obrigafa

    Já deve ser tarde mas segue a resposta: Não tem direito aos 22. Tem direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho. E também não tem que dar 60 dias (os dois meses que refere) pois ainda não passaram 2 anos.

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    Visitante Visitante Mafalda
    A 12/03/2020 às 14:09, Wakka disse:

    Resposta curta e grossa é a seguinte: Se quiser sair amanhã pode sair. Com contrato de 6 meses tem de dar 15 dias à casa, quer seja em dias, ou em pagamento desses mesmos dias. Se deixar passar os 6 meses já são 30 dias. Mais de 2 anos 60 dias.

    Ou seja, não conta o tempo estimado do contrato (tipo ter assinado contrato a termo de 12 meses), mas o tempo que durou o vínculo contratual? Assinei contrato termo certo 12 meses, mas ao fim de 2 meses posso demitir-me com 15 dias de aviso... se estiver a trabalhar há mais de 6 meses, 30 dias? É isso? 

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    Wakka
    há 10 horas, Visitante Visitante Mafalda disse:

    Ou seja, não conta o tempo estimado do contrato (tipo ter assinado contrato a termo de 12 meses), mas o tempo que durou o vínculo contratual? Assinei contrato termo certo 12 meses, mas ao fim de 2 meses posso demitir-me com 15 dias de aviso... se estiver a trabalhar há mais de 6 meses, 30 dias? É isso? 

    Exacto. Dependendo do contrato/função ao fim de dois meses ainda poderá estar em período experimental pelo que nem tem que dar dia nenhum. Apenas precisa de avisar com 7 dias de antecedência se o período trabalhado foi superior a 60 dias e pode sair no dia seguinte se inferior aos mesmos 60.

    Pode ver mais aqui:

    Denúncia com aviso prévio (Artigo 400º): https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/75194475/201608230200/73440221/diploma/indice
    Período Experimental (Artigo 114º): https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/75194475/201608230300/73439866/diploma/indice

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