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    Despedir-me sem dar os dois meses a entidade empregadora

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    Visitante Ana Rita Gregório
    A 20/07/2010 às 23:12, Pedro Pais disse:

    Do código do trabalho: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. "

     

    Ou seja, no mínimo 60 (ou 30) dias de remunerações.

    Boa tarde, eu também tenho 2 anos e 2 meses de casa e despedi.me no final de março e avisei a entidade com 7 dias de antecedência no entanto fizeram as contas e retirarame 2 meses de ordenado é eu acho que só tem de me tirar 1 mês já que estava a part time é o único contrato que assinei foi de três meses. O valor bruto era quase 1000 EUR é só me deram 167 euros. Pode ser possível?

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    Visitante PJA
    A 21/04/2018 às 15:06, Visitante Ana Rita Gregório disse:

    Boa tarde, eu também tenho 2 anos e 2 meses de casa e despedi.me no final de março e avisei a entidade com 7 dias de antecedência no entanto fizeram as contas e retirarame 2 meses de ordenado é eu acho que só tem de me tirar 1 mês já que estava a part time é o único contrato que assinei foi de três meses. O valor bruto era quase 1000 EUR é só me deram 167 euros. Pode ser possível?

    Mesmo tendo assinado um contrato a termo, ao fim desses mais de 2 anos, tendo sido já ultrapassado o limite de renovações, ele já foi convertido num contrato sem termo.

    Aplica-se, portanto, o parágrafo do artigo 400º que diz que tem de dar um pré-aviso de 60 dias.

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    Visitante Inês

    Boa tarde, estou num contracto há mais de 2 anos e por isso tenho de dar 2 meses à casa, até aí eu sei. Mas surgiu-me uma dúvida: posso fazer esses 2 meses trabalhando 1 mês e pagando o outro mês à empresa?

     

    Obrigada desde já pela atenção!

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    Visitante PJA
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    Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

     

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    Visitante LILIANA

    Boa noite,

    entreguei a minha carta de rescisão, mas apenas 7 dias depois da entrega da mesma percebi que o dias referentes ao pre aviso estação incorrectos. Disponibilizei-me de imediato para dar os 60 dias devidos, mas a empresa não aceita. Está em posição de o fazer?

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    Visitante Portugal

    Ola Boa noite preciso de ajuda estou num sitio a trabalhar faz dois meses. Ainda não assinei qqr tipo de contrato. Mas ja recebi por MB e já estou a descontar. Quero me despedir a minha dúvida é tenho que dar alguns dias a casa? 

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    Visitante PJA
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    Período experimental

    Artigo 111.º Noção de período experimental

    1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. 
    2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. 
    3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

    Artigo 112.º Duração do período experimental

    1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: 
    a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 
    b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; 
    c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. 
    2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: 
    a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; 
    b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. 
    3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias. 
    4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele. 
    5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes. 
    6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

    Artigo 113.º Contagem do período experimental

    1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. 
    2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

    Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental

    1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. 
    2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias. 
    3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias. 
    4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

     

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    Visitante 123

    Boa noite, 

    Pretendo sair da minha actual empresa, na qual me encontro desde 2016 (3 anos). 

    Para abraçar um novo desafio, a empresa em questão necessita que esteja disponível dia 25 deste mês, pelo que não cumprirei os 60 dias de pré aviso. 

    Poderiam ilucidar-me acerta do valor a pagar há empresa pelo incumprimento? 

    Para além da indemnização perderia mais algum direito? (ex: pagamento de férias não gozadas, sub. Férias etc) 

     

    Obrigado 

     

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    Visitante PJA
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    Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 339.º Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

    1 - O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
    2 - Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 
    3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    Artigo 341.º Documentos a entregar ao trabalhador

    1 - Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador: 
    a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; 
    b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. 
    2 - O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador. 
    3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

    Artigo 342.º Devolução de instrumentos de trabalho

    Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

    Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

     

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