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  • FORMAS DE POUPAR

  • QUOTA DISPONÍVEL (EM QUE CONSISTE?)


    sultão

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    Boa tarde.

    Talvez me possam esclarecer.

    Quero deixar a minha parte de uma propriedade a uma amiga.

    Para tal vou fazer um testamento em seu nome.

    Como a propriedade está também em nome de mais 2 irmãos suponho que eles também serão herdeiros, estou correcto? Ela nunca poderá herdar 1/3 do valor de toda a propriedade.

    Não existe forma de ultrapassar isto?

    Desde já obrigado.

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    • Respostas 324
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    • pauloaguia

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    • carlos2008

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    se a tua mãe tem dois filhos (tu e a tua irmã) a quota disponível (ou seja, o que ela pode deixar a outrem sem ser a vocês) é de 1/3 do total dos seus bens dados à herança. o resto (2/3) é para vo

    Os herdeiros legitimários são o cônjuge e os descendentes. Só estes têm direito à legítima (a parte da herança que não está disponível). Os outros herdeiros são herdeiros legais mas podem não ter dire

    1/3 - a quota disponível - fica para essa filha; os restantes dois terços, neste caso, são divididos em partes iguais pelas herdeiras. Ou seja, essa filha fica com 5/9 da herança e a viúva e a outra

    Quero deixar a minha parte de uma propriedade a uma amiga.

    Para tal vou fazer um testamento em seu nome.

    Como a propriedade está também em nome de mais 2 irmãos suponho que eles também serão herdeiros, estou correcto? Ela nunca poderá herdar 1/3 do valor de toda a propriedade.

    Há aí algumas confusões, imagino eu... Este tópico é sobre a Quota Disponível - presumo que estejam relacionadas.

    Em primeiro lugar, vamos a algumas definições:

    herdeiros legitimários - o cônjuge e os filhos

    legítima - a parte que os herdeiros legitimários têm expetativa de receber e podem invocar como mínimo a receber da herança. Havendo apenas 1 herdeiro legitimário a legítima é metade da herança. Havendo mais do que um, a legítima é de 2/3.

    quota disponível - a parte que sobra da herança (1/2 ou 1/3 respetivamente, de acordo com as condições anteriores)

    Portanto, tu queres deixar um terreno em testamento a uma amiga. O único obstáculo que poderias encontrar seria justamente se tivesses herdeiros legitimários e se esse terreno representar mais do que a quota disponível da tua herança.

    Ou seja, os teus irmãos, não sendo teus herdeiros legitimários, não se poderiam opor por aí. Quem se poderia opor seriam o teu marido ou os teus filhos, se os tiveres.

    O resto dos teus bens que não deixares em testamento serão distribuídos pelos teus herdeiros legais. Aí sim, se não tiveres cônjuge, nem descendentes, nem ascendentes, pode vir a tocar qualquer coisa aos teus irmãos. Mas isso já é sobre o resto dos teus bens, o que deixares escrito em testamento é para cumprir (a menos que interfira com a legítima, como já foi referido).

    Agora, é sempre estranho ser co-proprietário com desconhecidos. Não te esqueças que a tua amiga nunca vai conseguir fazer grande coisa nessa propriedade sem o acordo dos teus irmãos. Eu informava os teus irmãos de que vais por essa cláusula no testamento para ter a certeza que depois as coisas correm bem...

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    Boa tarde.

    Obrigado pela sua resposta Pauloaguia. Espero não ter levantado esta questão no tópico errado.

    Como não tenho filhos quero que esta amiga possa tirar o mesmo proveito(a propriedade dá lucro) que eu neste momento tiro em partes iguais com os meus irmãos. Caso ela não ficasse com uma quota parte igual à deles, o meu receio é que não lhe deêm mensalmente 1/3 dos lucros. Como também sei que mesmo juntos não conseguiriam reunir a quantia para lhe comprar a sua parte o assunto fica complicada. Isto acrecentado ao facto de eles se relacionarem. De qualquer maneira com a sua explicação já fiquei algumas luzes.

    Os meus cumprimentos

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    • 1 month later...
    Visitante António Coimbra

    Bom dia,

    O meu pai já faleceu. Somos 4 irmãos, os meus pais fizeram uma doação a cada um dos dois filhos mais velhos. Ainda não foram feitas partilhas e pessoalmente preferia que só fossem feitas após a partida da minha mãe. A ideia é que ela quer salvaguardar a justiça da divisão dos bens e neste momento pretendia fazer tb doações aos dois irmãos mais novos.

    A minha questão é se ela pode fazer essas doações, dentro do limite da quota disponível,  sem ainda estar descriminado o que pertence a cada herdeiro... e por conseguinte se ela pode doar o que não se sabe de quem é... No caso de poderem ser feitas essa doações, os dois filhos mais velhos têm argumentos para impedir essas doações? 

    Obrigado

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    O meu pai já faleceu. Somos 4 irmãos, os meus pais fizeram uma doação a cada um dos dois filhos mais velhos. Ainda não foram feitas partilhas e pessoalmente preferia que só fossem feitas após a partida da minha mãe. A ideia é que ela quer salvaguardar a justiça da divisão dos bens e neste momento pretendia fazer tb doações aos dois irmãos mais novos.

    A minha questão é se ela pode fazer essas doações, dentro do limite da quota disponível,  sem ainda estar descriminado o que pertence a cada herdeiro... e por conseguinte se ela pode doar o que não se sabe de quem é... No caso de poderem ser feitas essa doações, os dois filhos mais velhos têm argumentos para impedir essas doações? 

    Ela não precisa necessariamente de fazer as doações para garantir a justiça. As doações que vocês já receberam podem vir a ser descontadas à herança, dependendo de como foram feitas.

    Lê o que o Código Civil diz sobre Colação (artigo 2104º e seguintes) e tenta perceber se se aplica ao vosso caso.

    De qualquer forma, mesmo sem serem feitas as partilhas, se ela tiver bens que sejam só dela, pode dispor dos mesmos. Se todos os bens pertencerem à herança então precisa do acordo de todos os herdeiros, uma vez que neste momento, e até às partilhas, ela é apenas a gestora do património. E parece-me que só ia servir para complicar as contas porque na prática o património só pode mudar de mãos depois das partilhas feitas ou com a assinatura de todos.

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    • 1 month later...

    Bom dia

    Uma amiga doou-me (no notário) 100000 euros há 2 anos.

    Faleceu recentemente e deixou uma herança de 82345 euros aos filhos (2) e ao marido (1  :laugh: ).

    A minha pergunta é:

    Eles podem vir pedir os 100000 euros?

    PS: Eu não sou herdeiro nem descendente logo sei que a colação não se aplica a mim. Mas não entendo muito como funciona a imputação..

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    Bom dia

    Uma amiga doou-me (no notário) 100000 euros há 2 anos.

    Faleceu recentemente e deixou uma herança de 82345 euros aos filhos (2) e ao marido (1  :laugh: ).

    A minha pergunta é:

    Eles podem vir pedir os 100000 euros?

    PS: Eu não sou herdeiro nem descendente logo sei que a colação não se aplica a mim. Mas não entendo muito como funciona a imputação..

    Do código civil:

    ARTIGO 2108º

    (Como se efectua a conferência)

    1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.

    2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.

    ARTIGO 2114º

    (Imputação na quota disponível)

    1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

    2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.

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    Uma amiga doou-me (no notário) 100000 euros há 2 anos.

    Faleceu recentemente e deixou uma herança de 82345 euros aos filhos (2) e ao marido (1  :laugh: ).

    A minha pergunta é:

    Eles podem vir pedir os 100000 euros?

    PS: Eu não sou herdeiro nem descendente logo sei que a colação não se aplica a mim. Mas não entendo muito como funciona a imputação..

    Como referiste acho que a colação não tem nada a ver contigo pois nem sequer és herdeiro.

    Eu diria para consultares o CC uns capítulos mais à frente, nomeadamente o que diz respeito às liberalidades em caso de suscessão legitimária:

    CAPÍTULO II

    Redução de liberalidades

      Artigo 2168.º

    (Liberalidades inoficiosas)

    Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.

      Artigo 2169.º

    (Redução)

    As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.

      Artigo 2170.º

    (Proibição da renúncia)

    Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.

      Artigo 2171.º

    (Ordem da redução)

    A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.

      Artigo 2172.º

    (Redução das disposições testamentárias)

    1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.

    2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima.

    3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.

      Artigo 2173.º

    (Redução de liberalidades feitas em vida)

    1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.

    2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

      Artigo 2174.º

    (Termos em que se efectua a redução)

    1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.

    2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.

    3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.

      Artigo 2175.º

    (Perecimento ou alienação dos bens doados)

    Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.

      Artigo 2176.º

    (Insolvência do responsável)

    Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.

      Artigo 2177.º

    (Frutos e benfeitorias)

    O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução.

      Artigo 2178.º

    (Prazo para a redução)

    A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.

    A minha única dúvida reside na definição de liberalidades, que não encontrei. Mas julgo que essa doação encaixa nessa definição. De qualquer forma, talvez possas esclarecer isso junto de um balcão de heranças?
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    Visitante Tuxa Melo

    Boa Noite,

    O meu Pai faleceu há um ano, tendo deixado em testamento que "por conta da quota disponível da sua herança lega o usufruto de todos os seus bens à sua mulher".

    Estes bens incluem vários prédios, arrendados, dos quais a minha Mãe recebe rendas.  Os cinco filhos não querem fazer partilhas nem receber nada dessas rendas, mas foi-nos dito que teríamos que pagar imposto sobre as mesmas.  Como se processa isto?  Temos que pagar imposto sobre um valor que não recebemos, ou os impostos deverão "sair" das rendas cobradas?  Obrigado.

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    De acordo com o art.º 2156.º do Código Civil a legítima é a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes).

    A. Cônjuge único herdeiro

    A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes, nem ascendentes, é de 1/2 da herança (art.º 2158.ºdo C. C.).

    Neste caso 1/2 da herança cabe-lhe por sucessão legitimária e a outra 1/2por sucessão legítima (art.º 2132.ºdo C.C.)

    B. Sendo herdeiro o cônjuge e os descendentes

    A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de 2/3 da herança (art.º 2159.º do C.C.)

    C. Sendo herdeiros o cônjuge e ascendentes

    A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de 2/3 da herança. (art.º 2161.º do C.C.)

    Caso não haja descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge caberá duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte (art.º 2142.º do C.C.)

    D. Descendente único herdeiro

    Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de 1/2 ou 2/3 da herança, conforme exista um só filho ou dois ou mais. (art.º 2159.º do C.C.)

    E. Sendo herdeiros apenas descendentes

    Se o autor da sucessão deixar dois ou mais descendentes como herdeiros a legítima é de 2 /3 da herança.

    Se o autor da sucessão não deixar cônjuge, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais, cabendo-lhes 2/3 por sucessão legitimária e 1/3 por sucessão legítima.

    F. Sendo herdeiros só ascendentes

    Se o autor da sucessão não deixar descendentes, nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de 1/2 ou de 1/3 da herança conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do 2.º grau e seguintes.

    Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados á totalidade da herança (art.º 2142, n.º 2 do C.C.)

    Da sucessão legitimária em frente:

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=2101&artigo_id=&nid=775&pagina=22&tabela=leis&nversao=&so_miolo=

    Deveria consultar um advogado para o efeito caso não haja acordo. E de facto as rendas deveriam ser declaradas (e recebidas) no IRS por cada um dos herdeiros na devida proporção legítima.

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    O meu Pai faleceu há um ano, tendo deixado em testamento que "por conta da quota disponível da sua herança lega o usufruto de todos os seus bens à sua mulher".

    Estes bens incluem vários prédios, arrendados, dos quais a minha Mãe recebe rendas.  Os cinco filhos não querem fazer partilhas nem receber nada dessas rendas, mas foi-nos dito que teríamos que pagar imposto sobre as mesmas.  Como se processa isto?  Temos que pagar imposto sobre um valor que não recebemos, ou os impostos deverão "sair" das rendas cobradas?

    Diz o Código do IRS:
    Artigo 64.º

    Falecimento de titular de rendimentos

    Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

    Portanto, como não fizeram as partilhas nem renunciaram à herança, o fisco cobra a cada um a sua quota parte.

    Enquanto cabeça de casal (assumo eu) é à vossa mãe que cabe a responsabilidade de gerir os bens da herança. Ela tem de vos passar comprovativos de rendimentos e a vossa parte em cada um deles (mesmo que não queiram fazer partilhas, a quota parte de cada um está bem definida). Ela pode também ir adiantando dinheiro da herança a cada um para pagar a sua parte de impostos, sendo certo que o acerto de contas será feito depois quando forem feitas as partilhas (de notar que apesar dos rendimentos dos vários irmãos serem iguais, por exemplo, o imposto pago por cada um pode ser bem diferente, dependendo do escalão e da situação familiar de cada um). Ela tem é que registar todos esses movimentos.

    Quanto ao ano passado já não há nada a fazer. Para o futuro têm três hipóteses:

    * renunciam todos à herança. A vossa mãe fica com tudo e vocês hão de vir a herdar dela, um dia quando falecer (claro que se ela casar entretanto pode-vos trocar as voltas e as contas passam a ser feitas de outra forma).

    * deixam estar como está. A vossa mãe tem de manter a contabilidade de todos os rendimentos obtidos e despesas tidas com a herança para declarar ao fisco e para o dia em que forem feitas as partilhas. Para além do trabalho adicional para a vossa mãe, se ela falecer sem vocês saberem onde ela guarda essa contabilidade pode ser um grande sarilho para acertarem depois as contas entre vocês. Por outro lado, se ela ainda viver muitos e bons anos, pode-se dar o caso de algum de vocês falecer antes, serem chamados os netos como herdeiros... enfim, só tem tendência a complicar quanto mais o tempo passa.

    * fazem as partilhas. Fica definido o que é que é de cada um e cada um faz a sua contabilidade relativamente aos rendimentos a declarar e impostos a pagar

    Pessoalmente eu sou defensor de se decidir sempre a situação o mais depressa possível. Ou fazem as partilhas ou renunciam à herança e passam tudo para o nome da vossa mãe. Se há muitos bens, fica bem mais simples distribuí-los por cada um do que andarem a declarar uma série de migalhas cada um...

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    Quanto à duvida do Tuxa Melo:

    O facto de a senhora ter ficado com o usufruto dos bens do falecido marido, a que somado à parte que já lhe pertencia, a fazem dona de todos os rendimentos produzidos pelos bens, foi um pormenor esquecido? ou é mesmo assim e cada um tem de declarar uma quota-parte dos rendimentos que não recebe (nem tem direito a haver) por causa do tal usufruto?

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    O facto de a senhora ter ficado com o usufruto dos bens do falecido marido, a que somado à parte que já lhe pertencia, a fazem dona de todos os rendimentos produzidos pelos bens, foi um pormenor esquecido? ou é mesmo assim e cada um tem de declarar uma quota-parte dos rendimentos que não recebe (nem tem direito a haver) por causa do tal usufruto?

    Sim, acabei por me esquecer desse facto.

    Mas acho que enquanto não for registado o usufruto (o que provavelmente acontece com as partilhas) e a herança estiver indivisa, se continua a aplicar o que disse.

    A principal diferença é que não precisam de renunciar à herança para andar com o assunto para a frente - porque quem tem o usufruto (e recebe os rendimentos) é que paga impostos. Mas enquanto a herança se mantiver indivisa o fisco não sabe de nada disso e cobra os impostos a todos os herdeiros... naturalmente esta cobrança deve ser registada nas contas da administração da herança indivisa de forma a se acertarem as contas quando as partilhas forem feitas.

    Mas isto é apenas a minha opinião... estejam à vontade para me corrigir...

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    Esse usufruto deveria ser registado na relação de bens, logo a seguir ao óbito. No tal modelo 1 do IS entregue às finanças.

    Bem lembrado. Eventualmente não o foi... Ou, se o foi, há que questionar as Finanças sobre o porquê de estarem a cobrar a quem, como bem lembraste, não tem direito aos rendimentos.

    Outra questão que se pode colocar é se o valor do usufruto ultrapassa a quota disponível - nesse caso, cada herdeiro teria, ainda assim, direito a uma parte e pode ser sobre essa que o fisco está a cobrar (o Tuxa Melo não referiu valores).

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    • 2 weeks later...

    Boa noite!

    Não queria estar a chatear com uma pergunta que, se calhar, tem uma resposta ao longo de tudo quanto foi dito. Ainda assim, aqui vai:

    Os meus pais tiveram 5 filhos (f1, f2, f3, f4 e f5). Minha mãe faleceu e, em testamento, deixa a quota disponível apenas a 4 deles (f1, f3, f4, e f5). Um dos filhos quer ir a partilhas.

    O património em causa é um terreno no valor de 65 000,00€ e a casa onde viviam (e vive o meu pai), avaliada em 250 000,00€.

    Como ficam as partilhas, sabendo que meu pai vai ter que viver na casa?

    Muito, muito obrigado!

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    Os meus pais tiveram 5 filhos (f1, f2, f3, f4 e f5). Minha mãe faleceu e, em testamento, deixa a quota disponível apenas a 4 deles (f1, f3, f4, e f5). Um dos filhos quer ir a partilhas.

    O património em causa é um terreno no valor de 65 000,00€ e a casa onde viviam (e vive o meu pai), avaliada em 250 000,00€.

    Como ficam as partilhas, sabendo que meu pai vai ter que viver na casa?

    Património: 315.000€ (de certeza que não há dinheiro algures?)

    Assumindo que os bens eram do casal (pode não ser o caso, depende do regime de casamento), então o vosso pai mantém a metade que é dele e a herança é só a metade que era da vossa mãe - no valor de 157.500€.

    Com tantos herdeiros a parte disponível é de 1/3, a dividir pelos herdeiros a que foi destinada.

    A legítima (os outros 2/3) são distribuídos da seguinte forma: 25% para o vosso pai; os outros 75% são divididos em partes iguais pelos 5 irmãos, tocando 15% da legítima a cada um.

    Temos assim:

    * Pai herda 25% * 2/3 * 157.500€ = 26.500€ (que acumula aos 137.500€ que continuam pertença dele e não entraram para a herança)

    * f1, f3, f4 e f5 herdam (1/3 * 1/4 + 15% * 2/3) * 157.500€ = 28.875€

    * f2 herda 15% * 2/3 * 157.500€ = 15.750€

    Isto é em valores. Agora, podem decidir que cada um fica com uma percentagem da casa e outra do terreno; ou que uns ficam com a casa e outros com o terreno; ou um fica com o terreno e dá tornas aos outros que teriam direito ao mesmo; etc.

    Qualquer que seja o cenário, se a casa fosse a morada de família, o vosso pai tem sempre o direito a que a parte dele seja apenas a casa e a continuar a habitar lá...

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    Muito obrigada pela prontidão.

    Resta-me uma dúvida: o total das heranças dos filhos somadas é de 131 250,00€.

    Isto significa que meu pai terá que "arranjar" dinheiro para dar aos filhos? Por exemplo, vender a casa?  :(

    Ou os filhos só recebem o valor da venda do terreno?...

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    Resta-me uma dúvida: o total das heranças dos filhos somadas é de 131 250,00€.

    Isto significa que meu pai terá que "arranjar" dinheiro para dar aos filhos? Por exemplo, vender a casa?  :(

    Ou os filhos só recebem o valor da venda do terreno?...

    Ok, se calhar compliquei ao finalizar com valores em vez de me ficar só pelas percentagens. A ver se me explico melhor.

    Nem sequer precisa de haver dinheiro ao barulho: por exemplo, se o pai, f1 e f3 ficarem com a casa (nas devidas proporções), f4 ficar com uma parte da casa e uma parte do terreno e f2 e f5 ficarem com uma percentagem do terreno cada um, nem precisa de haver dinheiro à mistura. Agora, os bens que ficarem em nome deles têm é que valer aquilo que eu disse na resposta anterior.

    Ou podem ficar todos com um bocado do terreno e um bocado da casa - os imóveis podem pertencer a mais do que uma pessoa, sem problemas.

    Se algum dos filhos quiser dinheiro (imagino que seja por isso que quer avançar com as partilhas), então há duas hipóteses:

    1. o pai ou um dos irmãos compra a parte que caberia a esse filho (se isso for feito no momento das partilhas, chama-se a isso "tornas" e o imóvel nem chega a ficar em nome do que recebe o dinheiro; se for feito depois é uma normal operação de compra e venda e haverá lugar ao pagamento de IMT e, eventualmente, de IRS se houver mais-valias com a venda). De notar que mesmo o irmão que quer dinheiro pode ficar com uma parte do terreno.

    Por exemplo, suponhamos que eram dois herdeiros e um terreno, para simplificar. Em teoria ficaria cada um com 50% do terreno; mas pode ficar um com todo o terreno e dar ao outro 50% do valor em dinheiro, para equilibrar; ou ficar um com 60% do terreno, o outro com 40% do terreno e receber do primeiro o equivalente a 10% do valor do terreno para equilibrar; etc.

    2. se ninguém tiver dinheiro para as tornas mas houver mesmo a necessidade de realizar dinheiro, então tentem vender o terreno a um terceiro - o dinheiro da venda irá para os irmãos que tiverem ficado com parte do terreno nas partilhas, nas proporções correspondentes.

    Não sei se ficou mais claro agora?

    Quando forem tratar das partilhas ao balcão das heranças eles ajudam-vos com as contas todas. Naturalmente que ajuda se já levarem uma ideia de como querem dividir as coisas, mas no limite eles esclarecem o resto das dúvidas.

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    • 3 weeks later...
    Visitante regina marcia palieraqui

    somos apenas cinco filhos herdeiros para receber herança de minha mãe ... ela não tinha  esposo  nem companheiro,,apenas  5 filhos.....qual o valor da cota disponivel????ela deixou em instrumento particular em mãos de meu irmão..sem registro.18  imoveis      sendo que para mim e minha irmã apenas um imovel com valor  bem menor  que os demais..tanto em qualidade  e valor.... penso  que entrou na legitima.. por isso  lhe pergunto,,, qual seria o percentual do disponivel

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    somos apenas cinco filhos herdeiros para receber herança de minha mãe ... ela não tinha  esposo  nem companheiro,,apenas  5 filhos.....qual o valor da cota disponivel????ela deixou em instrumento particular em mãos de meu irmão..sem registro.18  imoveis      sendo que para mim e minha irmã apenas um imovel com valor  bem menor  que os demais..tanto em qualidade  e valor.... penso  que entrou na legitima.. por isso  lhe pergunto,,, qual seria o percentual do disponivel

    Quando há só um herdeiro legitimário (cônjuge ou filho) a quota disponível é de 50%; quando são mais a quota disponível é de 33%.
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    • 3 weeks later...

    A minha mãe tem 100(cem) anos e tem dois filhos vivos e cinco netos. Pode fazer testamento a um neto mesmo com a idade que tem? Agradeço resposta, se possível, urgente. Obrigado

    Deve dirigir-se a um notário para esclarecer essa dúvida. Não sei se será possível uma procuração nesse caso!...

    Atenção que ao fazer o testamento, só pode distribuir a quota dispensável dos seus bens, dado que a quota indispensável ou legítima é atribuída por lei aos herdeiros legítimos por linha de sucessão (como os filhos).

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