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    sultão

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    Visitante Raquel Matos

    Boa tarde, gostaria que me respondessem também a uma questão. A minha mãe (tem 91 anos) está acamada já há vários anos e desde sempre, embora eu tenha outra irmã, sou eu a tratar dela. Motivo pelo qual ela já fez um testamento, em que me deixa como a parte disponível da herança toda para mim..  No entanto, eu estou também muito doente e receio até que a minha mãe venha a falecer depois de mim. A minha questão é, eu sou casada há 20 anos em comunhão de bens adquiridos, não tenho filhos, apenas essa irmã. No caso de eu morrer antes da minha mãe, essa parte disponível que ela me deixou em testamento ficará para o meu marido ou para a minha irmã?! é que, numa hipótese destas acontecer, quando a minha mãe falecer e abrirem o testamento, a pessoa a quem ela deixou tudo o resto em testamento (eu) também já faleceu.. Por favor ficaria muito agradecida se me elucidassem quanto a esta questão. Desde já, obrigada.

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    se a tua mãe tem dois filhos (tu e a tua irmã) a quota disponível (ou seja, o que ela pode deixar a outrem sem ser a vocês) é de 1/3 do total dos seus bens dados à herança. o resto (2/3) é para vo

    Os herdeiros legitimários são o cônjuge e os descendentes. Só estes têm direito à legítima (a parte da herança que não está disponível). Os outros herdeiros são herdeiros legais mas podem não ter dire

    1/3 - a quota disponível - fica para essa filha; os restantes dois terços, neste caso, são divididos em partes iguais pelas herdeiras. Ou seja, essa filha fica com 5/9 da herança e a viúva e a outra

    No caso de eu morrer antes da minha mãe, essa parte disponível que ela me deixou em testamento ficará para o meu marido ou para a minha irmã?! é que, numa hipótese destas acontecer, quando a minha mãe falecer e abrirem o testamento, a pessoa a quem ela deixou tudo o resto em testamento (eu) também já faleceu.. Por favor ficaria muito agradecida se me elucidassem quanto a esta questão. Desde já, obrigada.

    Eis o que o Código Civil diz sobre o direito de representação:

    Direito de representação

      Artigo 2039.º

    (Noção)

    Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

      Artigo 2040.º

    (Âmbito da representação)

    A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.

      Artigo 2041.º

    (Representação na sucessão testamentária)

    1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.

    2. A representação não se verifica:

    a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;

    B) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;

    c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

      Artigo 2042.º

    (Representação na sucessão legal)

    Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

      Artigo 2043.º

    (Representação nos casos de repúdio e incapacidade)

    Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.

      Artigo 2044.º

    (Partilha)

    1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.

    2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.

      Artigo 2045.º

    (Extensão da representação)

    A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

    Ou seja, se tu faleceres antes da tua mãe, não existindo ninguém com direito a te representar (pois não tens descendentes) e não sendo tu capaz de herdar (por já teres falecido), a herança da tua mãe fica para os restantes herdeiros (neste caso a sua filha, tua irmã).

    A menos que se aplique o ponto 2 do artigo 2041º...

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    os meus pais doaram me uma casa no valor de 80000 euros ,mas tenho mais 8 irmaos que querem herdar, meu pai ja faleceu apos doaçao .

    a quanto eu tenho direito dessa doaçao.

    mae viuva deu quota disponivel a uma filha mas tem mois 8 .tem uma casa no valor de 80.000 euros qual é o valor da cota disponivel a que tem direito esse filho'

    Relativamente à doação, a casa pode ser chamada a colação. Diz a este respeito o Código Civil:

    SECÇÃO III

    Colação

      Artigo 2104.º

    (Noção)

    1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.

    2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º

      Artigo 2105.º

    (Descendentes sujeitos à colação)

    Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.

      Artigo 2106.º

    (Sobre quem recai a obrigação)

    A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.

      Artigo 2107.º

    (Doações feitas a cônjuges)

    1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.

    2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.

    3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.

      Artigo 2108.º

    (Como se efectua a conferência)

    1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.

    2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.

      Artigo 2109.º

    (Valor dos bens doados)

    1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.

    2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.

    3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º

      Artigo 2110.º

    (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)

    1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.

    2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

      Artigo 2111.º

    (Frutos)

    Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.

      Artigo 2112.º

    (Perda da coisa doada)

    Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.

      Artigo 2113.º

    (Dispensa da colação)

    1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.

    2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.

    3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.

      Artigo 2114.º

    (Imputação na quota disponível)

    1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

    2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.

      Artigo 2115.º

    (Benfeitorias nos bens doados)

    O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes.

      Artigo 2116.º

    (Deteriorações)

    O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.

      Artigo 2117.º

    (Doação de bens comuns)

    1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.

    2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.

      Artigo 2118.º

    (Ónus real)

    1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.

    2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, o registo do ónus.

    Ou seja, se o valor da casa for superior à tua quota parte na herança, não tens direito a mais nada e podes até ter de dar tornas aos demais. Se estiveres de acordo, para colmatar a diferença podes voltar a devolver a casa e a partilha ser feita pelos herdeiros.

    Relativamente à partilha propriamente dita, há uma dúvida que me fica: estás a falar da mesma casa? É que em caso afirmativo, ela não é da tua mãe, pois já te tinha sido dada, logo não fará parte da herança da tua mãe (a menos que a casa já tenho sido chamada à colação por altura das partilhas da morte do teu pai).

    Esquecendo esse pormenor (lá se voltará depois de esclareceres esta dúvida), e falando genericamente da herança da tua mãe, as partilhas seriam feitas da seguinte forma:

    * A legítima é de 2/3 - isto é aquilo a que os herdeiros legitimários (neste caso os filhos) têm direito para dividir entre si.

    * Logo a quota disponível é de 1/3.

    * Cada um dos 9 filhos herda, portanto, 1/9 de 2/3, ou seja, 2/27 da herança.

    * A filha a quem foi deixado o testamento herda ainda a quota disponível, ou seja, mais 1/3. Fica, portanto, com 11/27 da herança.

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    Visitante carlos gaspar

    Só tenho mais uma questão que gostaria que me explicasse..Uma vez que o meu falecido Pai,tinha duas contas bancárias na Caixa Geral Depósitos,ao fim de quantos anos, é que estas revertem a favor do Estado,se não forem reclamadas..Obrigado.

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    O que é a quota disponivel ?

    A quota disponível, como já foi dito neste tópico, é a parte da herança que não constitui a legítima e sobre a qual uma pessoa pode dispor a seu bel prazer (tipicamente por testamento). Sobre a legítima diz o Código Civil:

    Da sucessão legitimária

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

      Artigo 2156.º

    (Legítima)

    Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.

      Artigo 2157.º

    (Herdeiros legitimários)

    São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

      Artigo 2158.º

    (Legítima do cônjuge)

    A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.

      Artigo 2159.º

    (Legítima do cônjuge e dos filhos)

    1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

    2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

      Artigo 2160.º

    (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)

    Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

      Artigo 2161.º

    (Legítima do cônjuge e dos ascendentes)

    1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

    2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

    ...

    Para mais detalhes é continuar a ler o Código ;)

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    Visitante carlos gaspar

    porque é que não me dão resposta á minha pergunta que coloquei no dia 26 de Maio,em que perguntava , ao fim de quantos anos, é que o dinheiro reverte a favor do Estado,se este não for entretanto reclamado??..Aguardo resposta , por favor..Obrigado..

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    porque é que não me dão resposta á minha pergunta que coloquei no dia 26 de Maio,em que perguntava , ao fim de quantos anos, é que o dinheiro reverte a favor do Estado,se este não for entretanto reclamado??

    Ou porque passou despercebida ou porque ninguém sabe a resposta.

    Eu não faço ideia, mas desconfio que não seja uma coisa assim tão automática como a tua pergunta pressupõe.

    A pessoa é declarada morta com certidão de óbito ou então têm que passar 5 ou 10 anos (não tenho agora presente, deve ser uma questão de consultar o Código Civil), antes de se passar semelhante declaração - mas normalmente isso é feito a pedido de alguém. A partir desse momento é feita a habilitação de herdeiros e, não os havendo, o Estado fica como herdeiro...

    Eu desconfio que seja do interesse dos bancos averiguar o paradeiro do dono do dinheiro tão tarde quanto possível - enquanto estiver do lado deles podem investi-lo; nas mãos do Estado não lhes serve a eles de nada... Por isso imagino que também não andem por aí a pedir declarações de morte presumida a torto e a direito...

    Mas para uma resposta mais certa, o melhor é mesmo colocar a questão ao Banco de Portugal - ao fim e ao cabo, ele é que regula a atividade bancária em Portugal e tem a responsabilidade de saber esclarecer essas dúvidas todas...

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    • 1 month later...
    Visitante miguel freitas

    bons dias,

    sempre tratei dos meus pais cuidei deles e ainda mais agora que o meu pai teve um avc e esta internado e minha mãe ta sozinha em casa embora eu moro a 3km da mesma, na descuido o seu cuidado, embora tenha mais 4 irmãos, 3 deles emigrados e um outro cá, nenhum deles se importa com os meus pais nem quando estão de férias nem o que vive em cá, é sempre eu que assumo e cuido das responsabilidades deles.

    meus pais fizeram a doação da casa em meu nome visto que sou eu que cuido deles e sempre tratei dos assuntos deles, embora eles(meus irmãos) não saibam ainda porque meus pais ainda não lhes disseram, gostava de saber se tenho que dividir a mesma com os outros irmãos mesmo após a doação e ou se tenho que pagar alguma coisa aos meus irmãos.

    gostava que me pudesse esclarecer esta situação e que passos devo dar em seguida se possivel.

    obrigado

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    • 3 weeks later...
    Visitante Delfina Oliveira

    A minha sogra faleceu ha 16 anos ,não foram feito partilhas, o meu sogro faleceu no ano passado e tinha 7 filhos que não se entende. Quatro deles levantaram o dinheiro do banco e dividiram entre eles, fiquei só agora a saber que o meu sogro institui herdeiros da sua quota disponivel esses mesmos 4 filhos. Queria saber o que eu posso fazer legalmente a nivel do dinheiro que eles levantarm do banco sem informar o estado nem nós, colocaram a casa a venda sem nos informar. Como posso saber o montante que o meu sogro tinha a hora do seu falecimento. Eles não eram obrigados por lei a informar todos os herdeiros? Para vender a casa os filhos tem que estar todos de acordo?

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    Visitante carla neves

    a mãe do meu marido faleceu . o meu sogro ainda é vivo , e do casamento tiveram 3 filhos, todos eles ainda vivos.  gostaria de saber se além da casa e terrenos e outros bens, se o dinheiro também devera ser divido e como?

    aguardo resposta, obrigado.

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    • 3 weeks later...
    Visitante Nuno Bernardo

    Bom dia,

    Antes de tudo sei que em nada tem a ver com assunto na sua globabilidade, mas também se poderá adaptar a algumas situações.

    Então é o seguinte.

    Eu tenho uma tia (irmã do meu pai já falecido também) que faleceu há 1 semana, o marido dela, tio por afinidade também faleceu antes dela em junho de 2011. Em Janeiro de 2011 o meu Tio fez o testamento em que cedia tudo à mulher (minha tia). Eles não têm filhos, nem pais vivos.

    Depois de falecida, a minha tia em Novembro de 2011 fez um testamento em que atribuia todos os bens, inclusive a possbilidade de acesso total às suas contas após a sua morte à minha prima e marido desta. No mesmo testamento diz que não tem ascendentes nem descendentes, mas tem irmãos que penso serem os colaterais.

    A minha tia tem mais 6 irmãos (inclusive o meu pai já falecido), dos quais apenas 3 ainda estão vivos, sendo assim potencialmente os filhos destes herdeiros na sucessão.

    Depois de levantar o testamento verifico que:

    - Todos os bens são atribuidos à minha prima e marido desta

    - Podem os mesmos ter acesso total às contas após a sua morte

    Depois de alguma pesquisa entendi que mesmo com testamento terá que existir sempre uma quota indisponivel para os herdeiros legitimos, que é o meu caso.

    As minhas questões:

    1- Tenho direito a essa quota indisponivel? Se tiver, em que fração e de que forma?

    2- Eles estão a gastar imenso dinheiro das contas (cerca de 4 milhões em 3 contas). Podem faze-lo? Que posso fazer para travar isso?

    Gostaria que me ajudassem para definir rapidamente os passos a tomar. Isto e tendo em conta que a minha tia foi persuadida em chantagem psicologica a fazer o testamento.

    3- Para um testamento têm que exisitir 3 testemunhas? No testamento dela apenas constam 3 assinaturas. A da minha tia, prima e marido.

    Obrigado e aguardo um esclarecimento

    Atentamente

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    Visitante Marília Gusmão

    A minha mãe (82 anos) e tendo feito partilhas aquando do falecimento do meu pai em 1993, resolveu fazer um testamento 1/3 da só da casa, em nome dos 3 netos (meus filhos), 31, 15 e 11 anos.

    Tenho uma irmã que têm uma filha que não está no testamento, embora hajam motivos para isso, temo que por isto ela levante alguns problemas.

    Gostaria de saber se ela me pode pressionar ou até estipular algum prazo para lhe conseguir dar a parte dela. Já quanto aos meus filhos, se algum deles for ainda menor o que se faz?

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    • 3 weeks later...
    Visitante Mª da Conceição

    Como não houve acordo entre herdeiros, as partilhas da minha familia vão seguir para tribunal.

    Existiram várias doações em vida (terrenos, valores monetários). O valor total do património a distribuir permite que todos os herdeiros tenham ainda direito a tornas.

    No caso meu pai, foi-lhe doado à cerca de 20 anos, um terreno que ficou inscrito com "onús de eventual redução na doação, sujeita à colação, provisória por natureza.."

    A questão que queria colocar é a seguinte:

    Não existindo acordo entre as partes, pode em tribunal um outro herdeiro tomar posse deste imóvel?

    Existe alguma forma legal do meu pai salvaguardar o terreno, isto é, responder por ele mas sem o risco de perder algo que é seu por direito? Apesar do terreno ser do meu pai, existe que lhe queira tomar posse.

    Muito Obrigada,

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    • 2 weeks later...

    Boa noite.

    Pretendia saber se o meu raciocinio sobre a quota disponível na seguinte situação está correto.

    A minha avó faleceu sendo que após o seu falecimento não houve partilhas. Entretanto já viúvo o meu avô efectuou um testamento com a quota disponivel a um dos seus filhos. Após o seu falecimento, sendo dois filhos e supondo que o valor total do patrimonio é de 50000 as minhas contas seriam as seguintes:

    A parte do meu avô atualmente seria de 25000+25000/3=33333€. Portanto o filho com quota disponivel teria direito a 1/3 deste valor (11111) + metade do remanescente (19444).

    O outro filho apenas teria direito a 19444.

     

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    Visitante paulo pinto

    Bom dia, não consigo perceber patavina sobre esta linguagem tecnica de partilhas de bens.

    Tenho um exemplo pratico:

    O meu pai faleceu e deixou 50000eur.

    O unicos descendentes sou eu e a minha mãe(conjuge)

    Quanto calha a cada um??

    Obrigado

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    Visitante Carlos de Castro

    Bom dia.

    Presentemente estou a iniciar uma partilha de herança após o falecimento dos meus avós e então decidi pedir ajudar para saber dos meus direitos sobre uma doação feita à minha mãe e irmã. No ano de 1980 os meus Avós fizeram uma doação de um terreno (à filha) por conta das cotas disponíveis à minha mãe, casada sob o regime de comunhão geral de bens. Entretanto, no ano de 1982 houve o óbito da minha mãe (filha dos meus avós) e, seguiu-se o inventário dos bens do casal entre meu pai e filhos (eu e a minha irmã), sendo adjudicado o quinhão de 4/6 para meu pai e cada um de nós com 1/6 de todos os bens dele, incluindo o terreno da doação à minha mãe. No ano de 1994 faleceu o meu avô mas não foram feitas as partilhas, porém existem outros bens no património. Posteriormente, no ano de 1998 minha avó fez nova doação à minha irmã de um outro terreno para vir a contas mais tarde com os 3 filhos herdeiros. Desta forma, tenho curiosidade em saber o seguinte.

    - O meu pai vai entrar obrigatoriamente nas partilhas da minha avó em parte igual aos filhos (eu e minha irmã)?

    -

    - Qual a formula para a divisão das partilhas com os meus tios?

    - Como vai ser feito o equilíbrio das partilhas entre eu e a minha irmã? Admitimos que o terreno doado à minha irmã vem a contas, conforme promessa.

    - O que tenho que fazer para ficar com o terreno que fui doado à minha mãe, ao qual possuo 1/6?

    - Em mesa de partilhas, quem é que representa a minha mãe. É a minha irmã mais velha?

    Obrigado pela atenção prestada.

    Cumprimentos,

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    Visitante Maria Marques

    Boa noite,

    Na escritura das doações de 4 imóveis que os meus pais fizeram a mim e mais 3 dos meus 6 irmãos aparece uma frase que eu gostaria que me explicassem o que quer dizer:

    "Que pela presente escritura, eles primeiros outorgantes, dispensam os donatários de colação, devendo por isso, o valor daquelas doações ser imputado na quota disponivel dos doadores"

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    A colação é restituir à herança (aquando da abertura da sucessão por morte dos doadores), pelos herdeiros, os bens que lhe foram doados para haver igualação na distribuição da herança pelos herdeiros.

    Quando é dispensada, as doações são imputadas na quota disponivel ( a parte dos bens que as pessoas podem dispor livremente ). No caso dos seus pais é 1/3 dos bens.

    Ou seja, o valor total desses 4 imóveis doados não é superior a 1/3 do património dos seus pais. Logo, eles podem doá-los a quem quiserem, pois não vai ferir as legitimas dos herdeitos.

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