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  • FORMAS DE POUPAR

  • QUOTA DISPONÍVEL (EM QUE CONSISTE?)


    sultão

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    há 5 horas, carlos2008 disse:

    convém esclarecer bem uma coisa, na minha opinião : os herdeiros do avô não são os netos mas sim os seus filhos e esposa: os netos tomam apenas o lugar do pai / mãe se já falecido, daí tal como diz o PJA a sua quota ser menor

    Tem razão, convém esclarecer bem - mas não o fez:

    Citação

    Artigo 2030.º (Espécies de sucessores)

    1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
    2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. 
    3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes. 
    4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. 
    5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.

     

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    se a tua mãe tem dois filhos (tu e a tua irmã) a quota disponível (ou seja, o que ela pode deixar a outrem sem ser a vocês) é de 1/3 do total dos seus bens dados à herança. o resto (2/3) é para vo

    Os herdeiros legitimários são o cônjuge e os descendentes. Só estes têm direito à legítima (a parte da herança que não está disponível). Os outros herdeiros são herdeiros legais mas podem não ter dire

    1/3 - a quota disponível - fica para essa filha; os restantes dois terços, neste caso, são divididos em partes iguais pelas herdeiras. Ou seja, essa filha fica com 5/9 da herança e a viúva e a outra

    A 22/01/2018 às 16:27, Visitante Ana disse:

    Mesmo tento casado com separação de bens a senhora é há mesma herdeira legítima? Pensava que o regime de casamento a excluía da herança. 

    Ao todo são 6 filhos mais a esposa.

    obrigada pela rápida resposta 

    repara numa coisa : o regime de "separação de bens" apenas é válido em VIDA dos conjuges, quer isto dizer que em caso de separação ou divórcio cada um deles leva o que é seu sem mais discussões.

    no entanto em caso de morte de um deles  durante o casamento o cônjuge sobrevivo é sempre herdeiro do seu marido/mulher: o contrário seria, como compreenderás, um autêntico atentado á instituição casamento - que já anda tão por baixo atualmente que só lhe faltava mais essa...

    seja como fôr essa confusão que fazes é vulgar entre as pessoas, mas não tem qualquer fundamento legal: um cônjuge é sempre herdeiro do outro seja qual fôr o regime do seu casamento.

    atualmente, com as elevadas taxas de divórcios que existem em Portugal, e não só, o regime de separação de bens talvez seja o mais aconselhável - mas, não te esqueças, isso só serve em vida dos dois cônjuges caso se zanguem ou separem, nada mais!

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    • 3 weeks later...
    Visitante Utilizadora

    Boa noite, por favor alguém me sabe fazer as contas à herança da minha mãe? A situação é a seguinte:

    Os meu avós, pais de 3 filhas, tinham um único bem, uma casa. O meu avô faleceu primeiro e nunca foram feitas partilhas, anos mais tarde faleceu a minha avó que deixou a uma das filhas (a minha mãe) a quota disponível. Eu quando fiz a contas em percentagem cheguei à percentagem de 47,2222% para a minha mãe e de 26,3889% para cada duas outras filhas (minhas tias), e fiz a contas da seguinte forma: à morte do meu avô a minha a avó, enquanto meeira teria os seus 50% e dos outros 50% do meu avô seria herdeira igual às três filhas, por isso cada uma das quatro seria herdeira de 12,5%, Logo a minha avó teria no total 62,5% da totalidade do único bem que possuíam (a casa) e as três filhas 12,5% cada uma. Com a morte da minha avó, 1/3 da totalidade pertencente à minha avó, que suponho, que neste caso, seja o correspondente à quota disponível, seria da minha mãe,  20,8333% (1/3 de 62,5%) e o restante (41,6667%) seria a dividir pelas três irmãs, já que a minha mãe também concorre como herdeira, e as contas finais seriam: a minha mãe teria a parte que já tinha herdado do pai, mais a quota disponível, mais a sua parte na herança da minha avó ou seja 12,5%+20,8333%+13,8889%=47,2222% e as minhas tias caberia a cada uma a parte do pai mais a parte da mãe, ou seja 12,5%+13,8889%=26,3889%.

    Gostaria que me esclarecessem, por favor, em primeiro lugar, se as minhas contas em percentagem estão correctas ou então como deverão ser feitas e em segundo lugar se alguém sabe fazer estas contas em fracção dado que eu sei que à morte do meu avô, a minha avó ficou possuidora de 5/8 e as três filhas de 1/8 cada uma. Algo que me deixou muito confusa com as contas, foi aquando da declaração às finanças do testamento que a minha avó fez deixando a quota disponível a uma das filhas, a finanças fizeram um mapa onde refere a Quota Ideal (que penso que será a proporção exacta que cada uma das três filhas tem na herança ) é da minha mãe de 0,555556 e de cada uma das minhas tias 0,222222, o que não dá os mesmos valores que as minhas contas com percentagem. 

    Alguém sabe como as finanças chegaram a estes números, como é calculada a quota ideal? Quais as contas correctas as minhas ou as das finanças? Qual é realmente a parte exacta que cabe a cada uma das herdeiras?

    Muito obrigada

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    5/8 = 0.625 = 62.5%

    1/8 = 0.125 = 12.5% 

    Logo aqui as contas das finaças batem certo com as suas. Por morte da sua avó a sua mãe fica com (5/8)*[(1/3)+(2/3)*(1/3)] = (5/8)*(5/9) = (25/72). Juntando o outro 1/8 da herança do avô temos que no total fica com (25/72)+(9/72)= (17/36) = 47.22% logo continuamos com resultados iguais. Agora o que não sei é o que é essa quota ideal. Ainda não conhecia o termo e uma pesquisa rápida no Google também não foi muito esclarecedora.

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    A 08/02/2018 às 23:46, Visitante Utilizadora disse:

    Boa noite, por favor alguém me sabe fazer as contas à herança da minha mãe? A situação é a seguinte:

    Os meu avós, pais de 3 filhas, tinham um único bem, uma casa. O meu avô faleceu primeiro e nunca foram feitas partilhas, anos mais tarde faleceu a minha avó que deixou a uma das filhas (a minha mãe) a quota disponível. Eu quando fiz a contas em percentagem cheguei à percentagem de 47,2222% para a minha mãe e de 26,3889% para cada duas outras filhas (minhas tias), e fiz a contas da seguinte forma: à morte do meu avô a minha a avó, enquanto meeira teria os seus 50% e dos outros 50% do meu avô seria herdeira igual às três filhas, por isso cada uma das quatro seria herdeira de 12,5%, Logo a minha avó teria no total 62,5% da totalidade do único bem que possuíam (a casa) e as três filhas 12,5% cada uma. Com a morte da minha avó, 1/3 da totalidade pertencente à minha avó, que suponho, que neste caso, seja o correspondente à quota disponível, seria da minha mãe,  20,8333% (1/3 de 62,5%) e o restante (41,6667%) seria a dividir pelas três irmãs, já que a minha mãe também concorre como herdeira, e as contas finais seriam: a minha mãe teria a parte que já tinha herdado do pai, mais a quota disponível, mais a sua parte na herança da minha avó ou seja 12,5%+20,8333%+13,8889%=47,2222% e as minhas tias caberia a cada uma a parte do pai mais a parte da mãe, ou seja 12,5%+13,8889%=26,3889%.

    Gostaria que me esclarecessem, por favor, em primeiro lugar, se as minhas contas em percentagem estão correctas ou então como deverão ser feitas e em segundo lugar se alguém sabe fazer estas contas em fracção dado que eu sei que à morte do meu avô, a minha avó ficou possuidora de 5/8 e as três filhas de 1/8 cada uma. Algo que me deixou muito confusa com as contas, foi aquando da declaração às finanças do testamento que a minha avó fez deixando a quota disponível a uma das filhas, a finanças fizeram um mapa onde refere a Quota Ideal (que penso que será a proporção exacta que cada uma das três filhas tem na herança ) é da minha mãe de 0,555556 e de cada uma das minhas tias 0,222222, o que não dá os mesmos valores que as minhas contas com percentagem. 

    Alguém sabe como as finanças chegaram a estes números, como é calculada a quota ideal? Quais as contas correctas as minhas ou as das finanças? Qual é realmente a parte exacta que cabe a cada uma das herdeiras?

    Muito obrigada

    Ambos estão certos:

    • a quota da sua mãe na herança da sua avó é de 1/3+2/3*1/3 = 5/9 ~= 55,556%; a quota das suas tias na herança é de 2/3*1/3 = 2/9 ~= 22,222%
    • os cálculos que fez anteriormente dizem respeito à quota parte que cada uma tem do imóvel - mas parte disso, como bem referiu, veio da herança do seu avó, onde a quota ideal de cada uma delas (e da sua avó) era de 25%

    São duas heranças - os valores que as finanças apresentam agora referem-se apenas à última...

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    há 21 horas, Visitante PJA disse:

    Ambos estão certos:

    • a quota da sua mãe na herança da sua avó é de 1/3+2/3*1/3 = 5/9 ~= 55,556%; a quota das suas tias na herança é de 2/3*1/3 = 2/9 ~= 22,222%
    • os cálculos que fez anteriormente dizem respeito à quota parte que cada uma tem do imóvel - mas parte disso, como bem referiu, veio da herança do seu avó, onde a quota ideal de cada uma delas (e da sua avó) era de 25%

    São duas heranças - os valores que as finanças apresentam agora referem-se apenas à última...

    Muito obrigada pela sua resposta que foi bastante esclarecedora, esta era realmente a minha dúvida, mas que agora fiquei realmente elucidada.  A parte que cabe a cada uma das herdeiras, neste momento (após a morte de ambos os progenitores), no total do bem herdado é conforme as minhas contas já que as contas das finanças incidem só sobre a herança da minha avó. Muito obrigada.

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    A 09/02/2018 às 15:33, ruicarlov disse:

    5/8 = 0.625 = 62.5%

    1/8 = 0.125 = 12.5% 

    Logo aqui as contas das finaças batem certo com as suas. Por morte da sua avó a sua mãe fica com (5/8)*[(1/3)+(2/3)*(1/3)] = (5/8)*(5/9) = (25/72). Juntando o outro 1/8 da herança do avô temos que no total fica com (25/72)+(9/72)= (17/36) = 47.22% logo continuamos com resultados iguais. Agora o que não sei é o que é essa quota ideal. Ainda não conhecia o termo e uma pesquisa rápida no Google também não foi muito esclarecedora.

    Desde já agradeço o seu esclarecimento dos cálculos da herança com as fracções,  com a morte do meu avô (que faleceu primeiro) eu entendia o calculo, a minha avó tinha herdado 5/8 = 0.625 = 62.5% e as três filhas 1/8 = 0.125 = 12.5%, cada uma, com a morte da minha avó é que fiquei confusa, principalmente após ver os cálculos das finanças. Mas, entretanto já houve outro participante deste forum (o visitante PJA) que teve a amabilidade de me esclarecer relativamente aos cálculos das finanças e que me disse que (e passo a citar): 

    "Ambos estão certos:

    • a quota da sua mãe na herança da sua avó é de 1/3+2/3*1/3 = 5/9 ~= 55,556%; a quota das suas tias na herança é de 2/3*1/3 = 2/9 ~= 22,222%
    • os cálculos que fez anteriormente dizem respeito à quota parte que cada uma tem do imóvel - mas parte disso, como bem referiu, veio da herança do seu avó, onde a quota ideal de cada uma delas (e da sua avó) era de 25%

    São duas heranças - os valores que as finanças apresentam agora referem-se apenas à última..."

    Muito obrigada

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    há 5 minutos, Visitante joao cebola disse:

    Numa  heranca, onde os herdeiros sejam 5 e seja deixada a quota parte disponivel isso refere  exatamente a 1/3 do valor total ? Num valor de 30 a divisao faz-se em que  20 fica para dividir entre  os 4 e 10  para quem tem direito ao terco?

    Quase certo. Num valor de 30, 20 são divididos entre os 5 herdeiros, e os outros 10 são para quem tem direito à quota disponível

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    Bom dia.

    Mediante  esta situacao  que leio ;

    "

    Numa  heranca, onde os herdeiros sejam 5 e seja deixada a quota parte disponivel isso refere  exatamente a 1/3 do valor total ? Num valor de 30 a divisao faz-se em que  20 fica para dividir entre  os 4 e 10  para quem tem direito ao terco?

    Quase certo. Num valor de 30, 20 são divididos entre os 5 herdeiros, e os outros 10 são para quem tem direito à quota disponível"

    Isto quer dizer que  a heranca e dividida pelos 5 herdeiros em partes iguais e um deles detentor do terco, tem mais  o direito a isso?  Ou e como referiu?

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    há 22 minutos, ruicarlov disse:

    Quase certo. Num valor de 30, 20 são divididos entre os 5 herdeiros, e os outros 10 são para quem tem direito à quota disponível

    Esta visao esta certa ou esta errada? E que a ler a sua resposta e  a ler o que ja havia lido fico confuso neste topico.Sou  leigo neste assunto  e nao tenho a quem  recorrer, a nao ser por este meio, que me e facultado. E sendo assim,  num montante de 65000 euros  que  e dividido  pelos  herdeiros contando o que tem direito  ao terco , ou seja ele recebe  dos 2/3  + o terco?!

    Esta situacao abaixo e referente ao recheio de um todo existente na casa, mas tambem se aplica  a situacao  da divisao monetaria?

    Fizemos 14 lotes para dividir porque o XZ tem direito a 76/264 da herança e cada um dos outros tem direito a 19/264.
    Como 76 é  4 * 19 ficam 4 lotes para ele.

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    Esta divisão corresponde ao valor total da herança, incluindo casas, recheios, dinheiro, etc.. Entre os herdeiros podem decidir que um fica só com dinheiro e outro só com recheio, por exemplo. O que interessa é que no final, depois de todas as partilhas feitos cada um fique com a % devida do valor da herança. 46.67% para o herdeiro com quota disponível, e 13,33% para cada um dos outros. 

    Há no entanto uma excepção. Se um dos herdeiros for o cônjuge, este não pode ficar com menos de 25% da herança.

    • Obrigado 1
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    há 41 minutos, peixinhomaroto disse:

    Esta visao esta certa ou esta errada? E que a ler a sua resposta e  a ler o que ja havia lido fico confuso neste topico.Sou  leigo neste assunto  e nao tenho a quem  recorrer, a nao ser por este meio, que me e facultado.

    Para já, subscrevo na íntegra as respostas que @ruicarlov lhe tem dado...

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    A 2/20/2018 às 10:35, ruicarlov disse:

    Esta divisão corresponde ao valor total da herança, incluindo casas, recheios, dinheiro, etc.. Entre os herdeiros podem decidir que um fica só com dinheiro e outro só com recheio, por exemplo. O que interessa é que no final, depois de todas as partilhas feitos cada um fique com a % devida do valor da herança. 46.67% para o herdeiro com quota disponível, e 13,33% para cada um dos outros. 

    Há no entanto uma excepção. Se um dos herdeiros for o cônjuge, este não pode ficar com menos de 25% da herança.

    e se forem 11  como se divide a percentagem?

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    A 2/20/2018 às 10:35, ruicarlov disse:

    Esta divisão corresponde ao valor total da herança, incluindo casas, recheios, dinheiro, etc.. Entre os herdeiros podem decidir que um fica só com dinheiro e outro só com recheio, por exemplo. O que interessa é que no final, depois de todas as partilhas feitos cada um fique com a % devida do valor da herança. 46.67% para o herdeiro com quota disponível, e 13,33% para cada um dos outros. 

    Há no entanto uma excepção. Se um dos herdeiros for o cônjuge, este não pode ficar com menos de 25% da herança.

    e se forem apenas 11  como se divide a percentagem?

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    • 2 weeks later...
    Visitante Maria Clara
    A 22/02/2010 às 13:00, sultão disse:

    Bom dia.
    Estou preocupada e agradeço que me esclareça. É o seguinte: o meu pai faleceu no dia 19 de Fevereiro. A minha mãe já tinha falecido. Somos três irmãs. Qual é a quota parte de cada uma na herança?
    Muito obrigada.

    Bom dia.
    Estou preocupada e agradeço que me esclareça. É o seguinte: o meu pai faleceu no dia 19. A minha mãe já tinha falecido. Somos três irmãs. Qual é a quota parte de cada uma na herança?
    Muito obrigada.

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    Boa noite

    Gostaria do seguinte esclarecimento caso fosse possivel. O meu marido herdou do pai já depois de nós casarmos (com comunhão de bens adquiridos) 8 apartamentos. Ele tem um filho de um primeiro casamento que nunca teve contacto connosco e está sempre a dizer que não lhe vai deixar nada. Ele pode fazer isso? Pode fazer uma doação ou testamento a terceiros?

    Muito obrigada 

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    se são três irmãs filhas do mesmo pai e se não existe nenhuma disposição testamentária de nenhum dos pais relativamente à quota disponível então cada uma das irmãs tem 1/3 da herança total que o vosso pai deixar ( imóveis, contas bancárias, automóvel, livros, etc ) : há que efetuar uma listagem de tudo, avaliar e dividir.

    ou vendem tudo e dividem o dinheiro ou algumas ficam com alguma coisa e entra o valor dessa coisa nas contas , sendo que o resultado final é 1/3 do total para cada uma.

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    A 09/03/2018 às 22:04, Visitante Lori disse:

    Boa noite

    Gostaria do seguinte esclarecimento caso fosse possivel. O meu marido herdou do pai já depois de nós casarmos (com comunhão de bens adquiridos) 8 apartamentos. Ele tem um filho de um primeiro casamento que nunca teve contacto connosco e está sempre a dizer que não lhe vai deixar nada. Ele pode fazer isso? Pode fazer uma doação ou testamento a terceiros?

    Muito obrigada 

    não, não pode.

    os filhos são herdeiros legitimários dos pais, não podem ser deserdados, o teu marido não pode fazer isso.

    A única coisa que ele poderia fazer era dispor da quota disponível que é de  1/3  do total, e por testamento dá-la a outra pessoa, os restantes 2/3 ele nada pode fazer,  se o filho é dele e está registado como sendo ele o pai ( mesmo que não seja dele, por hipótese, mas no registo civil ele é o pai...  ) então é sempre herdeiro dele e acabou-se a conversa ! 

    É tão simples como isto. A única maneira prática de o deserdar é vender tudo e colocar o dinheiro em nome de outra pessoa ou gastá-lo todo pois se estiver no nome dele o filho vai herdar na mesma.

    e depois o facto de serem casados em "comunhão de adquiridos" não quer dizer nada sobre essas 8 casas : elas são apenas do teu marido e não tuas pois as heranças são bens próprios: se amanhã se divorciarem tu nada tens a ver com essas 8 casas, só tens com os bens que vocês os dois trouxeram para o casamento excluindo as heranças, sejam dele ou tuas.

    e ainda te posso dizer outra coisa: se o teu marido era casado e se divorciou a ex-mulher mantém, por lei, direito a "prestação de alimento" por parte do teu agora marido caso dela venha a necessitar e terá direito, se o teu marido morrer entretanto e ela for viva, a uma parte da "pensão de viuvez" que terá que  repartir contigo - ou tu com ela, como preferires, se isso acontecer o advogado explica-te.

    estas coisas não são tão simples como por vezes parece nas conversas de café...

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    há 22 horas, carlos2008 disse:

    e depois o facto de serem casados em "comunhão de adquiridos" não quer dizer nada sobre essas 8 casas : elas são apenas do teu marido e não tuas pois as heranças são bens próprios: se amanhã se divorciarem tu nada tens a ver com essas 8 casas, só tens com os bens que vocês os dois trouxeram para o casamento excluindo as heranças, sejam dele ou tuas.

    Enquanto esposa, não deixa de ser herdeira dele, caso ele venha a falecer (que é o que está a ser discutido), logo não é verdade que ela não tenha nada a ver com as casas. Ele pode dispor delas da forma que bem entender enquanto vivo, mas ela também é herdeira legitimária, tal como o filho, e ambos podem ter uma palavra a dizer sobre o assunto caso o "rombo" que ele faça ao seu património fira a legítima...

    Citação

    Artigo 2162.º (Cálculo da legítima)

    1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. 
    2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objecto de colação.

    Artigo 2112.º (Perda da coisa doada)

    Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.

    Capítulo II

    Redução de liberalidades

    Artigo 2168.º (Liberalidades inoficiosas)

    Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.

    Artigo 2169.º (Redução)

    As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.

    Artigo 2170.º (Proibição da renúncia)

    Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.

    Artigo 2171.º (Ordem da redução)

    A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.

    Artigo 2172.º (Redução das disposições testamentárias)

    1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado. 
    2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima. 
    3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.

    Artigo 2173.º (Redução de liberalidades feitas em vida)

    1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente. 
    2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 2174.º (Termos em que se efectua a redução)

    1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima. 
    2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução. 
    3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.

    Artigo 2175.º (Perecimento ou alienação dos bens doados)

    Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.

    Artigo 2176.º (Insolvência do responsável)

    Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.

    Artigo 2177.º (Frutos e benfeitorias)

    O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução.

    Artigo 2178.º (Prazo para a redução)

    A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.

    Já agora, há algumas circunstâncias em que os herdeiros podem efectivamente ser deserdados, mas é raro serem aplicáveis:

    Citação

    Artigo 2166.º (Deserdação)

    1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências: 
    a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão; 
    B) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; 
    c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. 
    2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.

     

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    sim, eu não referi isso pois não me pareceu que se estivesse a discutir a morte do senhor pareceu-me sim que ele seja, qual for o motivo, quer simplesmente deserdar um filho "esquecido" , ou que se "esqueceu" do pai, isso não sei...

    Aliás, mesmo em vida do marido, se ele quiser vender ou doar as casas terá que ter a "autorização conjugal" da esposa pois sem isso não conseguirá fazer a escritura. Neste caso parece que seria fácil de obter dado que a mesma concorda que se deserde um filho, aparentemente, casos haverá em que por não haver essa concordância de delapidação do património também não há a assinatura imprescindível...

    Claro que em caso de morte o cônjuge sobrevivo é sempre herdeiro do falecido.

    Relativamente à indignidade é certo que esse é um fator que pode ser considerado, não o referi pois é muito raro e difícil de provar ou considerar - conheço alguns pais que deveriam eles sim ser considerados indignos de ter filhos, ou aquele filho, e geralmente a todas as acções corresponde uma reação igual e de sentido contrário, quero dizer haverá  muitos filhos indignos de pais indignos...no entanto essa é uma possibilidade legal que existe mas a avaliar pelos tribunais que temos não sei se o interessado não morrerá antes da sentença...!<_<   

    é a vida, cada um sabe das linhas que se cosem lá em casa...!   

    abç

    Editado por carlos2008
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    • 3 weeks later...
    A 23/01/2018 às 19:11, Visitante PJA disse:

    Tem razão, convém esclarecer bem - mas não o fez:

     

    estou aqui a procura de umtopico mas nao o encontro , por isso seja la o que Deus quiser. E o seguinte  a minha irma cabeca de casal ja vendeu a casa e os moveis , disse me que eu tinha que ter uma conta do banco para me poder depositar o dinheiro, mas na parte que toca das joias deu um barraco entre irmas por birra de varias quererem as mesmas pecas . para isso ela diz que tem em intencao fazer sorteio. o que pretendo saber e se ja com a casa vendida e os moveis elaja me pode depositar o dinheiro ou nao? E que ela cabeca de casal diz que outros mus irmaos levam o caso do ouro de forma nefasta ela quer tudo para apresentar em tribunal. nao entendo bem esta situcao e nao sei como me mexer por isso peco se me pode ajudar nesta sutiacao . Eu ja posso receber o dinheiro a parte que me toca da venda da casa? ou nao?

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