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  • FORMAS DE POUPAR

  • IVA - Dúvida preenchimento declaração periódica


    lys

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    1- Só as compras intracomunitárias sujeitas a iva em território nacional.

    2- Sim.

    3- Sim. Por um lado liquida, pelo outro deduz.

    4- Sim. Campo 3 é o valor base (sem iva) da faturação emitida durante o período. O campo 4 é o valor do iva.

    5- De modo geral sim, não querendo dizer que não possa, por vezes, fazer uma operação que se enquadre noutro campo.

    Por exemplo, uma devolução de mercadorias a um fornecedor nacional, sujeito a regularização do iva deduzido anteriormente, o iva desta operação é colocado no campo 41.

    6- 97 e 98 não. Quanto aos restantes, pode acontecer de ter de preencher. Por exemplo, comprar um computador, considerado um activo fixo (imobilizado), se um dia o vender o valor base da venda é colocado no campo 104.

    7- Os únicos anexos pode vir a ter de preencher são: Anexos do campos 40 e 41, quando há regularizações de iva (conforme exemplo atrás); Declaração recapitulativa, quando se vende a clientes sujeitos passivos de iva (não consumidores finais) intracomunitários.

    8- No caso de mercadoria que vem fora da UE, ao entrar em Portugal, seja por Porto ou aeroporto, está sujeita a taxas na alfandega. Entre essas taxas está o iva. Esse iva, quando em posse tiver o documento da alfandega, pode ser deduzido. É colocado no campo 21 a 23 (conforme taxa aplicada 6,13 ou 23%).

    Nota: O iva é exigível na data de emissão do documento (factura), e é nessa altura que deve ser liquidado ou deduzido, independentemente da altura da venda ou pagamento/recebimento.

    9- Sim. Ler artigo 14º do CIVA. Campo 8.

    10- Isso não sei. Aconselho a dar uma vista de olhos no portal do empreendedor, separador licenças.

    11- O campo 22 é para colocar o iva a deduzir de compras nacionais E também das compras intracomunitárias e extracomunitárias quando sujeitas a iva ao entrar em território nacional. O campo 24 coloca o iva a deduzir de despesas essenciais ao desenvolvimento da actividade, entre as quais podem estar as que exemplificou.

    12- Conforme nota que escrevi atrás, o imposto é deduzido ou liquidado na data em que é exigível (regra geral = data de emissão factura), independentemente de data de venda ou pagamento/recebimento.

    13- Regra geral fica em crédito para os períodos seguintes. No entanto, pode ser pedido o reembolso nos casos em passe mais de 12 meses com um credito 250 €; quando o credito seja maior que 3000 €; quando cesse a actividade  quando valor maior que 25 €. Artigo 22º do CIVA.

    14- Campo 8. Artigo 14º do CIVA.

    15- A declaração recapitulativa: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/819038C6-8D23-4973-929B-C4C7EC994324/0/Declaracao_Recapitulativa.pdf

    16- Na transmissão de bens, o circuito de um bem tem um ponto de inicio e um ponto de chegada:

    i) Se inicia noutro estado da UE e acaba em Portugal, é compra intracomunitária.

    ii) Se inicia em Portugal e termina em Portugal, é transmissão interna e sujeita a iva pela regra geral.

    No caso i) é campo 12 e iva liquidado campo 13, deduz no campo 22.

    No caso ii), apesar de efectuada em território nacional, pode ter como vendedor um não residente intracomunitário. Campo 3 valor base e campo 4 iva liquidado

     e campo 97 o valor base.

    17- Sim.

     

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    Mais uma vez MUITO obrigado pela grande ajuda.
    Pegando em 3 exemplos para explicar 3 pontos nas quais nao quero ter qualquer duvida ficam aqui uns exemplos

    Nas compras intracomunitarias o valor do campo 13 sao iguais ao do campo 22. Ou seja eles auto anulam-se
    SEMPRE na mesma declaração periódica

    Exemplo 1

    Neste caso imaginemos que comprei 1 relogio na alemanha por 100€ (sem iva).
    Na proxima declaracao de iva preencho o campo 13 com 23€ (23%) e tambem o campo 22 com mesmo valor.
    Mesmo que nao tenha ainda vendido o item. O campo 3 nao...
    Quando vender o item preencho o campo 3 e 4.

    Ou seja campo 13 e 22 sao sempre preenchidos em par na compra de bens comunitários na compra de bens.


    Exemplo 2

    Nao existe nenhum espaço a preencher para a compra de bens em territorio nacional certo (valor bem)?
    Só preencho o campo 22 referente ao iva na compra e depois na venda (e apenas na venda) o campo 3 e 4.
    Ou seja para transacoes nacionais o campo 22 na compra e apenas depois na venda (nem que seja um ano depois) o campo  3 e 4.

    Como exemplo comprei um relogio por 100€+23€ de iva totalizando 123€.
    Quando for pagar o iva periodico preencho o campo 22 com os 23€ (para os ir buscar)
    e caso ainda nao tenha vendido nao preencho mais nada.
    Quando vender preencho o campo 3 e 4 . É assim certo. Ou seja como refere cada campo é preenchido na data referente
    à referida factura.

    Exemplo 3

    Na pergunta 9 era :Para vendas fora da zona euro nao sou salvo erro obrigado a emitir iva (confirmem) . Nesse caso como se preenche os quadros?
         É o campo 8 ou 9 ? Porque é um valor nao tributavel em caracter de IVA e apenas de IRS.   

    Respondeu : Sim. Ler artigo 14º do CIVA. Campo 8.

    Fiquei sem perceber direito apos leitura (tinha muitos pontos distintos para outras situacoes nos links que encontrei).

    Como exemplo imagine que vendo um relogio para os EUA. Qual a isencao que informo na factura (ao estilo da informacao que tenho colocado actualmente de artigo 53).
    Ou seja no campo observações da factura coloco o que ?  Posteriormente na declaracao periodica do iva é preenchido no campo 7 , 8 ou nalgum anexo.
    Para ser mais facil para mim nas vendas extra comunitárias (internacionais) quais os campos a preencher na venda ? Nenhuma ?


    Mais uma vez um grande obrigado e um grande abraço

     

    Editado por ramess
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    • 2 weeks later...

    Boa tarde,

    Gostaria de saber a vossa opinião acerca do preenchimento da DPIVA de uma transação ativa de juros de mora, com referência  à "Não sujeito a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA".

     

    Obrigada

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    Boa tarde,

    Estou a preencher a declaração trimestral IVA 09T relativa a uma prestação de serviços simples a uma empresa.

    Recebi em Julho o pagamento e paguei logo o IVA correspondente.

    Já inseri no quadro 6 da declaração periódica base tributável (campo 3) e imposto a favor do Estado (campo 4).

    No quadro 6 da declaração periódica (ou noutro quadro qualquer da declaração) devo colocar este IVA já liquidado por forma a não dar como resultado no campo 93 imposto a entregar ao Estado (dado que já o paguei)?

    Queria igualmente evitar a emissão automática de nota de pagamento com entidade e referência.

    Obrigado.

     

     

    Editado por FranciscoCabral
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    • 1 month later...
    • 4 years later...
    On 2/6/2010 at 4:56 PM, lys said:

    Boa tarde a todos.

     

    Se possível, agradecia que alguém me explicasse uma alteração na entrega electrónica da declaração periódica de IVA, que não estou a conseguir entender.

     

    Sou tradutora e nunca tive dificuldade em preencher a dita declaração, mas surge agora um campo no início do quadro 6 que não consigo perceber. Nas declarações antigas, preenchia apenas o campo 3 (Base Tributável), o campo 4 (Imposto a Favor do Estado, 20%) e o campo 24 (IVA a deduzir, outros bens e serviços).

    Surge agora, no início do quadro 6, a seguinte questão:

     

    "EFECTUOU OPERAÇÕES DESTA NATUREZA? (valores incluídos nos campos 1, 5, 3 ou 9)

    Em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto

    A que se referem as alíneas a), B) e c) do artigo 42.º do CIVA

    A que se referem as alíneas f) e g) do n.º 3 do art.º 3.º e alíneas a) e B) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA (Q06, Campo Sim/Não) desta aplicação."

     

    Pelo que entendi das referidas alíneas, não se enquadra no meu caso. Resta a dúvida do "em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto". Cobro apenas o IVA de traduções, nada mais. Deverei responder sim ou não?

     

    Obrigada a qualquer ajuda, estou realmente confusa.

     

     

     

     

    Boa noite a todos,

    Estou a entregar a Declaração Periódica pela primeira vez, também como tradutora e tenho uma dúvida também no quadro 6,  no campo Transmissões de bens e prestações de serviços, se este se enquadra em "Operações que conferem direito à dedução" ou "Operações que não conferem direito a dedução".

    Talvez seja uma pergunta simples, mas encontro opções possivelmente válidas em ambos os casos...

    Desde já o meu obrigada!

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    • 5 years later...
    Visitante Bom dia

    Somos uma instituição de solidariedade e estamos no regime e regime misto . vendemos uma casa, passei fatura e agora passei fatura da casa e vai no bolo das faturas de isenção. no quadro de desenvolvimento , para não me cair no volume de negócios ponho no quadro 6-A , campo D - 104:  Operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 42º do CIVA

     

    Obrigada

     

    Anabela

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