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  • FORMAS DE POUPAR

  • Dúvida sobre tributação IRS


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    Olá a todos...

    Tenho uma dúvida relativamente à tributação do IRS...

    Vou dar um exemplo com valores ficticios...

    Pessoa singular | Casado | único Titular | 1 Dependente

    Valor mensal: 1750€

    Seg. Social: 11%

    IRS: 10%

    Até agora tem sido feito o desconto desta forma e a pessoa recebe liquido 1382,50€ (mais subs. almoço que agora não interessa para o caso)

    No mês em que recebe o Subs. Férias continua a descontar 10% de IRS, pois são parcelas independentes e não são cumulativas... ou seja... O subs. de ferias não soma ao Ordenado, é um valor independente e por isso é tributado também independentemente...

    Agora, esta pessoa, que entretanto foi despedida (despedimento colectivo) tem a receber uma indminização e os subs. férias/Natal/Férias não gozadas etc...

    Sei a indeminização é uma parte isenta e a outra não...

    Dúvida: A parte que não é isenta, é tributada de que forma?

    Para além disso, os subs. de férias e Natal e as Férias não gozadas foram todos tributados como se pertencesse tudo ao mesmo bolo...

    Ou seja, em vez de fazerem os descontos:

    Ordenado do mês - 21% (11% S.S. + 10% IRS)

    Subs. Férias - 21% (11% S.S. + 10% IRS)

    Subs. Natal - 21% (11% S.S. + 10% IRS)

    Férias Não gozadas - 21% (11% S.S. + 10% IRS)

    Indminização não isenta - x% (11% S.S. + y% IRS)

    Fizeram

    Ordenado do mês + subs. férias + Subs Natal + Ferias n gozadas + Ind.n isenta - 34% (11% s.s. + 24% IRS)

    Está correcto?

    Que culpa tem esta pessoa que recber isto no mesmo mês?

    Não deveria ser feito a tributação em separado...!?

    É que quando somam os valores, naturalmente o escalão de IRS aumenta... e bastante....

    Esclareçam-me por favor!

    Bjinhos

    BABS

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    Acontece o mesmo com qualquer pessoa que receba um premio de produtividade, por exemplo - nesse mes sobe de escalao e a retençao de imposto e´ maior do que seria se fosse aplicada a taxa do costume. Ao longo do ano, em teoria, pode-te ser feita retençao na fonte sempre segundo uma taxa diferente.

    Agora, isso nao afecta em nada o IRS que pagas. A retençao na fonte e´ uma especie de adiantamento que vais fazendo - em vez de pagar, por exemplo, 5000€ de IRS de um vez no ano seguinte, vai-se retendo um pouco ao longo do ano. Quando metes a declaraçao e´ que o IRS e´ calculado. A esse valor subtrai-se o que foi sendo retido ao longo do ano. Consoante a diferença e´ que te reembolsam ou ainda pedem o que falta...

    Portanto, mesmo cobrando mais um pouco agora, no proximo ano tem-o de volta, se for caso disso... ou entao tem que pagar menos um bocadinho do que teria se tivessem retido menos agora.

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    Olá...

    Obrigada pela resposta...

    Entretanto continuei a minha pesquisa e parece que tenho razão...

    Já agora deixo a informação que encontrei para quem precisar...

    Vejam o documento: http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/IRS/leg_complementar/CIRCULAR_13_89.htm

    Tributação das importâncias pagas por cessação do contrato individual de trabalho

    Artigos 2.º, 91.º e 92.º do CIRS

    Razão das instruções

    Mostrando-se necessário uniformizar o entendimento sobre a sujeição á tributação e a forma de proceder á retenção sobre as importâncias pagas por cessação do contrato individual de trabalho seja qual for a causa, foi o assunto submetido à apreciação de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, por despacho de 89.07.31, firmou a seguinte doutrina:

    I - SUJEIÇÃO A TRIBUTAÇÃO

    Sujeição

    1 - Estão sujeitos a tributação, pela sua totalidade, nos termos do art.º 2.º, n.ºss 1 e 2 do Código do IRS, as retribuições correspondentes aos direitos já vencidos (retribuição do mês de férias e respectivo subsídio) ou aos direitos adquiridos proporcionalmente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (mês de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal).

    2 - Estão ainda sujeitos a tributação, além das indemnizações, os prémios ou qualquer outras prestações em dinheiro ou espécie que possam revestir idêntica natureza pagos ou colocados à disposição pela entidade patronal, não importa a que título, também por força do disposto no art.º 2.º, n.º s 1 e 2 do Código do IRS, aplicando~se4hes, porém, o regime previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

    II - FORMA DE PROCEDER À RETENÇÃO

    Retenção

    1 - Tendo em atenção as disposições que disciplinam a retenção na fonte, nomeadamente o artigo 92.º do Código do IRS e o Decreto regulamentar n.º 43-A188, de 9 de Dezembro, a retenção de imposto a que haja lugar deve efectuar-se do seguinte modo:

    a) 1.º Grupo - Remunerações mensais e remunerações variáveis

    Adicionar-se-ão, para efeitos de retenção sobre o respectivo montante total:

    - A retribuição do mês da cessação do contrato;

    - A retribuição correspondente ao mês de férias;

    - A retribuição correspondente à parte proporcional do mês de férias;

    - O montante das indemnizações e dos prémios pagos pela entidade patronal, não importa a que título, calculado nos termos do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS.

    B) 2.º Grupo - Subsídio de férias

    Adicionar-se-ão, para efeitos de retenção sobre o respectivo montante total:

    - A retribuição correspondente ao subsídio de férias;

    - A retribuição correspondente à parte proporcional subsídio de férias.

    c) 3.º Grupo - Subsídio de Natal

    Integra este grupo a retribuição correspondente à parte proporcional do subsídio de Natal.

    2 - A retenção far-se-á autonomamente em relação a cada um destes três grupos, por aplicação da Tabela Prática de Retenção ou das fórmulas previstas no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 43-A/88, de 9 de Dezembro.

    Direcção-Geral das contribuições e Impostos, 3 de Agosto de 1989.

    O DIRECTOR-GERAL - Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

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    • 3 years later...
    Visitante Francisco Chasqueira

    Preste atenção ao que diz o n. 2 parágrafo final do doc.enumerado, nunca se devem processar valores diferentes em somatório como se fosse um único ordenado,isso prejudicaria o empregado.

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