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  • FORMAS DE POUPAR

  • Resgate do PPR sem Penalização - Apoio do estado até 31/12/2023


    Poupadinho

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    A não ser que a entidade onde tens o PPR defina penalizações internas para resgates antecipados. O que não há, é penalização fiscal.

    O PS submeteu uma proposta de alteração ao Orçamento 2024 para prolongar o regime extraordinário de resgate de PPRs. Com duplicação do limite anual para reembolso antecipado de CH (12 -> 24 IAS).

    Finalmente, a posição oficial da AT. Em linha com as mais recentes novidades. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Cir

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    há 10 minutos, Nuno Verdugo disse:

    Mais uma interpretação da lei 19/2022 sem considerar a circular 20251 da AT.

    Quando dizem "O Governo prolongou até 31 de dezembro de 2024 o regime excecional", a minha interpretação é que, até indicação explícita do contrário, o prolongamento mantem as condições de 2023. Ora em 2023 os resgates IAS só podiam ser feitos sobre capitais aplicados até setembro 2022. Este ano ainda não li algo que me convencesse que isso mudou. Falta uma nova circular da AT; na sua ausência acredito que a anterior se mantem aplicável.

    Editado por JRJordao
    • Obrigado 1
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    há 3 minutos, JRJordao disse:

    Mais uma interpretação da lei 19/2022 sem considerar a circular 20251 da AT.

    Quando dizem "O Governo prolongou até 31 de dezembro de 2024 o regime excecional", a minha interpretação é que, até indicação explícita do contrário, o prolongamento mantem as condições de 2023. Ora em 2023 os resgates IAS só podiam ser feitos sobre capitais aplicados até setembro 2022. Este ano ainda não li algo que me convencesse que isso mudou. Falta uma nova circular da AT; na sua ausência acredito que a anterior se mantem aplicável.

    Na minha opinião e sendo o objetivo da medida, constituir-se como um mecanismo relevante de apoio à capacidade financeira das famílias, não faria sentido impor restrições.
    Pode não fazer sentido, para mim é uma medida excepcional, num tempo excepcional.

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    há 4 minutos, Nuno Verdugo disse:

    Na minha opinião e sendo o objetivo da medida, constituir-se como um mecanismo relevante de apoio à capacidade financeira das famílias, não faria sentido impor restrições.
    Pode não fazer sentido, para mim é uma medida excepcional, num tempo excepcional.

    Mas achas que agora em 2024 é mais excecional do que foi em 2023? É que já em 2023 tudo isso que dizes se aplicava.

    Não confundir com as objeções de outras pessoas aos resgates para CH. ;) Estou-me a basear apenas nas publicações oficiais, sem julgamentos. 

    Editado por JRJordao
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    há 3 horas, JRJordao disse:

    Mais uma interpretação da lei 19/2022 sem considerar a circular 20251 da AT.

    Quando dizem "O Governo prolongou até 31 de dezembro de 2024 o regime excecional", a minha interpretação é que, até indicação explícita do contrário, o prolongamento mantem as condições de 2023. Ora em 2023 os resgates IAS só podiam ser feitos sobre capitais aplicados até setembro 2022. Este ano ainda não li algo que me convencesse que isso mudou. Falta uma nova circular da AT; na sua ausência acredito que a anterior se mantem aplicável.

    Evidentemente! 

    Jamais será possivel declarar em IRS as entregas de 2033 levantando as ou já as tendo levantado em 2024!!

    Seria algo SURREAL e sem precedentes! 

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    • 2 weeks later...
    há 4 horas, JRJordao disse:

    Por outro lado, há rumores de uma nova circular da AT a clarificar as datas em breve. Encomenda do @marcolopes?

    Brincadeiras à parte, é inaceitável que no segundo ano tenham voltado a atrasar para fevereiro a clarificação das regras de resgate.

    Vocês conhecem-me bem...

    image.png.ea4f5551e1643d6bf994e8eca90f1afd.png

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    há 9 horas, JRJordao disse:

    image.png?ex=65d8ebff&is=65c676ff&hm=62624ba037cbde20ffa3f0c9b6f00fd5baf7891a3c398eff1c86f8c9b6c24b18&

    Não há limite temporal do PPR para entregas efectuadas ATÉ à data definida na LEI anterior! (dita o bom senso e a lógica legislativa...)

    E, como sempre, NINGUÉM responde concretamente a NADA, porque na prática, ninguém se quer comprometer com algo tão absurdo como afirmar de viva voz que as entregas efectuadas até final de 2023, e que venham a ser declaradas em IRS de 2024, podem ser resgatadas SEM penalização para o fim proposto! Portanto, estes artigos e NADA são exactamente a mesma coisa!!!

    Editado por marcolopes
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    há 4 horas, Visitante +1 Zé disse:

    O objetivo do texto foi colocar uma questão objetiva e direta; ou criticar, antecipadamente, a possibilidade da interpretação da AT ser diferente daquela que o Marco defende?!

    Não estou a tentar convencer a AT de nada! Não sou eu que vou mudar a interpretação de uma lei ou decreto lei... Apenas quis salientar que faço a pergunta por mero descargo de consciência, apesar que considerar a dúvida ridícula...

    Anyway... a pergunta é OBJECTIVA e não há forma de ser incorrectamente interpretada. A resposta, a ser dada, não será vinculativa, mas poderá ser uma ajuda para quem tem duvidas...

    Colocarei aqui assim que a obtiver.

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    há 13 horas, marcolopes disse:

    NINGUÉM tem razão! :D

    Estamos "no meio" (realmente não previ que a AT fosse TÃO benevolente nesta matéria! Mas é o que é!)

    image.png.c6ae8c6ed6719d9faf93902a8e161f02.png

    Então os limites poderão ser

    1 IAS/mês: capitais aplicados até 30/09/2022, de acordo com a circular 20251/2023 da AT

    Para pagar prestação CH: capitais aplicados até 30/01/2023(?) 31/12/2022

    Para amortizar CH: capitais aplicados até 29/06/2023

    Ninguém acertou neste cenário exato, mas tu é que tinhas dito

    A 26/01/2024 às 14:00, marcolopes disse:

    Jamais será possivel declarar em IRS as entregas de 2033 levantando as ou já as tendo levantado em 2024!!

    Seria algo SURREAL e sem precedentes! 

    e que até era ridículo ter dúvidas.

    Portanto bem-vindo ao mundo do surreal...

    Editado por JRJordao
    Correção de data (nova info recebida)
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    há 17 minutos, JRJordao disse:

    Ninguém acertou neste cenário exato, mas tu é que tinhas dito

    e que até era ridículo ter dúvidas.

    Portanto bem-vindo ao mundo do surreal...

    Está dentro dos moldes da lei anterior...

    Tinha dito "surreal" e continuo a dizer! O que eu não esperava era que a AT fosse tão longe e, ainda para mais, dar esta "abébia" de permitir que as entregas efectuadas até 30 DIAS APÓS a entrada da nova Lei em vigor possam ser consideradas! Se eu tivesse poder de decisão, não permitiria! (porquê? já o tinha dito antes!!! o cenário de "crise" continua, e nunca foi interrompido, e se alguém fez entregas para PPR em 2023 foi com pleno conhecimento de causa!!! Precisa do $? COM CERTEZA! LEVANTA! Mas se o declarar no IRS é penalizado! A AT espanta-me nesta matéria, pois com isto está a "dizer" que quem fez entregas até meados do ano é "inocente" :D e não sabia que ia precisar do dinheiro em 2024... pelo amor da santa!)

    Editado por marcolopes
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    Nada disso é novo. Apenas uma extensão do que aconteceu no ano passado.

    Citação

    Em resumo, pode resgatar em 2023, 480 euros por mês dos seus PPR subscritos até 30 de setembro de 2022, ter direito à dedução no IRS relativamente a 2022 e voltar a reinvesti-lo em 2023 e ter nova dedução no IRS em 2023, a entregar em 2024.
    Em teoria, e na melhor das situações, com os mesmos 2 mil euros pode ter uma dedução de 800 euros no IRS nos próximos dois anos (20% do valor investido).

    https://contaspoupanca.pt/2023/02/04/a-resposta-oficial-pode-resgatar-mais-de-400-euros-por-mes-do-seu-ppr-sem-penalizacao/

    Moralismo vs legalidade

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    há 2 minutos, JRJordao disse:

    Caríssimo @JRJordao nada é novo, mas até agora quase TODA a gente jurava a pés juntos que TODAS as entregas efectuadas até FINAL de 2023 poderiam ser resgatadas em 2024 e DECLARADAS em IRS de 2024 para efeitos de benefício fiscal!

    A nossa AT estaria em estado febril se permitisse tal aberração!

    Editado por marcolopes
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    Agora mesmo, marcolopes disse:

    Caríssimo @JRJordao nada é novo, mas até agora quase TODA a gente jurava a pés juntos que TODAS as entregas efectuadas até FINAL de 2023 poderia ser resgatadas em 2024 e DECLARADAS em IRS de 2024 para efeitos de benefício fiscal!

    A nossa AT estaria em estado febril se permitisse tal aberracção!

    A diferença foi que, por mim falo, eu dizia algo do género "de acordo com a informação oficial divulgada até ao momento, até sair novo comunicado da AT". Enquanto tu dizias algo do género "nunca de maneira nenhuma se poderia aceitar".

    Por isso te disse que não era uma questão de como eu achava que devia ser, mas como interpretava que a informação oficial permitia. Convém conseguir separar essas situações e olhar para as coisas de forma desapaixonada. E se calhar não ter tanta certeza no que ainda não foi oficializado de umaforma ou de outra.

    Outra coisa que suspeito é que quem já tenha feito resgate este ano, mesmo de capitais aplicados após as datas limite em 2023, se vai "safar".

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    há 1 minuto, JRJordao disse:

    A diferença foi que, por mim falo, eu dizia algo do género "de acordo com a informação oficial divulgada até ao momento, até sair novo comunicado da AT". Enquanto tu dizias algo do género "nunca de maneira nenhuma se poderia aceitar".

    Por isso te disse que não era uma questão de como eu achava que devia ser, mas como interpretava que a informação oficial permitia. Convém conseguir separar essas situações e olhar para as coisas de forma desapaixonada. E se calhar não ter tanta certeza no que ainda não foi oficializado de umaforma ou de outra.

    Mantenho o que disse!

    Sendo a informação "ambígua" fica sempre ao cargo de alguma entidade governamental tirar as dúvidas!

    O "legislador" não é "burro"!! Sabe bem o que faz... quando quer deixar um vazio na lei para poder posteriormente ser "esclarecida" dando margem de manobra! O que eu sempre achei é que essa margem de manobra NUNCA seria permitir a utilização de entregas efectuadas até final de 2023... jamais!!!

    Outras situações se vão esclarecer ao longo dos meses, nomeadamente relativamente a criptomoedas, por exemplo, que estão numa completa mistela na lei actual (mas não vou fazer como o McAfee que apostou comer um determinado "orgão" corporal ao vivo, numa aposta que acabou por perder!!!)

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    • 3 weeks later...
    há 7 horas, JRJordao disse:

    Finalmente, a nova circular da AT 20267/2024

    Datas limite de aplicação do capital resgatado

    • IAS/mês: 20/09/2022 (era 30/09/2022! provável correção em breve)
    • Prestação CH: 31/12/2022
    • Amortização CH: 27/06/2023

    Obrigado pelo update!

    Mais ou menos em linha com o que sempre disse... (e volto a dizer, espanta-me que a AT tenha sido tão benevolente com a data para possibilidade de Amortização CH)

    Aliás, a AT utilizou basicamente a mesma argumentação que eu utilizei (e outra coisa não seria de esperar)

    Citação

    Mais se informa, que as alterações introduzidas ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 313.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), que resultaram, em síntese, numa prorrogação do regime excecional para o ano de 2024, bem como no aumento do valor limite de reembolso na situação prevista no n.º 3, não relevam para efeitos de alteração das datas relevantes das entregas, aplicando-se o disposto no Ponto 3 da presente instrução administrativa.

     

    Editado por marcolopes
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    Finalmente um esclarecimento fidedigno. Vamos ver se não alteram as regras durante o ano.

    No âmbito do resgate para reembolso antecipado do CH, como é que sabemos o valor total que se deve pedir para levantar? Eu sei quanto é que tinha aplicado a 27 de Junho de 2023, mas o valor a resgatar é esse mais as eventuais mais-valias, certo?

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    há 8 minutos, mlw_1550 disse:

    Finalmente um esclarecimento fidedigno. Vamos ver se não alteram as regras durante o ano.

    No âmbito do resgate para reembolso antecipado do CH, como é que sabemos o valor total que se deve pedir para levantar? Eu sei quanto é que tinha aplicado a 27 de Junho de 2023, mas o valor a resgatar é esse mais as eventuais mais-valias, certo?

    Sim, investimento feito até 27/06/2023 + respetiva valorização.

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    há 1 hora, mlw_1550 disse:

    Consultando os extratos de Junho de 2023, deverá ser então esse o valor a pedir para resgatar? Estarei a pensar bem?

    Tecnicamente é só até 27 junho e não o mês de junho completo. Mas duvido que alguém se preocupe com isso.

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