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  • FORMAS DE POUPAR

  • Resgate do PPR sem Penalização - Apoio do estado até 31/12/2023


    Poupadinho

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    Eu até tinha eliminado esse post (a que respondeste), porque preferia a tua resposta ao meu anterior. Qual é então a data limite de entrega definida (pela lei e AT) para os resgates para pagar prestação CH?

    há 1 hora, marcolopes disse:

    Vamos voltar ao problema do ano anterior e a AT vai ter de ser chamada a intervir! Já vejo esta dúvida no Contas Poupança do Facebook, por exemplo, e ninguém se entende!

    Isso será inevitável, já que insistem em manter a lei sem datas de entrega definidas.

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    A não ser que a entidade onde tens o PPR defina penalizações internas para resgates antecipados. O que não há, é penalização fiscal.

    O PS submeteu uma proposta de alteração ao Orçamento 2024 para prolongar o regime extraordinário de resgate de PPRs. Com duplicação do limite anual para reembolso antecipado de CH (12 -> 24 IAS).

    Finalmente, a posição oficial da AT. Em linha com as mais recentes novidades. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Cir

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    há 1 hora, JRJordao disse:

    Eu até tinha eliminado esse post (a que respondeste), porque preferia a tua resposta ao meu anterior. Qual é então a data limite de entrega definida (pela lei e AT) para os resgates para pagar prestação CH?

    Isso será inevitável, já que insistem em manter a lei sem datas de entrega definidas.

    É a data estabelecida na lei original (19/2022)!

    Entregas efectuadas até à entrada em vigor da referida lei.

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    há 41 minutos, marcolopes disse:

    É a data estabelecida na lei original (19/2022)!

    Entregas efectuadas até à entrada em vigor da referida lei.

    Então, como a alteração que passou a permitir resgates para amortização de CH foi publicada em maio 2022, podem-se efetuar esses resgates sobre entregas feitas até ao fim de abril 2022? 

    Desisto :D

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    Mas alguém já tentou fazer resgates nesses moldes ou anda só tudo a ver se entende a lei (como típica lei tuga há que ser o mais complicada possível) e a mandar bitaites?

    O facto de "quem meteu dinheiro nos PPR em 2023 é porque não precisa dele em 2024" não interessa para nada, se a lei não prevê essa situação, azarito.

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    há 20 minutos, mlw_1550 disse:

    Mas alguém já tentou fazer resgates nesses moldes ou anda só tudo a ver se entende a lei (como típica lei tuga há que ser o mais complicada possível) e a mandar bitaites?

    Desde o final de 2022 que tenho feito resgates mensais no valor do IAS, preenchendo um documento onde é indicada a lei como justificação. Não tenho crédito habitação para utilizar as outras possibilidades.

    Continuarei em 2024, mas poderei jogar pelo seguro com capitais antigos pois aplico em PPRs há muito tempo.

    há 21 minutos, mlw_1550 disse:

    O facto de "quem meteu dinheiro nos PPR em 2023 é porque não precisa dele em 2024" não interessa para nada, se a lei não prevê essa situação, azarito.

    Exatamente. Há a perspetiva pessoal (concordamos ou não, achamos que faz sentido ou não) e a perspetiva legal.

    Aguardemos novidades da AT.

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    há 9 horas, mlw_1550 disse:

    Mas alguém já tentou fazer resgates nesses moldes ou anda só tudo a ver se entende a lei (como típica lei tuga há que ser o mais complicada possível) e a mandar bitaites?

    O facto de "quem meteu dinheiro nos PPR em 2023 é porque não precisa dele em 2024" não interessa para nada, se a lei não prevê essa situação, azarito.

    OK! Então depois vamos ver a resposta da AT! (eu mesmo pela lei continuo a dizer que não podem ser feitos resgates anteriores à publicação da LEI 19/2022)

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    Esse limite dos resgastes anteriores à lei só se aplica no case de se resgastar através do n.1 do Artigo 6 (resgate ate ao valor mensal de um IAS) ou nos casos de resgate para pagar prestações do crédito habitação ou para realizar amortização do crédito habitação tambem se aplica? Posso usar um PPR realiza em dezembro de 2022 para amortizar ou pagar prestação de crédito habitacao?

    Obrigado

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    há 14 minutos, metRo_ disse:

    Esse limite dos resgastes anteriores à lei só se aplica no case de se resgastar através do n.1 do Artigo 6 (resgate ate ao valor mensal de um IAS) ou nos casos de resgate para pagar prestações do crédito habitação ou para realizar amortização do crédito habitação tambem se aplica? Posso usar um PPR realiza em dezembro de 2022 para amortizar ou pagar prestação de crédito habitacao?

    Na minha interpretação e segundo relatos, em 2023 foram aceites resgates de capital aplicado até ao final de 2022 para pagamento de prestações CH. Os resgates para amortização deveriam seguir as mesmas regras.

    Dito isto, sei que certos bancos/seguradoras têm tido outras interpretações, incoerentes ao ponto de terem aceite resgate de certos capitais na primeira metade do ano e após a última atualização da lei (em maio, para permitir resgates para amortização) alegaram que as regras tinham mudado e já não o permitiam.

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    há 1 hora, JRJordao disse:

    Na minha interpretação e segundo relatos, em 2023 foram aceites resgates de capital aplicado até ao final de 2022 para pagamento de prestações CH. Os resgates para amortização deveriam seguir as mesmas regras.

    A assim continuará (digo eu)

    Aguardemos que a polémica estoure e a AT intervenha! :D

    Boas entradas!

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    On 12/30/2023 at 11:09 AM, JRJordao said:

    Desde o final de 2022 que tenho feito resgates mensais no valor do IAS, preenchendo um documento onde é indicada a lei como justificação. Não tenho crédito habitação para utilizar as outras possibilidades.

    Continuarei em 2024, mas poderei jogar pelo seguro com capitais antigos pois aplico em PPRs há muito tempo.

    Exatamente. Há a perspetiva pessoal (concordamos ou não, achamos que faz sentido ou não) e a perspetiva legal.

    Aguardemos novidades da AT.

    As instituições financeiras onde tens os PPR não colocam entraves à retirada do dinheiro?

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    • 2 weeks later...

    A CGD atualizou na semana passada a informação sobre resgate de PPR para 2024

    Citação

    1) Reembolso mensal de parte do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem necessidade de observar as condições de acesso antecipado ao capital investido previstas na lei desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.

    O limite aplicável por participante, para a totalidade de aplicações em PPR que detenha, é de 509,26 € por mês em 2024 (valor bruto de resgate).

    Resgates IAS continuam limitados a valores aplicados até setembro de 2022.

    Citação

    2) Reembolso parcial ou total do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E) para:

    • Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
    • Pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
    • Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente,

    sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização.

    Resgates para pagamento de prestações de CH continuam sem indicação de data limite de aplicação dos valores.

    Citação

    3) Reembolso parcial ou total do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24 €), para reembolso antecipado de:

    • Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
    • Contratos de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente.

    Resgates para amortização de CH continuam sem indicação de data limite de aplicação dos valores.

    Se para os resgates IAS/mês indicam explicitamente uma data limite para as entregas, o que concluem da ausência de data limite nos resgates para CH?

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    há 4 horas, JRJordao disse:

    A CGD atualizou na semana passada a informação sobre resgate de PPR para 2024

    Resgates IAS continuam limitados a valores aplicados até setembro de 2022.

    Resgates para pagamento de prestações de CH continuam sem indicação de data limite de aplicação dos valores.

    Resgates para amortização de CH continuam sem indicação de data limite de aplicação dos valores.

    Se para os resgates IAS/mês indicam explicitamente uma data limite para as entregas, o que concluem da ausência de data limite nos resgates para CH?

    Eu continuo a dizer que se aplicam as regras da lei anterior, que não foram mexidas... Não faz qualquer sentido a possibilidade de resgatar entegas efectuadas em 2023 que venham a ser declaradas este ano em sede de IRS!!

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    Mais um, Santander

    Citação

    De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024, sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos antes da entrada em vigor da Lei acima referida, ou seja, até 30 de setembro de 2022.

    Adicionalmente, durante o ano de 2024, é permitido o resgate, parcial ou total, do valor dos planos poupança para pagamento de prestações ou para efetuar o reembolso antecipado - neste último caso até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024) -, de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como de créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, estando dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).

    E outro, Invest

    Citação

    Até 31 de Dezembro de 2024, os participantes dos PPR, PPE e PPR/E podem efectuar pedidos de reembolso de valores subscritos até 30 de setembro de 2022, sem penalização e sem necessidade de observar as condições de acesso antecipado, até ao limite mensal do IAS (Indexante de Apoios Sociais). O limite mensal de reembolso, apurado por contribuinte, é de 509,26€/mês (valor bruto de resgate).

    Durante o ano de 2024 é também permitido o reembolso parcial ou total do valor dos PPR, PPE e PPR/E para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo, nestes casos, dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    Até ao final de 2024 é ainda possível o reembolso parcial ou total do valor dos PPR, PPE e PPR/E, até ao limite de 24 IAS, para efeitos de reembolso antecipado de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente (HPP) do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para HPP e entregas a cooperativas de habitação em soluções de HPP sendo, nestes casos, dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista do n.º4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O limite de reembolso, correspondente a 24 IAS, apurado por contribuinte, é de 12.222,24€ (valor bruto de resgate).

     

    • Voto Positivo 1
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    há 1 hora, JRJordao disse:

    Mais um, Santander

    E outro, Invest

    As instituições vão "regurgitar" a redacção da Lei... (já com a lei anterior foi a mesma coisa, e teve de ser a AT a esclarecer cabalmente a questão da data das entregas). Para mim nada muda... As datas continuam a ser as mesmas estipuladas pela Lei anterior.

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    há 11 minutos, marcolopes disse:

    As instituições vão "regurgitar" a redacção da Lei... (já com a lei anterior foi a mesma coisa, e teve de ser a AT a esclarecer cabalmente a questão da data das entregas). Para mim nada muda... As datas continuam a ser as mesmas estipuladas pela Lei anterior.

    Essas datas para resgates CH que mencionas não estão escritas em texto oficial nenhum. Procura, se quiseres.

    Apenas a data de 30 setembro, aplicada explicitamente aos resgates IAS, é definida na circular da AT. Na lei 19/2022 e na circular da AT não é definida qualquer data limite para os resgates relacionados com CH.

    Estás meramente a basear-te na tua opinião de "como devia ser". Eu também posso achar que "devia ser" assim, mas acho que interessa é falar em factos.

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    há 7 horas, JRJordao disse:

    Essas datas para resgates CH que mencionas não estão escritas em texto oficial nenhum. Procura, se quiseres.

    Apenas a data de 30 setembro, aplicada explicitamente aos resgates IAS, é definida na circular da AT. Na lei 19/2022 e na circular da AT não é definida qualquer data limite para os resgates relacionados com CH.

    Estás meramente a basear-te na tua opinião de "como devia ser". Eu também posso achar que "devia ser" assim, mas acho que interessa é falar em factos.

    Não... eu não me estou a basear na minha opinião! Eu estou-me a basear no lado lógico e prático!

    Não faz qualquer sentido (é que NÃO tem ponta por onde se lhe pegue!!!) um contribuinte efectuar entregas em 2023, e resgatar em 2024 para liquidar ou pagar créditos habitação, declarando essas entregas em sede de IRS para obter benefícios fiscais! Primeiro, porque se trata de uma prorrogação de uma situação que se arrasta no tempo (logo, quem tem dificuldades não vai investir num PPR...). Segundo, se por acaso até investiu em 2023, RESGATA... mas NÃO declara no IRS! (a declaração de IRS de 2024 ainda vem longe...)

    Editado por marcolopes
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    há 6 horas, marcolopes disse:

    Não... eu não me estou a basear na minha opinião! Eu estou-me a basear no lado lógico e prático!

    Não faz qualquer sentido (é que NÃO tem ponta por onde se lhe pegue!!!) um contribuinte efectuar entregas em 2023, e resgatar em 2024 para liquidar ou pagar créditos habitação, declarando essas entregas em sede de IRS para obter benefícios fiscais! Primeiro, porque se trata de uma prorrogação de uma situação que se arrasta no tempo (logo, quem tem dificuldades não vai investir num PPR...). Segundo, se por acaso até investiu em 2023, RESGATA... mas NÃO declara no IRS! (a declaração de IRS de 2024 ainda vem longe...)

    Isso é uma opinião fundamentada. Já a explicaste varias vezes.

    Texto oficial que indique 31 dezembro 2022 como data limite de entregas resgatadas para efeitos de CH, até ao momento não há.

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    A 18/01/2024 às 01:59, marcolopes disse:

    Não... eu não me estou a basear na minha opinião! Eu estou-me a basear no lado lógico e prático!

    Não faz qualquer sentido (é que NÃO tem ponta por onde se lhe pegue!!!) um contribuinte efectuar entregas em 2023, e resgatar em 2024 para liquidar ou pagar créditos habitação, declarando essas entregas em sede de IRS para obter benefícios fiscais! Primeiro, porque se trata de uma prorrogação de uma situação que se arrasta no tempo (logo, quem tem dificuldades não vai investir num PPR...). Segundo, se por acaso até investiu em 2023, RESGATA... mas NÃO declara no IRS! (a declaração de IRS de 2024 ainda vem longe...)

    Bom dia, Faz o mesmo sentido que fez o ano passado, 
    A CGD está a fazer uma interpretação diferente da lei, aqui podem ver o que a CGD propõe e o que diz na Proposta de Lei n.o 109/XV/2.a que refere que a subcrição se aplica ao valor total dos PPR e não coloca restrições quanto à sua data de subscrição
    O BPI já fez uma interpretação mais próxima e não têm a data de subcrição como condicionante.

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    A 23/01/2024 às 05:48, Nuno Verdugo disse:

    Bom dia, Faz o mesmo sentido que fez o ano passado, 
    A CGD está a fazer uma interpretação diferente da lei, aqui podem ver o que a CGD propõe e o que diz na Proposta de Lei n.o 109/XV/2.a que refere que a subcrição se aplica ao valor total dos PPR e não coloca restrições quanto à sua data de subscrição
    O BPI já fez uma interpretação mais próxima e não têm a data de subcrição como condicionante.

    Portanto... vão DECLARAR em IRS para efeitos de benefícios fiscais as entregas efectuadas em 2023, e resgatar essas mesmas entregas em 2024 ao abrigo da "nova lei"?

    Editado por marcolopes
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    A 23/01/2024 às 05:48, Nuno Verdugo disse:

    Bom dia, Faz o mesmo sentido que fez o ano passado, 
    A CGD está a fazer uma interpretação diferente da lei, aqui podem ver o que a CGD propõe e o que diz na Proposta de Lei n.o 109/XV/2.a que refere que a subcrição se aplica ao valor total dos PPR e não coloca restrições quanto à sua data de subscrição
    O BPI já fez uma interpretação mais próxima e não têm a data de subcrição como condicionante.

    O BPI está a ser irresponsável ou incompetente. Ou está a aplicar limites nas operações mas não a anunciá-los.

    Além da lei 19/2022 que não define quaisquer datas limite, existe a circular 20251 da AT que define 30 setembro 2022 como o limite de entrega para capitais resgatados pela via do "1 IAS por mês".

    Citação

    Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022

    Não há razão para assumir que esta circular já não se aplica em 2024.

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    há 2 horas, JRJordao disse:

    O BPI está a ser irresponsável ou incompetente. Ou está a aplicar limites nas operações mas não a anunciá-los.

    Além da lei 19/2022 que não define quaisquer datas limite, existe a circular 20251 da AT que define 30 setembro 2022 como o limite de entrega para capitais resgatados pela via do "1 IAS por mês".

    Não há razão para assumir que esta circular já não se aplica em 2024.

    Se houver duvida a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões reforça que o resgate se aplica a todos os PPR sem penalização e sem necessidade de permanência mínima de 5 anos para mobilização.
    São medidas excepcionais aplicadas em tempos excepcionais conforme a proposta de lei que indica tratar-se de um mecanismo relevante de apoio à capacidade financeira das famílias.

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    há 2 horas, Nuno Verdugo disse:

    Se houver duvida a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões reforça que o resgate se aplica a todos os PPR sem penalização e sem necessidade de permanência mínima de 5 anos para mobilização.
    São medidas excepcionais aplicadas em tempos excepcionais conforme a proposta de lei que indica tratar-se de um mecanismo relevante de apoio à capacidade financeira das famílias.

    Acabei de lhes enviar a circular da AT e (a título de exemplo) o comunicado da CGD, para ver o que dizem (se alguma coisa).

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    há 19 horas, JRJordao disse:

    Acabei de lhes enviar a circular da AT e (a título de exemplo) o comunicado da CGD, para ver o que dizem (se alguma coisa).

    A Deco indica igualmente que "o resgate parcial ou total, para pagamento de prestações de contratos de crédito ou entregas a cooperativas de habitação não tem qualquer limite...pelo que o mais correcto seria as instituições prestarem a necessária informação aos seus clientes sobre as possibilidades de reembolso".

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    há 3 minutos, Nuno Verdugo disse:

    A Deco indica igualmente que "o resgate parcial ou total, para pagamento de prestações de contratos de crédito ou entregas a cooperativas de habitação não tem qualquer limite...pelo que o mais correcto seria as instituições prestarem a necessária informação aos seus clientes sobre as possibilidades de reembolso".

    Referes-te a um comunicado de 2024? Podes indicar o link? (o que indicaste leva para este tópico do fórum).

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