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  • FORMAS DE POUPAR

  • Resgate do PPR sem Penalização - Apoio do estado até 31/12/2023


    Poupadinho

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    há 10 horas, JRJordao disse:

    A questão aqui é o montante no pedido de resgate, que não pode ultrapassar o IAS.

    Se o pedido indicar 481€, fica fora das condições previstas pela lei.

    Se o pedido indicar 480€ (ao valor corrente das unidades de participação), podes depois receber 500€ que continuas dentro das condições. Da mesma forma, podes acabar por receber 460€ por entretanto ter desvalorizado.

    Em princípio os bancos/seguradoras não deverão permitir pedidos de resgate superiores ao permitido, já que no pedido é indicada a lei aplicável. Mas tendo em conta o nível de esclarecimento/competência que por vezes se encontra, é bom estar informado.

    Cá está uma interpretação da Lei que não ficou esclarecida... mas, penso que ninguém dentro da AT iria aplicar uma penalização sobre o valor do montante resgatado apenas porque, num mês, foi resgatado um valor superior ao IAS! Seria surreal...

    Então se eu precisar, num mês, de 500 euros? Teria de efectuar 2 resgates? 1 de 480 e outro de 20 euros, apenas para não ficar sujeito a penalização sobre o montante total? Nem pensar.

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    A não ser que a entidade onde tens o PPR defina penalizações internas para resgates antecipados. O que não há, é penalização fiscal.

    O PS submeteu uma proposta de alteração ao Orçamento 2024 para prolongar o regime extraordinário de resgate de PPRs. Com duplicação do limite anual para reembolso antecipado de CH (12 -> 24 IAS).

    Finalmente, a posição oficial da AT. Em linha com as mais recentes novidades. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Cir

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    há 45 minutos, marcolopes disse:

    Cá está uma interpretação da Lei que não ficou esclarecida... mas, penso que ninguém dentro da AT iria aplicar uma penalização sobre o valor do montante resgatado apenas porque, num mês, foi resgatado um valor superior ao IAS! Seria surreal...

    Então se eu precisar, num mês, de 500 euros? Teria de efectuar 2 resgates? 1 de 480 e outro de 20 euros, apenas para não ficar sujeito a penalização sobre o montante total? Nem pensar.

    Surreal é a tua teimosia! Ainda há uns meses andei a convencer-te que o limite do IAS era mensal e não total. Agora isto :D

    Ao abrigo desta lei, podes pedir resgates mensais no montante total máximo do valor do IAS, ponto. Acima disso, podes pedir, mas não ao abrigo da lei (com tudo o que isso implicar).

    Último argumento. Desde o esclarecimento da AT de fevereiro, passou a ser exigido que, ao efetuar o pedido de resgate, o contribuinte declare que nesse mês não está a efetuar pedidos (em um ou vários bancos/seguradoras) cujo montante total ultrapasse o valor do IAS.

    Citação

    8. No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022 (...)

    Se ainda achares que, se num mês precisares, podes pedir para resgatar um montante superior ao abrigo desta lei, experimenta! :lol:

    Editado por JRJordao
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    há 23 minutos, JRJordao disse:

    Surreal é a tua teimosia! Ainda há uns meses andei a convencer-te que o limite do IAS era mensal e não total. Agora isto :D

    Ao abrigo desta lei, podes pedir resgates mensais no montante total máximo do valor do IAS, ponto. Acima disso, podes pedir, mas não ao abrigo da lei (com tudo o que isso implicar).

    Último argumento. Desde o esclarecimento da AT de fevereiro, passou a ser exigido que, ao efetuar o pedido de resgate, o contribuinte declare que nesse mês não está a efetuar pedidos (em um ou vários bancos/seguradoras) cujo montante total ultrapasse o valor do IAS.

    Se ainda achares que, se num mês precisares, podes pedir para resgatar um montante superior ao abrigo desta lei, experimenta! :lol:

    Estás a ser mais papista que o papa! Ninguém na AT, no seu perfeito juízo, iria penalizar um contribuinte pelo valor total resgatado apenas porque este pediu um reembolso superior ao IAS...

    Eu posso ter errado na interpretação da Lei no que toca a um IAS por mês, mas não errei na interpretação de que não haveria penalização mesmo para entregas inferiores a 5 anos (ainda que, sempre defendi o que a AT veio depois confirmar, ou seja, as entregas efectuadas APÓS a entrada da lei em vigor, estão sujeitas a penalização)

    Se me visse numa situação deste género, declararia apenas o montante superior ao IAS no IRS. O resto, logo seria discutido com a AT caso fosse necessário (o que não me parece que seja)

     

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    há 12 minutos, marcolopes disse:

    Se me visse numa situação deste género, declararia apenas o montante superior ao IAS no IRS. O resto, logo seria discutido com a AT caso fosse necessário (o que não me parece que seja)

    Então como conjugar este teu ponto de vista com aquele excerto da circular da AT?

    Citação

    8. No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022 (...)

    Ias perante o banco/seguradora 1 pedir 480€, declarando que não estavas nesse mês a fazer pedidos de valor total superior ao IAS, e depois ias ao banco/seguradora 2 pedir outro resgate do valor restante? Seriam duas falsas declarações registadas por escrito (sim, que isso não te é apenas perguntado verbalmente).

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    Visitante Alexandre L

    Parece que perdi aqui um comboio mas só para esclarecer...

    Se eu amanhã fizer um PPR e o liquidar todo em prestações do Crédito Habitação até ao final do ano, não vou ser penalizado, mas também não ganho os 400€, certo?

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    há 22 horas, Visitante Alexandre L disse:

    Parece que perdi aqui um comboio mas só para esclarecer...

    Se eu amanhã fizer um PPR e o liquidar todo em prestações do Crédito Habitação até ao final do ano, não vou ser penalizado, mas também não ganho os 400€, certo?

    Para bem era!! Para ter benefícios este ano (não reembolsáveis ao estado) teria de ter constituido / reforçado o PPR o ano passado!

    Qualquer valor pode ser liquidado sem consequências, desde que as ENTREGAS referentes a esse resgate não tenham sido declaradas em sede de IRS.

    Editado por marcolopes
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    50 minutes ago, marcolopes said:

    Para bem era!! Para ter benefícios este ano (não reembolsáveis ao estado) teria de ter constituido / reforçado o PPR o ano passado!

    Qualquer valor pode ser liquidado sem consequências, desde que as ENTREGAS referentes a esse resgate não tenham sido declaradas em sede de IRS.

    Mas segundo estas medidas excecionais, quem fez um PPR o ano passado, pode declarar no IRS para receber o beneficio e usar o PPR para amortizar o CH (até ao fim do ano) sem penalizações, certo?

    Edit: Pensei que pudesse ser usado para amortizações, mas já vi que só pode ser usado para pagar prestações.

    Editado por Poupadinho
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    há 4 horas, Poupadinho disse:

    Mas segundo estas medidas excecionais, quem fez um PPR o ano passado, pode declarar no IRS para receber o beneficio e usar o PPR para amortizar o CH (até ao fim do ano) sem penalizações, certo?

    Edit: Pensei que pudesse ser usado para amortizações, mas já vi que só pode ser usado para pagar prestações.

    Sim... é essa a finalidade da Lei 19/2022, posteriormente alterada pela Lei do OE/2023

    Mas sempre entregas efectuadas até ao final de 2022! (ou, no máximo até SETEMBRO de 2022 no caso dos resgates até 1 IAS mensal)

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    • 2 weeks later...

    Boas.

    Tenho um por no activobank e tenho um crédito habitação noutra instituição. Entreguei a declaração durante o mês de março e pagaram a prestação de 28 de março. Houve uma ordem de resgate no dia 21 para estar no dia 28. Este mês não deveria existir outra ordem? O por está com o mesmo valor desde então? Ou apenas existe a ordem inicial e nos meses seguintes a atualização é feita no dia da transferência?

    Obrigado 

    Editado por flavio9
    Info extra
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    há 10 minutos, JRJordao disse:

    Não sei como funciona para o pagamento de prestação CH, mas o resgate-IAS tem de ser pedido todos os meses (em todos os bancos e seguradoras de que ouvi falar).

    O ch fazem continuo isso eu sei. A dúvida é que deveria existir uma ordem todos os meses. Porque hoje já são 26 e não há nenhuma movimentação quando o dinheiro dia 28 já deveria estar na outra conta

    • Gosto 1
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    há 5 horas, JRJordao disse:

    A ASF pronunciou-se agora sobre o resgate extraordinário de PPRs. :lol:

    https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/DC249DA5-8100-477A-92A4-A04F5F3D15C6/0/NI_RegimeexcecionalPPR.pdf

    Nada de novo, mas parece-me uma explicação bastante clara.

    Regurgitaram o ofício da AT... fabuloso...

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    • 1 month later...
    • 1 month later...
    • 2 months later...
    há 6 horas, JRJordao disse:

    O PS submeteu uma proposta de alteração ao Orçamento 2024 para prolongar o regime extraordinário de resgate de PPRs. Com duplicação do limite anual para reembolso antecipado de CH (12 -> 24 IAS).

    Por acaso ia publicar... já te adiantaste!

    No meu caso o pilim $$$ já esgotou! Tudo resgatado durante este ano...

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    • 1 month later...

    Bom dia. Há uma coisa que não entendo. Posso hoje fazer um PPR com 2000€, submeter o mesmo no meu IRS de 2024 por causa dos benefícios fiscais (para ir buscar os 20%) e em paralelo, a partir do próximo mês (Janeiro de 2024), utilizar o equivalente a 1 IAS para baixar as minhas prestações do CH? Ou seja, tendo esse PPR 2000€ e o IAS no valor de 480€, daria para ter 4 prestações com um "desconto" de 480€. Julgo que esta medida que existia até 2023, foi promulgada até 2024 e estou na dúvida se devo fazer esse PPR ou não pois não sei se terei problemas com as finanças. Grato a alguém se me puder esclarecer.

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    A 22/12/2023 às 12:54, Pedro Alcaide disse:

    Bom dia. Há uma coisa que não entendo. Posso hoje fazer um PPR com 2000€, submeter o mesmo no meu IRS de 2024 por causa dos benefícios fiscais (para ir buscar os 20%) e em paralelo, a partir do próximo mês (Janeiro de 2024), utilizar o equivalente a 1 IAS para baixar as minhas prestações do CH? Ou seja, tendo esse PPR 2000€ e o IAS no valor de 480€, daria para ter 4 prestações com um "desconto" de 480€. Julgo que esta medida que existia até 2023, foi promulgada até 2024 e estou na dúvida se devo fazer esse PPR ou não pois não sei se terei problemas com as finanças. Grato a alguém se me puder esclarecer.

    Isso seria o mesmo que "roubar" o estado :D

    O que esteve em debate durante muitos meses na lei foi se seria possível resgatar entregas efectuadas há MENOS de 5 anos!!! (finalmente veio o esclarecimento que sim)

    Tendo em conta que a lei anterior foi basicamente "prorrogada", o que mudou foram os prazos limite para a sua aplicação, e não o seu "teor", pelo que, continua a ser impossível resgatar entregas efectuadas APÓS a entrada em vigor da LEI.

    Editado por marcolopes
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    há 12 horas, JRJordao disse:

    Os únicos resgates limitados por data de entrega antes de outubro 2022 são os "1 IAS por mês" sem motivo específico.

    Os resgates para pagamento de prestação ou amortização de crédito habitação podem ser feitos sobre qualquer capital aplicado em anos anteriores.

    Expliquei a estória toda aqui.

    "Os resgates para pagar prestação CH ou amortizar CH continuam aplicáveis a entregas efetuadas até ao final do ano anterior (2023)"

    Isso é que era doce! :D

    Então fazes subscrições em 2023, aplicas o valor como benefício FISCAL no IRS, e RESGATAS em 2024! Nem que a vaca tussa!! :D

    Esse cenário jamais será possível seja qual for a razão do resgate SEM PENALIZAÇÃO (que é o que estamos a discutir...)

    Editado por marcolopes
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    há 9 horas, marcolopes disse:

    "Os resgates para pagar prestação CH ou amortizar CH continuam aplicáveis a entregas efetuadas até ao final do ano anterior (2023)"

    Isso é que era doce! :D

    Então fazes subscrições em 2023, aplicas o valor como benefício FISCAL no IRS, e RESGATAS em 2024! Nem que a vaca tussa!! :D

    Esse cenário jamais será possível seja qual for a razão do resgate SEM PENALIZAÇÃO (que é o que estamos a discutir...)

    Quanto à questão de abuso (que parece ser o teu foco), a extensão da medida para 2024 foi decidida há menos de um mês. Quem aplicou em PPR durante 2023 (até novembro) não sabia que ia ter essa possibilidade pois a lei 19/2022 estava (e ainda está, hoje) definida para até ao final de 2023. Ou seja, a (alteração à) lei que permitirá os resgates extraordinários em 2024 terá data de dezembro 2023.

    Editado por JRJordao
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    há 11 horas, JRJordao disse:

    Quanto à questão de abuso (que parece ser o teu foco), a extensão da medida para 2024 foi decidida há menos de um mês. Quem aplicou em PPR durante 2023 (até novembro) não sabia que ia ter essa possibilidade pois a lei 19/2022 estava (e ainda está, hoje) definida para até ao final de 2023. Ou seja, a (alteração à) lei que permitirá os resgates extraordinários em 2024 terá data de dezembro 2023.

    Não é esse o meu entendimento... E a ser da forma que dizes, então todos os motivos (seja para pagar CH, seja para outra qualquer despesa até ao valor mensal do IAS) terão de estar incluídos (para entregas efectuadas até novembro de 2023). Eu continuo a dizer que as datas das entregas não poderão ultrapassar as estipuladas no decreto Lei 19/2022 (tanto mais que quem aplicou valores em PPR em 2023 sabia muito bem que não ia precisar do $... caso contrário não o teria aplicado!)

    Editado por marcolopes
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    há 31 minutos, marcolopes disse:

    Eu continuo a dizer que as datas das entregas não poderão ultrapassar as estipuladas no decreto Lei 19/2022

    A lei 19/2022 não define datas para as entregas.

    A circular 20251 da AT é que define, para o resgate IAS,

    Citação

    1. “Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022;

    Já para o pagamento de prestação CH, diz o seguinte

    Citação

    5. No que concerne ao resgate efetuado ao abrigo do número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação aprovada pelo artigo 273.º da Lei de Orçamento do Estado para 2023, poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023, não se aplicando limites quanto ao valor do resgate, assim como o critério temporal previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do EBF.

    Se encontrares aí a definição de uma data limite de entrega, avisa.

    Editado por JRJordao
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    há 10 minutos, JRJordao disse:

    Qual a diferença para quem aplicou valores em PPR em 2022 (até setembro)?

    Toda! A Lei foi feita para combater uma crise que se avizinhava! Neste momento estamos em plena crise! Ora... se em 2023 alguém meteu $ num PPR é porque não sente a crise, logo, não precisa desses valores para fazer face a nada! E se precisar desculpa lá... pode-o levantar a qualquer momento desde que não o declare no IRS!

    Por isso é que digo que a tua interpretação está incorrecta... a AT jamais irá permitir que entregas efectuadas em 2023 e declaradas no IRS (sujeitas a benefícios fiscais) possam ser levantadas (sem penalização) em 2024!

    Vamos voltar ao problema do ano anterior e a AT vai ter de ser chamada a intervir! Já vejo esta dúvida no Contas Poupança do Facebook, por exemplo, e ninguém se entende!

    Editado por marcolopes
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