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  • FORMAS DE POUPAR

  • Resgate do PPR sem Penalização - Apoio do estado até 31/12/2023


    Poupadinho

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    há 13 minutos, marcolopes disse:

    Eu não fiz / faria resgates de entregas efectuadas após a entrada da Lei em vigor. Se fosse decisor, iria ver isso como um "claro aproveitamento" da Lei (pelo menos sem uma boa justificação por parte do contribuinte!). Mas isso sou eu!

    Pode ser que as finanças remetam essa apreciação para cada um dos chefes de repartição... Mas, lendo o que está na imprensa de hoje (e, partindo do princípio que a FONTE OFICIAL do ministério das finanças significa que a AT tem já um entendimento vinculativo que irá comunicar formalmente ao "mundo" nos próximos dias) vai ser necessária uma grande luta por parte dos contribuintes que fizeram resgates de entregas efectuadas nos últimos 3 meses de 2022!

    se eu vir que a situação dos levantamentos dá complicação, quando fore para fazer o IRS não declaro o PPR.

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    A não ser que a entidade onde tens o PPR defina penalizações internas para resgates antecipados. O que não há, é penalização fiscal.

    O PS submeteu uma proposta de alteração ao Orçamento 2024 para prolongar o regime extraordinário de resgate de PPRs. Com duplicação do limite anual para reembolso antecipado de CH (12 -> 24 IAS).

    Finalmente, a posição oficial da AT. Em linha com as mais recentes novidades. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Cir

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    há 12 minutos, lelocan disse:

    se eu vir que a situação dos levantamentos dá complicação, quando for para fazer o IRS não declaro o PPR.

    É a melhor solução! Decidir se as entregas de OUT/NOV/DEZ de 2022 vão ser declaradas em sede de benefício fiscal de 2023 apenas quando houver certeza absoluta que estão efectivamente excluídas da Lei 19/2022.

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    Boa noite,

    tenho um PPR de 2020 que fui pedindo reembolso parcial e que já tem um valor inferior a 400€, portanto inferior ao IAS. Posso pedir o resgate restante ou tenho que deixar sempre o PPR activo até aos 5 anos para não perder os benefícios do IRS?

    Obrigado pela ajuda

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    há 18 horas, lelocan disse:

    se eu vir que a situação dos levantamentos dá complicação, quando fore para fazer o IRS não declaro o PPR.

    Infelizmente vai ser essa a única solução.

    Porque deixar isto nas mãos da AT irá se traduzir num processo, "penoso e demorado". Além de que se terá de pagar primeiro a multa e só depois reclamar.

    Contudo tenho dúvidas que isto seja legal. A DECO e outras instituições deveriam pressionar o governo. Porque razão é que só agora é que apareceu esta lei? No fundo isto é Portugal a ser Portugal 😅...alguma vez foi referido que os meses de OUT, NOV e DEZ de 2022 estariam excluídos?

    Portanto, se até ao abril não houver mais nenhum esclarecimento/retificação quanto a esta lei que saiu agora, o mais sensato será não declarar o PPR em sede de IRS. 

    Vendo pelo lado positivo: Assim também será possível resgatar todo o PPR (em vez de esperar pelos 480€/mês).

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    há 23 horas, Visitante ICFV disse:

    Boa noite,

    tenho um PPR de 2020 que fui pedindo reembolso parcial e que já tem um valor inferior a 400€, portanto inferior ao IAS. Posso pedir o resgate restante ou tenho que deixar sempre o PPR activo até aos 5 anos para não perder os benefícios do IRS?

    Obrigado pela ajuda

    Pode resgatar até ao valor mensal do IAS de 2023 (480 euros). Se ainda lá estiver 1 euro, pode-o resgatar!

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    Valdemar Machado

    Fiquei com uma dúvida. Como é que conseguimos identificar o montante investido até 30 de setembro? Eu fiz um reforço em dez-22 de um PPR que é anterior a 30-set-22. Temos de olhar para as "unidades de participação" que "adquirimos"?

    Há um comentário no post do contas poupança a dizer que levanta 480, mas que só recebe 475 porque tem IRS a ser retido. Isto é mesmo assim? Há lugar à retenção de IRS?

     

    Editado por Valdemar Machado
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    há 2 horas, JRJordao disse:

    Obrigado! Estava à espera da publicação "oficial" (tinha sido dito no blogue do Contas Poupança - que recebeu a informação directamente do ministério das finanças - que a informação ia ser publicada)

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    Outra possível novidade no ponto 8, uma formalidade mas mais vale não arriscar

    Citação

    8. No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não sendo os resgates efetuados desde a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, até à data do presente despacho abrangidos pela presente obrigação.”.

    O documento para pedido de resgate que o meu gestor na Lusitânia me forneceu em outubro 2022 inclui um parágrafo que parece satisfazer esse requisito

    Citação

    Informo ainda que tomei conhecimento de que, no caso de ser titular de PPRs em várias entidades, o valor
    global dos pedidos de reembolso ao abrigo da Lei nº 19/2022, não pode ultrapassar o valor do IAS e que,
    caso ultrapasse, o valor excedente será tratado de acordo com a legislação em vigor aplicável.

    Verifiquem (em futuros pedidos) se o vosso documento de pedido de resgate inclui uma nota semelhante.

    • Gosto 1
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    Uma dúvida mantém-se, ainda não esclarecida.

    Quem depositou em 2022 (antes de 30set) e levantar este ano, pode na mesma declarar esse valor no IRS de 2022?
    Ou seja, exemplo prático: Posso levantar os 1500€ que depositei em 2022, e declarar na mesma no IRS que depositei esses 1500€?

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    há 26 minutos, tarantinoguy disse:

    Uma dúvida mantém-se, ainda não esclarecida.

    Quem depositou em 2022 (antes de 30set) e levantar este ano, pode na mesma declarar esse valor no IRS de 2022?
    Ou seja, exemplo prático: Posso levantar os 1500€ que depositei em 2022, e declarar na mesma no IRS que depositei esses 1500€?

    Valores entregues para PPR ANTES de 1 de OUTUBRO de 2022 podem ser declarados no IRS de 2023 e RESGATADOS (seja 1 IAS mensal E/OU seja para pagar a prestação do CH) em qualquer altura (desde OUTUBRO de 2022 a DEZEMBRO de 2023), sem qualquer penalização fiscal.

    Editado por marcolopes
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    há 2 minutos, marcolopes disse:

    Valores entregues para PPR ANTES de 1 de OUTUBRO de 2022 podem ser declarados no IRS de 2023 e RESGATADOS (seja 1 IAS mensal E/OU seja para pagar a prestação do CH) em qualquer altura (desde OUTUBRO de 2022 a DEZEMBRO de 2023), sem qualquer penalização fiscal.

    Onde está escrito isso?

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    há 2 minutos, marcolopes disse:

    Valores entregues para PPR ANTES de 1 de OUTUBRO de 2022 podem ser declarados no IRS de 2023 e RESGATADOS (seja 1 IAS mensal E/OU seja para pagar a prestação do CH) em qualquer altura (desde OUTUBRO de 2022 a DEZEMBRO de 2023), sem qualquer penalização fiscal.

    Se for para pagar a prestação do CH, também se aplica a valores entregues desde 1 outubro 2022.

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    há 5 minutos, JRJordao disse:

    Se for para pagar a prestação do CH, também se aplica a valores entregues desde 1 outubro 2022.

    Não quis complicar! :D Para o CH não se aplicam quaisquer restrições de prazos

    há 5 minutos, tarantinoguy disse:

    Onde está escrito isso?

    😕

    Ofício Circulado N.º: 20251
    Data: 2023-02-07

    Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022"

    Editado por marcolopes
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    há 32 minutos, tarantinoguy disse:

    Quem depositou em 2022 (antes de 30set) e levantar este ano, pode na mesma declarar esse valor no IRS de 2022?
    Ou seja, exemplo prático: Posso levantar os 1500€ que depositei em 2022, e declarar na mesma no IRS que depositei esses 1500€?

    Pode. É isso que "não ter penalização" significa neste contexto. Não tens penalização ao declarar no IRS. Quando não se declara, nunca há penalização.

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    Básicamente o fisco quer evitar o "aproveitamento" da Lei para quem foi a correr a partir de OUTUBRO de 2022 criar um PPR / fazer entregas para poder resgatar logo de seguida (1 IAS por mês) e ainda assim obter benefícios fiscais ao declarar essas entregas em 2023!

    Claro está que quem foi a correr criar um PPR nos meses finais de 2022 por causa da LEI 19/2022 inicial (resgate de 1 IAS mensal), pode sempre optar por pagar as prestações do seu crédito habitação, uma vez que a lei do OE 2023 que permite esse resgate apenas entrou em vigor em 2023!

    Assim sendo, o que está em questão são apenas as entregas efectuadas entre OUTUBRO de DEZEMBRO de 2022:

    1) Quem fez entregas PPR em OUT/NOV/DEZ de 2022 não as deve declarar no IRS de 2023 caso queira resgatar essas entregas no valor de 1 IAS mensal

    2) Quem fez entregas PPR em OUT/NOV/DEZ de 2022 deve declarar essas entregas no IRS de 2023 caso as queira resgatar para pagar a prestação do CH (habitação própria permanente)

    Editado por marcolopes
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    há 40 minutos, marcolopes disse:

    1) Quem fez entregas PPR em OUT/NOV/DEZ de 2022 não as deve declarar no IRS de 2023 caso queira resgatar essas entregas no valor de 1 IAS mensal

    Neste cenário bem pode resgatar logo tudo de uma vez. Não se precisa limitar a um IAS/mês.

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    Visitante Raimundo Nogueira

    1)
    O mesmo governo, no artigo 362º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, introduzido pela Lei n.º 75-B/2021, de 31 de Dezembro, criou uma medida semelhante com condições de exclusão perfeitamente estabelecidas.
    O artigo 6º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, está perfeitamente claro no que estabelece e nas condições de exclusão que não aplica.

    2)
    Para os devidos efeitos legais, até à entrada em vigor de uma Lei ou DL que revogue ou substitua a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, os contribuintes com subscrições até 31 de dezembro de 2022, podem recorrer ao beneficio fiscal em sede de IRS (para recuperar as próprias retenções) e resgatar sem penalização a quantia de 1 IAS/mês até 31DEZ de 2023 (uma circular interna do MinFin ao dia de hoje ainda não tem poder de alterar a lei).

    3)
    À semelhança deste site, outras acessorias recomendaram esta medida para que os contribuintes pudessem “resgatar” uma parte da retenção fazem em sede de IRS.

    4)
    Considero ignorante a utilização de termos que tenho lido como “aproveitamento da Lei”, quando a lei foi criada para ser aproveitada pelo contribuinte e não pela banca/seguros, nem pelo Ministério das Finanças.
    Considero desrespeito e ofensa ao povo contribuinte esta “resposta oficial numa circular interna do MinFin”, até agora sem valor legal, ser interpretada como um “esclarecimento”, quando o artigo 6º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro é perfeitamente claro e sem ambiguidade na sua aplicação.

    Desabafo: no caso da lei vir a ser alterada, à semelhança da cobrança do iuc abusivo nos veículos importadora, será necessário chamar novamente o contribuinte de Pombal expor a situação ao superior para que haja respeito pelo povo?

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