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  • FORMAS DE POUPAR

  • Resgate do PPR sem Penalização - Apoio do estado até 31/12/2023


    Poupadinho

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    há 17 horas, marcolopes disse:

    Muita confusão sobre este tema! (ainda bem que encontrei este tópico). Eis o que apurei até ao momento!

    A MINHA análise da lei:

    Mas a AT tem respondido aos contribuintes de forma contraditória!!!!

    Eis a minha interação com a AT:

    E com isto tudo, a gestora do meu fundo PPR já colocou um AVISO bem claro a descartar qualquer responsabilidade de eventuais exigências de reposição de benefícios fiscais por parte da AT para resgates sobre entregas inferiores a 5 anos!!!

    É este o país em que vivemos! Uma LEI que deveria ser clara para ajudar o povo, pode-se tornar numa fonte de receitas para o GOVERNO!!!

    Com esta lei.
    Quem está a sofrer não é o governo. São as seguradoras 

     

    não me parece nada que vá haver retrocesso para os 5 anos. 
    mas o lobby das seguradoras é forte….

    Editado por Vítor A
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    A não ser que a entidade onde tens o PPR defina penalizações internas para resgates antecipados. O que não há, é penalização fiscal.

    O PS submeteu uma proposta de alteração ao Orçamento 2024 para prolongar o regime extraordinário de resgate de PPRs. Com duplicação do limite anual para reembolso antecipado de CH (12 -> 24 IAS).

    Finalmente, a posição oficial da AT. Em linha com as mais recentes novidades. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Cir

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    há 36 minutos, Vítor A disse:

    não me parece nada que vá haver retrocesso para os 5 anos. 
    mas o lobby das seguradoras é forte….

    Não é uma questão de retrocesso mas de interpretação das leis.

    Uns lêem-nas e encontram uma exigência de 5 anos "default" aplicável aos resgates ao abrigo da nova lei, outros não.

    Para quem queira tentar interpretar,

    https://dre.pt/dre/detalhe/lei/19-2022-202455960 (basta o artigo 6)

    https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2002-34431475-55240699

    A partir de janeiro podemos esperar uma clarificação por parte da AT, quando já não se puder subscrever PPRs abusivos.

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    Penso que este assunto ainda esteja muito verde, mas talvez por vontade mesmo do estado para tal. 

    Não acham uma forma bastante "fácil" de pagar menos 400€/350€ (etc.) de IRS?

    Editado por tarantinoguy
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    Agora mesmo, JRJordao disse:

    Forma fácil de pagar menos IRS já é há muitos anos. Só que na maioria dos casos tinhas de manter o capital aplicado durante 5 anos (se estivesses a pagar CH) ou até aos 60 anos.

    Eu sei. Era (é) um incentivo à poupança.

    Neste caso é dar 400€ de borla.

    • Voto Positivo 1
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    Provavelmente aperceberam-se de portas que deixaram acidentalmente abertas, com a pressa.

    Agora mantém o silêncio.

    No anterior regime extraordinário (2020/21), excluiam PPRs subscritos a partir da publicação da lei. Assim já evitaram vários abusos.

    Desta vez, por distração ou incompetência (vou excluir bondade), deixaram de fora essa exclusão.

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    há 5 horas, Vítor A disse:

    Com esta lei.
    Quem está a sofrer não é o governo. São as seguradoras 

    não me parece nada que vá haver retrocesso para os 5 anos. 
    mas o lobby das seguradoras é forte….

    Não percebi! Qual "retrocesso"? Apenas porque alguém dentro da AT fez uma interpretação da Lei de acordo com o estatuto dos benefícios fiscais?!

    Há muita boa gente que faz interpretação no outro sentido!

    Só me admira não haver UMA organização, UM jurista (de renome!), etc, que venha a público com uma interpretação inequivoca da LEI!

    Isso é que me admira!

    E não me digam que está toda a gente "comprada" pelo lobby das "seguradoras" ou das "gestoras" dos fundos PPR e afins!...

    há 2 horas, JRJordao disse:

    Provavelmente aperceberam-se de portas que deixaram acidentalmente abertas, com a pressa.

    Agora mantém o silêncio.

    No anterior regime extraordinário (2020/21), excluiam PPRs subscritos a partir da publicação da lei. Assim já evitaram vários abusos.

    Desta vez, por distração ou incompetência (vou excluir bondade), deixaram de fora essa exclusão.

    Então que clarifiquem essa questão e a considerem como ABUSO da lei! Eu considero! AH e tal, vou já ali subscrever um PPR a correr agora que sei que daqui a 2 meses posso resgatar sem penalizações! Não, claro que não!

    Agora... estamos a falar de algo que a Lei 19/2022 deixa claramente de fora, que é o nº5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002

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    Diz o Pedro Anderson do Contas Poupança :D

    https://www.facebook.com/contaspoupanca/posts/pfbid0qKqUbcbgLYQR7ZNwX5N6s2s3mYZcb6jLCCPF8FSSRwz8t7JdYdR8kTpk1ciRA5LFl

    Contas-poupança

    Marco Lopes Acho que só por pirraça vou fazer um ppr de propósito agora para receber a dedução e levanto logo em janeiro de 2023. Se tiver de devolver a dedução fico na mesma, ou perco no maximo 35 euros. Se afinal der, fico com os 350 euros e sempre dá uma ajuda para a maquina de lavar que tive de substituir este mês...
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    • 2 weeks later...

    A melhor ainda é esta!!!

    Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro: https://files.dre.pt/1s/2022/10/20400/0000200005.pdf

    Artigo 273.º - Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

    Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação

    Citação

    Artigo 6.º
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
    3 — (Anterior n.º 2.)
    4 — (Anterior n.º 3.)
    5 — (Anterior n.º 4.)

    Mas NADA foi alterado no PONTO 1!!!

    O governo continua a GOZAR com o contribuinte, deixando em "aberto" uma possibilidade de interpretação diferente no que toca ao Ponto 1!!!

    Ora, se introduziram uma literatura totalmente CLARA no NOVO ponto 2, porque não aproveitaram o fizeram o mesmo para o PONTO 1??? 😕

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    há 42 minutos, marcolopes disse:

    Mas NADA foi alterado no PONTO 1!!!

    O governo continua a GOZAR com o contribuinte, deixando em "aberto" uma possibilidade de interpretação diferente no que toca ao Ponto 1!!!

    Ora, se introduziram uma literatura totalmente CLARA no NOVO ponto 2, porque não aproveitaram o fizeram o mesmo para o PONTO 1??? 😕

    Talvez considerem que o ponto 1 nunca aplicou a limitação dos 5 anos ao novo resgate IAS/mês. Essa foi a minha leitura desde o início, antes do pessoal ligar o "complicómetro". Suponho que não se reescrevem leis para facilitar a sua leitura, apenas para modificar o seu efeito.

    Já o resgate para pagamento de prestação CH era já possível no Decreto-Lei n.º 158/2002 (revisto) sob o limite dos 5 anos. Como tal, foi necessário agora "desaplicá-lo".

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    há 3 minutos, JRJordao disse:

    Talvez considerem que o ponto 1 nunca aplicou a limitação dos 5 anos ao novo resgate IAS/mês. Essa foi a minha leitura desde o início, antes do pessoal ligar o "complicómetro". Suponho que não se reescrevem leis para facilitar a sua leitura, apenas para modificar o seu efeito.

    Já o resgate para pagamento de prestação CH era já possível no Decreto-Lei n.º 158/2002 (revisto) sob o limite dos 5 anos. Como tal, foi necessário agora "desaplicá-lo".

    Não sabia que o regime anterior de resgate sem penalização de benefícios fiscais para pagamento da prestação do CH só era possível para entregas superiores a 5 anos... nesse caso faz sentido a "nova" redacção.

    Bem... tendo em conta o que disse a DECO, e a Ordem dos Contabilistas, acho que já não restam dúvidas...

    Editado por marcolopes
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    Mais uma semana sem fórum... alguém sabe o que se passa?

    Entretanto fica aqui a posição da CGD sobre o assunto:

    https://www.cgd.pt/Particulares/Pages/Reembolso-PPR-sem-custos.aspx

    Reembolso de Planos Poupança sem penalização de acordo com a Lei nº19/2022
    Mitigação das consequências económicas e sociais decorrentes da subida da inflação. Em vigor até 31 de dezembro de 2023.
    Encontra-se em vigor, até 31/12/2023, um regime excecional e temporário para resgate / reembolso sem penalização, de Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), conforme previsto no Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, com o intuito de mitigar as consequências económicas e sociais decorrentes da subida da inflação.

    Este regime excecional caracteriza-se pela possibilidade, temporária, de efetuar pedidos de reembolso, sem penalização, e sem necessidade de observar as condições de acesso antecipado, ao capital investido, previstas na lei.

    O referido regime permite o reembolso mensal de parte do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
    O limite aplicável por participante, para a totalidade de aplicações em PPR que detenha, é de:

    443,20 € por mês em 2022 (valor bruto de resgate);
    480,43 € por mês em 2023 (valor bruto de resgate).
    Para mais informações, consulte a sua Agência, ou ligue 217 900 790 (Chamada para rede fixa nacional, disponível 24h por dia, todos os dias do ano,).
     

    Editado por marcolopes
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    Dúvida colocada no fórum da DECO (nem sabia existir!): https://www.deco.proteste.pt/comunidades/financas-pessoais/orcamento-familia/conversation/10678/resgate-de-planos-de-poupanca-sem-penalizacao-lei-192022

    Participem para ver se a DECO, para além do VIDEO que já publicou, apresenta novas informações claras e concretas!

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    há 4 horas, marcolopes disse:

    Dúvida colocada no fórum da DECO (nem sabia existir!): https://www.deco.proteste.pt/comunidades/financas-pessoais/orcamento-familia/conversation/10678/resgate-de-planos-de-poupanca-sem-penalizacao-lei-192022

    Participem para ver se a DECO, para além do VIDEO que já publicou, apresenta novas informações claras e concretas!

    Queres que outra entidade te garanta que a AT não irá fazer determinada coisa? :)

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    há 28 minutos, JRJordao disse:

    Queres que outra entidade te garanta que a AT não irá fazer determinada coisa? :)

    É pedir demais não é? Foi uma forma de colocar as coisas :D

    Afinal a DECO está aí para defender os direitos dos "consumidores" (e contribuintes!)

    Se houver uma guerra com a AT, gostava de saber se eles estão dentro ou fora!

    Imagina que a AT vai arrastar uma posição oficial até ao final do ano (não está fora de questão) e depois emite um parecer vinculativo para apanhar toda a gente na descida!...

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    • 2 weeks later...

    Entretanto, respostas mais recentes da AT começam a fazer sentido...

    https://contaspoupanca.pt/2022/11/07/as-respostas-como-resgatar-mais-de-400-euros-por-mes-do-seu-ppr-sem-penalizacao

    Citação

    17 de janeiro de 2023 a partir do 9:05 pm

    Boa tarde a todos! Penso que não há dúvidas de que os 5 anos não são necessários para resgatar PPRs ao abrigo da lei 19/2022. Esta informação foi-me confirmada por contacto telefónico com a AT e, pelo sim pelo não, fiz novo contacto pelo e-balcão, cujas respostas eu transcrevo:

    Eu: “Boa tarde, Venho por este meio pedir a confirmação de que o resgate de PPRs nos termos do n.º6 da lei n.º 19/2022 não está sujeito a penalização independentemente da antiguidade. Esta já me foi confirmada via telefone, contudo gostaria de a obter por escrito. Ou seja, esta lei permite (ou não) o resgate de PPRs constituídos há menos de 5 anos sem penalização? No meu caso específico, já procedi ao resgate nos meses de novembro e dezembro, de 2022, de um PPR constituído em 2019 convicto de que não há penalização. Aguardo confirmação. Atentamente, Fernando Coelho”

    At: ” A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    No artigo 6º da Lei nº 19/2022 de 21/10 que tem em epigrafe -Resgate de planos de poupança sem penalização é referido que: 1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação(PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. (IAS em 2022- 443,20 em 2023- 480,43). Assim não existirão penalizações por parte da AT.

    Com os melhores cumprimentos

    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”

    Eu: “Bom dia! O contribuinte pode então estar seguro de que, a AT não irá obrigar à devolução dos benefícios fiscais (acrescidos de 10%) relativos a entregas PPR (declaradas em sede de IRS) efetuadas há MENOS de 5 ANOS, resgatadas ao abrigo da Lei 19/2022 (até ao LIMITE de 1 IAS por mês)?

    AT: “A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    Sim por parte da AT não haverá qualquer penalização.

    Com os melhores cumprimentos

    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”

     

    Editado por marcolopes
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    • 2 weeks later...
    há 2 horas, JRJordao disse:

    Mais um artigo sobre o tema, citando uma fonte oficial do Ministério das Finanças.

    https://visao.sapo.pt/atualidade/politica/2023-02-04-resgate-de-ppr-para-credito-a-habitacao-sem-limite-de-valor-e-de-data-de-subscricao/

    Parágrafo chave

    Ou seja, a isenção de penalizações está limitada a valores aplicados antes da publicação da nova lei (outubro 2022).

    Esta limitação não se aplica ao resgate para pagamento de prestações CH.

    Obrigado pela partilha! Ando atento ao assunto mas este artigo escapou-me!

    Bem... penso que agora não restam dúvidas... e está dentro do esperado! Quem usou o "estratagema" de resgatar entregas efectuadas DEPOIS da entrada em vigor da Lei, vai ser penalizado. Todos os outros cenários estão excluídos da penalização!

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    há 35 minutos, marcolopes disse:

    Obrigado pela partilha! Ando atento ao assunto mas este artigo escapou-me!

    Bem... penso que agora não restam dúvidas... e está dentro do esperado! Quem usou o "estratagema" de resgatar entregas efectuadas DEPOIS da entrada em vigor da Lei, vai ser penalizado. Todos os outros cenários estão excluídos da penalização!

    Eu fiz o meu PPR no banco no dia 27 de Dezembro de 2022 no valor de 1750 , e ja fiz dois levantamentos este ano, um em  janeiro e o outro este mes, no valor cada um de 480,43 euros. Nas duas vezes que pedi para fazer o levantamento tive que assinar uma folha do qual menciona a informação do artº ( num sei o numero ).

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    há 1 minuto, lelocan disse:

    Eu fiz o meu PPR no banco no dia 27 de Dezembro de 2022 no valor de 1750 , e ja fiz dois levantamentos este ano, um em  janeiro e o outro este mes, no valor cada um de 480,43 euros. Nas duas vezes que pedi para fazer o levantamento tive que assinar uma folha do qual menciona a informação do artº ( num sei o numero ).

    A AT não se vai deixar cair nessa... já esperava uma posição deste género. Evidentemente que poderá sempre reclamar, provando que não fez o PPR com intenção de "aproveitamento da LEI". Fez pq tinha o $ disponível, e logo nos primeiros meses de 2023 alguma situação económica se agravou! Mas sinceramente, e especulando, não estou a ver nenhuma repartição de finanças a deferir qualquer uma dessas reclamações...

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    No anterior regime extraordinário de resgate (2020/21), a lei definia uma data limite

    Citação

    5 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

    A atual não o faz, por isso não há o mesmo fundamento legal.

    Cada um que decida se quer (continuar a) arriscar.

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    há 29 minutos, JRJordao disse:

    No anterior regime extraordinário de resgate (2020/21), a lei definia uma data limite

    A atual não o faz, por isso não há o mesmo fundamento legal.

    Cada um que decida se quer (continuar a) arriscar.

    Eu não fiz / faria resgates de entregas efectuadas após a entrada da Lei em vigor. Se fosse decisor, iria ver isso como um "claro aproveitamento" da Lei (pelo menos sem uma boa justificação por parte do contribuinte!). Mas isso sou eu!

    Pode ser que as finanças remetam essa apreciação para cada um dos chefes de repartição... Mas, lendo o que está na imprensa de hoje (e, partindo do princípio que a FONTE OFICIAL do ministério das finanças significa que a AT tem já um entendimento vinculativo que irá comunicar formalmente ao "mundo" nos próximos dias) vai ser necessária uma grande luta por parte dos contribuintes que fizeram resgates de entregas efectuadas nos últimos 3 meses de 2022!

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