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  • FORMAS DE POUPAR

  • pensão por doença profissional


    Rui Alves De Carvalho

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    Rui Alves De Carvalho

    Sofri uma doença adquirida em consequência direta e necessária do meu desempenho profissional.

    Na senda da mesma, por desconhecimento das questões infra e correndo o risco de vos poder parecerem anódinas, suscitam-se algumas dúvidas que gostaria de ver previamente esclarecidas, se V.ªas Ex.ªs me concederem o obséquio de um esclarecimento.

    Sendo certo que o Processo está em instrução na entidade competente:

    A.    Concretamente: 

    1.     Quais as obrigaçõesconsequências e/ou outros ónus ("ricochete", passe a expressão) que lhe advirão em termos de direito posterior à reforma que, presumo, ocorrerá em 2025, se, entrementes, lhe for atribuída a “tal (…) pensão por doença profissional (…)" a expensas da "entidade competente", independentemente do valor? 

    B.    Sumariando mais, explicitamente, as minhas dúvidas:

    1.     O acesso à “(…) pensão (…)” in casu prejudica de alguma feição o meu direito à reforma normal a ocorrer em 2025?

    2.     Esta “(…) pensão (…)” sub judice, a que se alude , é acumulável, sem mais,  com a reforma normal supra em 1.?

    3.     Ou seja, será resultado sine qua non , caso venha a auferir da tal (…) pensão (…)” por doença profissional, uma qualquer modificação negativa/perda, na normal progressão do processo de reforma em que o signatário está incurso, ou esta há de continuar o seu percurso nos trâmites normais até final da pré-reforma e início da dita condição final (Cfr. ponto anterior)?

    4. Reitera-se: Uma "coisa" implica a perda da outra "coisa"?

    NB: Estamos a falar - no que concerne diretamente à doença profissional - pelo menos em 30% de invalidez permanente parcial irreversível e progressiva,(perda de audição por sujeição a ruídos extremos).

    Antecipadamente grato pela atenção que entenderem dispensar-me

    Respeitosos cumprimentos

    ruialvescarvalho@gmail.com

     

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