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  • FORMAS DE POUPAR

  • despesas para dedução à coleta em caso de desemprego


    Guest sofia silva

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    Guest sofia silva

    Boa tarde,

     

    Venho por este meio pedir o esclarecimento de duvida relativamente ao valor das despesas de dedução à coleta que normalmente fica logo associado ao modelo 3 automático para a declaração de IRS.

    Como me encontro pela primeira vez no fundo de desemprego, ou seja, todo o ano de 2021 estive com subsidio de desemprego apenas.

    A minha questão é se vou receber o valor que tenho direito relativamente às despesas de dedução à coleta de forma automática, ou se devo preencher a declaração para IRS de uma forma especifica no caso de subsídio de desemprego ou outro modelo, elemento que desconheça?

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    Se esteve o ano todo desempregada, então não teve quaisquer rendimentos em sede de IRS, pelo que não poderá descontar nada de um valor que já é zero.

    Estando desempregada, não precisa submeter a declaração.

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    • 3 weeks later...
    JRJordao
    há 10 horas, Aforrista disse:

    Não esquecer os benéficos fiscais com despesas de restaurantes (15% do IVA), passes etc que são sempre pagos.

    Só se tiver feito retenção suficiente ou tiver agora imposto a pagar, tal como para as restantes deduções.

    Quem ao longo do ano passado não fez retenção na fonte devido aos baixos rendimentos de trabalho/pensões ou a ter sido subsídio de desemprego, nem tenha feito retenção sobre juros ou outros rendimentos, agora nada receberá.

    Edited by JRJordao
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    Aforrista
    há 1 hora, JRJordao disse:

    Só se tiver feito retenção suficiente ou tiver agora imposto a pagar, tal como para as restantes deduções.

    Quem ao longo do ano passado não fez retenção na fonte devido aos baixos rendimentos de trabalho/pensões ou a ter sido subsídio de desemprego, nem tenha feito retenção sobre juros ou outros rendimentos, agora nada receberá.

    Tens razão, estive agora a ler a lei, em 2015 deixou de ser um beneficio fiscal e passou a ser uma mera dedução á colecta, marotos dos deputados da AR!

    CAPÍTULO XII
    Benefícios pela exigência de fatura

    Artigo 66.º-B
    Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura

     

    (Revogado pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro)

    Portanto, só se recebe se houver colecta a onde se pode abater.

    Isto é estupido, é menos um incentivo para as pessoas (sem rendimentos ou com rendimentos baixos) pedir fatura.

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    JRJordao

    Em 2015 passou a existir, antes disso não existia :)

    Mas são todos assim! Não há nenhum benefício fiscal que funcione de outra forma no IRS. Nunca te reembolsam dinheiro que não retiveste antes.

    Edited by JRJordao
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