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  • FORMAS DE POUPAR

  • Creche IPSS


    Diogo Duarte

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    Visitante Jacmaga1

    Bom dia,

     

    Queria colocar a seguinte questão:

    É possível uma creche IPSS, ter utentes que não sejam abrangidos pelo protocolo com o estado?!

    Faço a pergunta porque na creche onde tenho o meu filho, apresentaram-me uma mensalidade absurda, e a justificação que me deram, foi a de que a creche só tem protocolo IPSS para 11 meninos, tendo os restantes de pagar o valor máximo da instituição.

    Desde já obrigado

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    Se acham que é pouco têm que mexer na capitação que têm no regulamento interno e alterar para que todos os pais sejam abrangidos por as alterações  Não é uns andarem a pagar pelos outros.

    Também tenho a minha filha numa creche IPSS desde setembro. Dizes que o teu IRS engloba vencimentos referentes a dois salários mínimos anuais? Portanto, 17000 ou 18000 euros, certo? Se assim

    Considerando os valores de rendimentos que apresentas, diria que é impossível esse valor de mensalidade estar correto (e não é por pouco). Há uma fórmula para o cálculo da mensalidade, eles prova

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    A 05/07/2021 às 13:40, Diogo Duarte disse:

    Boas

    Update : responderam me hoje da santa casa da misericórdia de Oeiras

    De acordo com o solicitado, devemos esclarecer que as comparticipação familiares são calculadas da seguinte forma:

    Rendimentos do agregado familiar –  provêm do rendimento de trabalho dependente, sendo:

    Pai – ((980,28-185,57)*14)/12 -=927,16€/mensal

    Mãe – ((735-80,85)*14)/12 =763,17€/mensal

    Despesas fixas do agregado familiar, sendo

    Renda da casa – 159,41

    Agregado familiar – 3

    Comparticipação Familiar = (927,16+763,17-159,41)/3 = 510,30 »»» % per capita de 43,25%

    Total da mensalidade devida – 220,71€

     

    Ou seja em X de estarem a ver os valores de IRS que me solicitaram na inscrição, apenas estão a ter em conta os últimos recibos de vencimento. 

     

    Olá esses cálculos estou a entender todos,só tenho è uma dúvida. È se os valores são feitos com o ilíquido ou líquido? Pois onde anda a minha só descontam o valor anual do IRS e não descontam o valor anual que se desconta para a segurança social como despesas fixas. Pode esclarecer se souber?

     

    Obrigado

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    há 14 minutos, Eduardo Jorge disse:

    Olá esses cálculos estou a entender todos,só tenho è uma dúvida. È se os valores são feitos com o ilíquido ou líquido? Pois onde anda a minha só descontam o valor anual do IRS e não descontam o valor anual que se desconta para a segurança social como despesas fixas. Pode esclarecer se souber pois na minha opinião o líquido mensal è sem IRS+S.S.

     

    Obrigado

     

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    A 02/09/2021 às 07:32, Visitante Jacmaga1 disse:

    Bom dia,

     

    Queria colocar a seguinte questão:

    É possível uma creche IPSS, ter utentes que não sejam abrangidos pelo protocolo com o estado?!

    Faço a pergunta porque na creche onde tenho o meu filho, apresentaram-me uma mensalidade absurda, e a justificação que me deram, foi a de que a creche só tem protocolo IPSS para 11 meninos, tendo os restantes de pagar o valor máximo da instituição.

    Desde já obrigado

    Essa então é a melhor que já ouvi (li) sobre o assunto. 

    Eu não acredito que isso seja legal. 

    Não pode ser, inventaram. 

    A 02/09/2021 às 21:48, Visitante Mãe disse:

    Boa noite Diogo, conseguiu esclarecer a situação? Mostraram lhe a forma de cálculo utilizada? 

    Mostraram pelo regulamento da creche como escrevi num comentário acima. 

    Basicamente fiquei na mesma e tenho de pagar o que me pediram inicialmente. 

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    A 24/06/2021 às 10:29, Diogo Duarte disse:

     

    Tem esta tabela no regulamento interno 

    16245269234791843562455.jpg

    Essa tabela está desatualizada. Peça à IPSS o regulamento mais recente. Se reparar nos valores das percentagens do RMMG não está correto o valor. 1 escalão é de 0€ a 199,50 e por aí a fora.

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    A 25/06/2021 às 11:34, Diogo Duarte disse:

    Esta escrito algures que só conta o IRS para apurar o rendimento do agregado. Daí pedirem isso no ato da inscrição da creche 

    Conta somente o IRS se espelhar todos os rendimentos auferidos. Em situacoes de desemprego, parentalidade é contabilizada a prestação social. Mas as IPSS não se querem dar ao trabalho de fazer contas e pegam nos 3 recibos que entregam relativo aos rendimentos atuais e fazem contas por aí desconsiderando o irs.

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    A 05/07/2021 às 13:40, Diogo Duarte disse:

    Boas

    Update : responderam me hoje da santa casa da misericórdia de Oeiras

    De acordo com o solicitado, devemos esclarecer que as comparticipação familiares são calculadas da seguinte forma:

    Rendimentos do agregado familiar –  provêm do rendimento de trabalho dependente, sendo:

    Pai – ((980,28-185,57)*14)/12 -=927,16€/mensal

    Mãe – ((735-80,85)*14)/12 =763,17€/mensal

    Despesas fixas do agregado familiar, sendo

    Renda da casa – 159,41

    Agregado familiar – 3

    Comparticipação Familiar = (927,16+763,17-159,41)/3 = 510,30 »»» % per capita de 43,25%

    Total da mensalidade devida – 220,71€

     

    Ou seja em X de estarem a ver os valores de IRS que me solicitaram na inscrição, apenas estão a ter em conta os últimos recibos de vencimento. 

     

    Eles fazem com o recibo porque o IRS não tem lá às prestações sociais e lei diz que entra. Até aí tudo bem. A questão é... Qual o seu vencimento base e o da sua mulher? Subsídio de alimentação? Horas? Abonos para falhas? É importante saber pois eles põem tudo nas contas mas por exemplo o subsídio de alimentação só conta a partir de certo valor. Há rendimentos que não são considerados rendimentos de trabalho dependente. Não é pegar na média dos recibos e está feito! Estou a ter esta batalha com o infantário dos meus filhos. Desconsideraram o meu IRS e fizeram contas com os recibos incluíndo tudo o que lá estava. No caso do pai como ele esteve o ano passado no desemprego fizeram bem em considerar os recibos mas contabilizaram novamente valores que não são trabalho dependente nos termos da lei. Faz diferença pq passo de um 4 escalão para um 3 escalão e de uma prestação de 158€ cada filho para 113€. É só roubar. Eu fiz uma folha de cálculo automático para oferecer à IPSS a ver se eles ganham vergonha e recalculam as prestações. 

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    A 16/08/2021 às 12:03, Eduardo Jorge disse:

    Olá a todos podem me dizer se o Irs e segurança social anual entra como despesa fixa para o cálculo para achar a mensalidade? Pois onde está a minha só descontam o irs.

    Entra a SS tb. A lei fala nas contribuições que tornam o rendimento líquido, por isso são ambos

    Já agora questiono se algum avançou com alguma queixa e para que entidades? Conhecendo a direção da IPSS dos meus filhos sei que eles mesmo com a minha última reclamação a fazer demonstração dos cálculos não vão recuar pq eles fazem isto há anos e ninguém faz nada! Mas eu quero ir com isto para a frente.

    • Gosto 1
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    há 22 horas, Eduardo Jorge disse:

    Também tenho a mesma opinião que devem entrar o IRS e a S.S. como diz no regulamento interno do jardim de infância como no guia prático da segurança social.

    As Despesas fixas do agregado familiar contabilizadas são

    a) o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido; 

    Já enviei mail para segurança social e enviaram me um anexo de onde a maior parte das creches fazem os seu regulamentos internos,e mandaram me falar com os responsáveis,mas não me deram uma resposta concreta, agora onde reclamar só num balcão da segurança social,pois acho que há muita gente que ainda não reparou nessa situação. Toda a informação è útil.

     

     

     

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    Boa tarde a todos.

    Se alguém me pudesse ajudar a esclarecer umas dúvidas referentes ao mesmo tema, ficaria eternamente agradecida! 

    Encontrei um simulador (http://www.bruno.somee.com/), mas continuo com algumas dúvidas quanto aos cálculos que a creche da minha filha fez para determinar a mensalidade...

    No regulamento da creche a fórmula e tabela a aplicar são as seguintes:

    TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES
    foi calculada de acordo com a legislação em vigor segundo a Circular nº 4 de 16 dezembro de 2014.
    Escalões de rendimentos de acordo com a remuneração mínima mensal:
    1º até 30% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 25%
    2º entre 30% a 50% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar -  30%
    3º entre 50% a 70% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 32,50%
    4º entre 70% a 100% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 35%
    5º entre 100% a 150% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 37,50%
    6º mais de 150% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 40%

    FÓRMULA
    O valor da comparticipação familiar é calculado tendo por base a seguinte fórmula:
    R = (RF-D) / N

    R = Rendimento “per capita”
    RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
    D = Despesas fixas
    N = Número de elementos do agregado familiar


    As minhas dúvidas são:

    - Olhando para a Nota de Liquidação de IRS de 2020, onde encontro o meu RF? É o Rendimento Global? Ou o Colectável?
    - Subsídio de Gravidez de Risco, Subsídio de Desemprego e Subsídio de Parentalidade deverão ser considerados e somados ao Rendimento Mensal íliquido do agregado (uma vez que não são incluídos no IRS)?
    - Sabendo que as Despesas incluem "Taxas e Impostos necessários à formação do rendimento líquido", está correcto subentender que deverão incluir os descontos feitos para a Segurança Social e IRS?
    - Caso afirmativo, onde consulto esses valores na nota de liquidação do meu IRS de 2020?

    - Após feito o cálculo através da fórmula, como chego à % para cálculo da Comparticipação?

    Muito Obrigada a quem puder esclarecer-me!

     

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    A 04/09/2021 às 13:04, Diogo Duarte disse:

    Eu sem ser a própria Santa casa não estou a ver onde poderemos recorrer.. 

    No meu caso a IPSS não é da santa casa. Apresentei reclamação por e-mail que não foi respondida, apresentei em papel mas recusaram-se a receber. Irá seguir uma nova por e-mail e outra por carta registada. Como recusaram receber na secretaria a reclamação em papel, acabei por fazer a transcrição para o livro de reclamações (foram só 11 folhas). Maioria das IPSS considera os recibos e utiliza o rendimento líquido destes fazendo medias e utilizando valores que inflacionam as mensalidades como por exemplo o subsídio de refeição que só pode ser considerado quando excede certos valores. É uma selva e ninguém poe mão nesta gente!

    • Obrigado 1
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    A 06/09/2021 às 15:27, Visitante Ana S. disse:

    Boa tarde a todos.

    Se alguém me pudesse ajudar a esclarecer umas dúvidas referentes ao mesmo tema, ficaria eternamente agradecida! 

    Encontrei um simulador (http://www.bruno.somee.com/), mas continuo com algumas dúvidas quanto aos cálculos que a creche da minha filha fez para determinar a mensalidade...

    No regulamento da creche a fórmula e tabela a aplicar são as seguintes:

    TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES
    foi calculada de acordo com a legislação em vigor segundo a Circular nº 4 de 16 dezembro de 2014.
    Escalões de rendimentos de acordo com a remuneração mínima mensal:
    1º até 30% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 25%
    2º entre 30% a 50% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar -  30%
    3º entre 50% a 70% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 32,50%
    4º entre 70% a 100% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 35%
    5º entre 100% a 150% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 37,50%
    6º mais de 150% da RMN --> Percentagem para cálculo da Comparticipação familiar - 40%

    FÓRMULA
    O valor da comparticipação familiar é calculado tendo por base a seguinte fórmula:
    R = (RF-D) / N

    R = Rendimento “per capita”
    RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
    D = Despesas fixas
    N = Número de elementos do agregado familiar


    As minhas dúvidas são:

    - Olhando para a Nota de Liquidação de IRS de 2020, onde encontro o meu RF? É o Rendimento Global? Ou o Colectável?
    - Subsídio de Gravidez de Risco, Subsídio de Desemprego e Subsídio de Parentalidade deverão ser considerados e somados ao Rendimento Mensal íliquido do agregado (uma vez que não são incluídos no IRS)?
    - Sabendo que as Despesas incluem "Taxas e Impostos necessários à formação do rendimento líquido", está correcto subentender que deverão incluir os descontos feitos para a Segurança Social e IRS?
    - Caso afirmativo, onde consulto esses valores na nota de liquidação do meu IRS de 2020?

    - Após feito o cálculo através da fórmula, como chego à % para cálculo da Comparticipação?

    Muito Obrigada a quem puder esclarecer-me!

     

    È o global,sim  os impostos e taxas estão no modelo de irs que meteu. A % está na tabela no regulamento interno da IPSS que do valor que lhe dá acha a %. Exemplo: escalão 5 -40% vezes o ordenado mínimo = mensalidade

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    A 04/09/2021 às 03:28, Diogo Duarte disse:

    Essa então é a melhor que já ouvi (li) sobre o assunto. 

    Eu não acredito que isso seja legal. 

    Não pode ser, inventaram. 

    Claro que podem... As instituições que têm acordo de cooperação com a SS, esse acordo é para N crianças. Nada as impede de terem mais vagas (desde que cumpridos os requisitos legais para ter as mesmas, p.explo racio de educadoras e auxiliares).

    O que costuma acontecer muitas vezes é que como há crianças que aplicando a formula de calculo iriam pagar a mensalidade máxima, então esses não são sequer considerados para o acordo de cooperação permitido a outras crianças aceder às vagas do acordo de cooperação.

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    há 1 hora, ptigas disse:

    Claro que podem... As instituições que têm acordo de cooperação com a SS, esse acordo é para N crianças. Nada as impede de terem mais vagas (desde que cumpridos os requisitos legais para ter as mesmas, p.explo racio de educadoras e auxiliares).

    O que costuma acontecer muitas vezes é que como há crianças que aplicando a formula de calculo iriam pagar a mensalidade máxima, então esses não são sequer considerados para o acordo de cooperação permitido a outras crianças aceder às vagas do acordo de cooperação.

    Sobre a segundo texto que se refere não è bem assim,pois no meu caso o ano passado a minha era com protocolo e este ano não è e o valor da mensalidade não mudou quase nada,têm è outra coisa que já questionei a segurança social e estou aguardar resposta.

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    Talvez ajude em questão de informação.

    "Bom dia, Tenho um amigo na SS que me respondeu a essa questão. Depois a % correspondente a cada escalão é que é definida pela IPSS. Deve pedir esse quadro à instituição.

    Bom dia.

    As normas previstas para o apuramento da comparticipação do agregado familiar de um utente abrangido por acordo de cooperação celebrado entre uma IPSS e a Segurança Social, ou seja, um utente comparticipado pela Segurança Social, encontram-se no Anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho.

    De acordo com os documentos apresentados, o rendimento ilíquido do agregado familiar é de A, conforme consta da declaração de IRS referente ao ano de 2015. A este valor há que descontar, de acordo com a alínea a) do ponto 5.1, “o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido”, ou seja, há que descontar o IRS pago e as contribuições para a Segurança Social.

    No que respeita a impostos, na declaração de IRS do ano de 2015 consta o valor total de B de retenção na fonte, incluindo a retenção da sobretaxa. No entanto, como, de acordo com a nota de liquidação do IRS, foram reembolsados C, na realidade o imposto pago foi de B – C = D, pelo que a Instituição pode considerar apenas este valor como o imposto a deduzir no cálculo.

    No que respeita a contribuições para a Segurança Social, estas ascenderam a E. Assim o rendimento líquido anual do agregado é de A – D – E = F.

    Quanto às despesas fixas previstas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5.1, nos documentos apresentados consta apenas a primeira destas despesas (renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente). Supondo que nos primeiros 6 meses do ano a prestação mensal pela habitação permanente foi de G, como o documento comprovativo apresentado indica para junho, e nos segundos 6, será de H, como indicado para julho, apura-se uma despesa anual de 6xG+6xH=I.

    Subtraindo este valor ao rendimento líquido apurado dá F – I = J. Dividindo por 12, dá K mensais. Dividindo pelo número de elementos do agregado familiar, que presumo que sejam 3, dá um rendimento per capita de L€.

    Este montante de rendimento per capita corresponde ao 4.º dos escalões previstos no ponto 11.1.1 do Anexo à Portaria 196-A/2015, uma vez que a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida, que é a designação oficial do salário mínimo nacional) é, em 2016, de 530€, fazendo com que o 4.º escalão vá de 371€ (70% de 530) a 530€ (100%).

    O ponto 11.1.2 prevê para o 4.º escalão a taxa de 30% a aplicar ao rendimento per capita, no caso da resposta social Creche. Assim a comparticipação familiar mensal deverá ser de M€ (30% de L).

    No entanto, de acordo com o mesmo ponto 11.1.2 as percentagens aplicáveis ao rendimento per capita são as que a Instituição em causa define no regulamento interno da resposta social e quando o mesmo for omisso aplicam-se as percentagens que constam do quadro que integra o ponto 11.1.2. Isto significa que a Instituição pode optar por definir percentagens diferentes que as previstas neste quadro. Será, portanto, necessário verificar o regulamento interno da Creche para verificar qual a taxa correspondente ao 4.º escalão e assim apurar a comparticipação familiar mensal, aplicando a taxa ao rendimento per capita calculado (L).

    Nota: O rendimento per capita deve ser apurado de acordo com o que está previsto nos pontos 3 a 7 da Portaria 196-A/2015 e foram estas normas que foram seguidas no cálculo apresentado, efetuado com base nos documentos fornecidos. Obviamente, se existir mais algum elemento para além dos constantes nestes documentos (a nível da composição do agregado familiar, ou dos rendimentos previstos no ponto 4, ou das despesas fixas previstas no ponto 5) o rendimento per capita a apurar poderá ser diferente do apresentado.

    Miguel Costa

    Núcleo de Respostas Sociais | Unidade de Desenvolvimento Social e Programas
    Centro Distrital de Aveiro | Instituto da Segurança Social"

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    Alguem me pode esclarecervuma duvida os meus rendimentos e os do meu companheiro do irs do ano passado so dao cerca de 8800 euros . Eu fiz os calculos num simulador e o valor que me da e completamente diferente do k estou a pagar k e cerca de 94 euros de cada filho

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    Bom dia, quando fazem o cálculo da mensalidade, esse valor é para o horário das 9h30 às 17h,ou das 7h às 19h? (penso que sejam estes os horários) estou a tentar esclarecer questões relacionadas com a mensalidade, mas tem sido um pesadelo. Não me parece que haja transparência alguma, é não respondem às questões. 

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    A 14/09/2021 às 16:05, Visitante Suzy disse:

    Boa tarde,

     

    Para o calculo de rendimentos, podem considerar o valor do reembolso do IRS? Este ano decidiram inclir também este valor na creche da minha filha.

    Boa noite, eu penso que não. No cálculo do meu filho não foi incluído, nem faz sentido que o seja. 

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    Boa noite,

     

    Preciso de esclarecer uma dúvida, se alguém me poder esclarecer agradeço desde já.

     

    A creche onde tenho o meu filho é uma IPSS, este ano alterou o regulamento interno de forma a que todos os pais paguem mais de mensalidade não sei é se o estão a fazer de forma legal.

    Então é assim, a creche rege-se pela fórmula de calcula da segurança social, ( RC=RAF/12-D)/N.

    Acontece que segundo a creche o D (despesa) não poderá ser superior a um ordenado mínimo, o que a meu ver condiciona toda a fórmula e o valor per capita não será o real, ou seja eles estão a considerar todo o meu rendimento mas não consideram toda a despesa fixa que tenho porque a condicionam a um valor máximo de um ordenado mínimo, logo o valor per capita vai ser sempre muito mais alto influenciando directamente o escalão que me vão cobrar.

    Isto será legal?!? Estou farto de ler legislação mas ainda não encontrei resposta.

    Desde já muito obrigado

     

     

     

     

     

     

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    A 24/06/2021 às 23:23, Diogo Duarte disse:

    Eu o valor que me pedem não irei pagar certamente.. 

    Irei até onde puder e souber para me retificarem a situação. 

    E a minha filha irá frequentar essa escola. 

    Eles agora façam o que quiserem. 

    Já paguei a inscrição por isso a vaga é dela. 

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    A 24/06/2021 às 19:51, Ducas disse:

    Pelas minhas contas, de acordo com esses dados, a mensalidade seria 123,16€.

    (14829€ - 4458€) / 12 = 864,25

    864,25 / 3 (agregado) = 288,08 (é o rendimento per capita)

     

    Comparticipação familiar/Mensalidade = 288,08 * 42,75% (percentagem do 2º escalão, onde se insere o teu rendimento per capita).

    Comparticipação familiar/Mensalidade = 123,16€

     

    Atendendo à fórmula e à percentagem que a creche da tua filha aplica, para mim as contas são estas. 

    Vale o que vale (não tenho experiência profissional com esta matéria, apenas a minha própria experiência pessoal), mas parece-me que é isto.

     

    Sabe me dizer se a pensão de alimentos entra para rendimento? Grata 

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