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  • FORMAS DE POUPAR

  • FERIAS MARCADAS PELA ENTIDADE PATRONAL


    Visitante Angela Neves Santos

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    Visitante Angela Neves Santos

    O MEU PATRAO MARCOU ESTE ANO 4 PONTES E 2 DIAS FIXOS

    PONTES SÃO EM JUNHO , DIA 4. DIA 11 E DIA 25

    PONTE 4 OUTUBRO

    DIAS FIXOS 24 E 31 DE Dezembro

    Restantes dias 27,28, 29 e 30 de dezembro yb marcadas pelas entidade patronal.

    A minha pergunta é se ele pode marcar estas pontes todas (4 dias) o que me impossibilita de tirar 1 semana inteira 

    Obrigada

    Cumps

    Ângela 

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    Citação

    Artigo 241.º

    Marcação do período de férias

    1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
    2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
    3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
    4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
    5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
    6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
    7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
    8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
    9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
    10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

     

    • Voto Positivo 1
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    há 12 horas, Wakka disse:

     

    A conclusão que se tira daqui é que as férias em Dezembro são ilegais ( nº4)

    mas ela tem sempre direito a 10 dias úteis (nº8).

    Portanto se tinha direito a 22 dias de férias a única queixa que ela pode fazer é referente aos dias de Dezembro, isto se ele lhe deu 10 dias úteis seguidos.

    Mas se ela tem, p.e., só 19 dias de férias, então a proposta do chefe é completamente ilegal , por causa do nº8 (não sobram 10 dias para gozar seguidos).

    Concordam?

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