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    Bom dia!

     

     

    Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, o legislador coloca ao dispor da mercado empresarial, a prerrogativa de colocar a superior análise da contraparte interessada, leia-se seguradora, a possibilidade de usufruir de um desconto em seguros, que, pelo estado de emergência em vigor e pela proibição de abertura e/ou circulação na via publica, reduziu drasticamente o risco associado á exposição de qualquer premio de seguro em vigor, em ambito rodoviário. Curiosamente, e tudo indica não será extensivo a particulares, que, de igual modo, viram goradas a disponibilidade de uso dos seus próprios veículos, mas, legislativamente, sendo-lhes obrigatório o pagamento do prémio devido. 
     
    Por sua vez, a mesma Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho, no seu Art. 1º, onde faz dos custos ambientais e viários a base jurídica para a própria promulgação, sugere por proporcionalidade, em primeiro, que os veículos matriculados em qualquer um outro estado membro da União Europeia e que circulem nas estradas portuguesas, são movidos exclusivamente a energias limpas e não tem custos viários para os eixos viários portugueses. Em segundo, um residente em Espanha, que circula nas estradas portuguesas, por obrigações profissionais, igualmente, não onera o meio ambiente, ou os custos viários de circulação.  
     
    Por outro lado, o Lei n.º 4-B/2021 de 01 de Fevereiro, visa conforme a mesma se justifica, e cito: “Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março”, oferecendo a quem o lê, mesmo que na óptica do utilizador,  que a primeira lei do Estado de Emergência, pelas razões de eventual excepção á regra, não ofereceram devida cabimentação a todos os diferentes actos oferecidos aos diferentes organismos que preenchem o estado democrático e de direito que a Constituição da Republica prevê.

    Não menos importante, é, o oferecido pela leitura do n.º 2 da alínea c), do Art.º 6º-C, da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de Fevereiro, onde, com entrada em vigor daquela disposição legal, indica que estão suspensos procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares. E não tece adicionalmente, ou pelo menos que na óptica do utilizador assim se entenda, qualquer disposição, orientação, ou posicionamento, sobre actos que a Autoridade Tributária, tome, houvera tomado, ou possa vir a tomar, durante um Estado de Emergência que após haver-se iniciado a 19 de Março de 2020, e com sucessivas reposições e interpolações dure até hoje. Onerando aqueles mesmos particulares da liberdade, direitos e garantias constitucionalmente consagrados.

    Por fim, e como pergunta, sabendo que tenho um veiculo com matricula de Março, e, é-me exigido o pagamento até ao final do mês em curso, sabendo que no ano passado, pelo momento me esqueci de pagar até ao final do mês, pagando-o dias depois, é-me apresentada uma coima pelo atraso de dias, em que não posso de modo algum estar de acordo, com a mesma. Pergunto. É-me devida devida uma coima, para um procedimento administrativo, que em igual cenário, peso, e medida, de circunstâncias semelhantes, os pagamentos de impostos estão cabimentados com prorrogação de prazos, fruto do Estado de Emergência? 
     
    Igualmente, o Estado cobrar um imposto, que tem por principio, o onerar os contribuintes proprietários de custos ambientais e viários, quanto ao mesmo tempo proíbe a circulação de veículos em grande maioria da duração do mesmo imposto?
     
    Caso seja possivel, uma resposta contundente, desde já muito agradeço. 
    Obrigado
    Sérgio Silva 
     
    P.S. - Procurei, sediar esta questão no capitulo de impostos, mas não existe o separador IUC, pelo que optei, pela comparação análoga, referente a seguros automóveis. 
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