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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS - Anexo G - VPT


    AngeloAlves

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    Bom dia a todos,

    Estou a colocar o IRS referente ao ano de 2019 da minha mãe (64 anos) mas estou com uma dúvida que passo a explicar: 

    1 - A minha mãe em 1999 recebeu por herança após o falecimentos dos pais um imóvel.

    2 - Pelo que apurei o VPT do imóvel em 1999 foi de 598€.

    3 - Em 2018 na caderneta predial do imóvel consta que o valor patrimonial actual é de  36.420€ (determinado em 2015), valor pelo qual o IMI era cobrado.

    4 - A minha mãe devido à falta de condições do imóvel habitava numa casa alugada, sendo essa casa alugada a sua habitação própria e permanente.

    5 - Em 2019 surgiu um interessado e o imóvel que herdou foi vendido por 59.000€ (este era o único imóvel que a minha detinha).

    6 - Esta venda teve encargos com a mediação da imobiliária, legalização da planta junto da câmara municipal, arquitecto para fazer a planta e ainda o certificado energético.

    7 - Em 2019 fruto dessa venda e devido aumento da renda que o senhorio queria impor, a minha mãe comprou um imóvel para ser a sua habitação própria e permanente tendo por isso deixado de habitar na casa alugada.

    8 - Para comprar o referido imóvel a minha mãe investiu todo o dinheiro que recebeu da venda do imóvel herdado tendo ainda que contrair um crédito habitação para fazer face ao remanescente do valor do novo imóvel (30 mil euros).

    A minha dúvida é, ao preencher o anexo G no valor de aquisição coloco que valor (o 598€ completamente desajustado ou o 36.420€)? Posso colocar a compra do imóvel que agora é a sua habitação própria e permanente como reinvestimento?

    Isto porque testei com o valor de 598€ e dá uma mais valia enorme pelo que que a minha mãe terá de pagar cerca de 8.000 € (valor este que é completamente incomportável).

    Pedia a vossa ajuda sff.

    Desde já o meu obrigado.

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    Obrigado ruivarlov pela resposta, mas não posso considerar o VTP atualizado? Pergunto isto porque o valor foi atualizado automaticamente pela AT e era esse valor que pagava o IMI. Parece-me estanho para efeitos de pagamento de imposto a AT usar o valor mais elevado e agora tenha de considerar o valor mais baixo.

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    Confirmo, porque passei pela mesma situação há pouco tempo. Imóvel adquirido por óbito em 2009 e vendido em 2018. O valor de aquisição é o valor à data do óbito. Se o valor patrimonial foi actualizado depois,não interessa. Confirmei nas próprias finanças. O que interessa é o valor que vem na declaração referente do IMI/Caderneta em 1999. 

    Para não serem cobradas mais-valias a casa herdada/vendida tinha de ser a HPP da sua Mãe. Não sendo, não vai escapar à mais-valia, penso eu.

    Editado por fhff
    correcção
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    Não era a HPP, na altura ainda se pensou em alterar mas a pessoa da loja do cidadão disse que alterar para lá antes de vender seria depois considerado ilegal pela AT e como tal não se fez isso...na altura desconhecia o VPT. Estou a ver que foi um erro não o ter feito.

     

    fhff já vi o teu tópico e que tiveste uma situação idêntica. Obrigado pela partilha da informação

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    há 1 hora, AngeloAlves disse:

    Não era a HPP, na altura ainda se pensou em alterar mas a pessoa da loja do cidadão disse que alterar para lá antes de vender seria depois considerado ilegal pela AT e como tal não se fez isso...na altura desconhecia o VPT. Estou a ver que foi um erro não o ter feito.

     

    fhff já vi o teu tópico e que tiveste uma situação idêntica. Obrigado pela partilha da informação

    Isto acontecia muito quando o VPT só era atualizado após a transferência de propriedade. Tive também na mesma situação e infelizmente não houve volta a dar.
    Duvido que mesmo em 1999 o valor fosse 598€, esse valor simplesmente não devia ser atualizado há dezenas de anos. 

    Normalmente nestes casos eu calculo a mais valia antes de usar o dinheiro p/ saber com o que contar, penso que a falha aqui terá sido essa infelizmente...

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    há 8 minutos, AngeloAlves disse:

    Neste caso não havia opção, pois tinha de comprar casa para morar

    Entendo. O que eu quis dizer foi que talvez se soubesse a mais valia de antemão não teria dado tanto de entrada e pedido um empréstimo mais alto e/ou escolhido outra casa, etc.

    Há sempre opção.

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    Sim, eu percebi. 

     

    Mas parece-me injusto que para o pagamento de imposto (IMI) se use o valor mais elevado, nos casos em que se venda abaixo do valor de VPT se uso o mais elevado, mas neste casos (como o meu) usa-se o mais baixo. Parece que há vários pesos e várias medidas consoante dá jeito. 

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    Obrigado a todos.

     

    Entretanto estive a pesquisar e há esta decisão que no fundo contraria e que diz que o valor a considerar é o apurado em CIMI: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=&s_data_ini=2016-03-01&s_data_fim=2016-03-31&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&listOrder=Sorter_processo&listDir=DESC&id=2292

     

    Sabem se esta decisão é válida legamente?

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    há 1 hora, AngeloAlves disse:

    A questão é realmente intrigante.
    a)  calculando o VPT actualizado pelo coef. desvalorização (1,45), chega-se a um valor (muito baixo) para 2019.
    b) já a reavaliação das Finanças (seguindo as regras explícitas na Caderneta Predial) chega a um valor muito mais alto.

    Para cobrar as mais-valias a) dá um jeitão à AT;  para cobrar o IMI, b) dá mais jeito! não é nada lógico.

    Não faço ideia se a decisão arbitral é válida. Ela é de 2015, nestes 5 anos ninguém mais se atreveu?
    Talvez possa tentar seguir a mesma via, a ver no que dá.

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    há 20 horas, AngeloAlves disse:

    Mas parece-me injusto que para o pagamento de imposto (IMI) se use o valor mais elevado, nos casos em que se venda abaixo do valor de VPT se uso o mais elevado, mas neste casos (como o meu) usa-se o mais baixo. Parece que há vários pesos e várias medidas consoante dá jeito. 

    E quando foi pago o imposto de selo na altura da herança (calculado sobre o valor patrimonial) ninguém reclamou de o valor patrimonial ser tão baixo. Mes neste caso, porque dava jeito que o valor de aquisição fosse mais alto já se reclama. Parece que há vários pesos e várias medidas consoante dá jeito.

    (eu sei que o IS seria sempre mais baixo que o imposto sobre as mais valias a pagar agora. Mas quando é em nosso benefício nunca reclamamos dos valores mas quando não é a culpa é sempre dos outros).

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    Visitante, a partir do momento que a AT automaticamente procede a uma reavaliação e atualiza o VPT, independentemente do proveito que cada uma das partes queira tirar daí em diante deve ser esse o valor que conta. Conta tanto para beneficio e prejuízo de ambas as partes. É disso que se trata nada mais.

    Na altura que a herança teve lugar não havia o CIMI, as coisas eram diferente e foi exatamente por isso que essa lei foi criada e foi efetuada uma avaliação geral dos imóveis

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    A 18/04/2020 às 09:03, AngeloAlves disse:

    Obrigado a todos.

     

    Entretanto estive a pesquisar e há esta decisão que no fundo contraria e que diz que o valor a considerar é o apurado em CIMI: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=&s_data_ini=2016-03-01&s_data_fim=2016-03-31&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&listOrder=Sorter_processo&listDir=DESC&id=2292

     

    Sabem se esta decisão é válida legamente?

    Interessante. Será que a decisão foi validada? A AT é obrigada a respeitar a decisão arbitral?

    O meu caso é muito parecido. Óbito em 2010, VPT muito baixo. Casa reavaliada em 2015 e venda em 2018. Mais-valia foi calculada pelo VPT de 2010.

    Editado por fhff
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    há 41 minutos, fhff disse:

    Interessante. Será que a decisão foi validada? A AT é obrigada a respeitar a decisão arbitral?

    O meu caso é muito parecido. Óbito em 2010, VPT muito baixo. Casa reavaliada em 2015 e venda em 2018. Mais-valia foi calculada pelo VPT de 2010.

    Não sei, é essa a minha dúvida, já questionei o CAAD. Se me responderem, partilho,

    • Gosto 1
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    Entretanto falei com o CAAD, a decisão do CAAD é uma decisão de um tribunal portanto é válida a menos que seja recorrida. Se houve recurso eles não sabem, pois só a partir de 2018 é que começaram a ser notificados sobre as decisões de recursos.

    No entanto, do que li há 3 pontos que me parecem relevantes:

    1 - A AT diz na alegações que caso o CAAD tenha entendimento diferente que irá rectificar o IRS (tal como consta no processo que enviei), portanto uma vez que o CAAD teve entendimento diferente da AT, esta deve ter, como disse nas alegações, procedido à retificação.

    2 - A filha da requente teve o mesmo problema e nesse caso a AT também procedeu à sua retificação (consta no processo).

    3 - O óbito e a transmissão a titulo gratuita ocorreram em 2011, ou seja o CIS e CIMI já estavam em vigor.

    No meu caso, a transmissão gratuita foi em 1999 pelo que não sei se posso usar a mesma argumentação do CAAD no referido processo.

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