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  • Proporcionais Férias no momento da cessação? Qual o intuito?


    Visitante Duarte S.

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    Visitante Duarte S.

    - Relativamente aos proporcionais de férias no momento da cessação, qual o intuito para que foram criados? O QUE PROCUROU O LEGISLADOR COMPENSAR DO PASSADO COM ESTES "PROPORCIONAIS"?

    Pergunto isto com a demonstração de um caso prático:
    - Funcionário entrou em Junho de 2014. Apesar de o Codigo do trabalho estipular que só poderia começar a gozar férias após 6 meses de trabalho, gozou todas as férias nesse mesmo ano e recebeu o respectivo subsidio de férias. Isto apesar de não ter trabalhado no ano anterior para a  empresa;
    - Nos anos seguintes gozou todos os dias a que tinha direto e recebeu sempre o respetivo subsídio de férias.
    - Somando todos os dias de férias a que teria direito desde Junho de 2014 até 28 de Dezembro de 2019 (data da cessação do contrato), verifica-se que já gozou de todos os dias de férias a que teria direito.

    Mas segundo o simulador da ATC a empresa terá  agora de na mesma de lhe antecipar o vencimento de férias através dos tais “proporcionais” (não compreendendo a logica subjacente a tal antecipação, dado que gozou efetivamente todas as férias e correspondente subsidio a que tinha direito).
    E ainda por cima sabendo que, com a entrada do proximo ano de 2020, irá adquirir mais 22 de ferias que também irão ser pagas pela nova empresa em que irá trabalhar.

    Parece existir aqui uma clara duplicação de vencimentos de férias.

    Porque isso pergunto qual o fundamento, qual a razão que justifica estes tais "proporcionais" ?

    Muito Obrigado
     

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    • 2 weeks later...
    A 30/12/2019 às 19:40, Visitante Duarte S. disse:

    - Relativamente aos proporcionais de férias no momento da cessação, qual o intuito para que foram criados? O QUE PROCUROU O LEGISLADOR COMPENSAR DO PASSADO COM ESTES "PROPORCIONAIS"?

    Pergunto isto com a demonstração de um caso prático:
    - Funcionário entrou em Junho de 2014. Apesar de o Codigo do trabalho estipular que só poderia começar a gozar férias após 6 meses de trabalho, gozou todas as férias nesse mesmo ano e recebeu o respectivo subsidio de férias. Isto apesar de não ter trabalhado no ano anterior para a  empresa;
    - Nos anos seguintes gozou todos os dias a que tinha direto e recebeu sempre o respetivo subsídio de férias.
    - Somando todos os dias de férias a que teria direito desde Junho de 2014 até 28 de Dezembro de 2019 (data da cessação do contrato), verifica-se que já gozou de todos os dias de férias a que teria direito.

    Mas segundo o simulador da ATC a empresa terá  agora de na mesma de lhe antecipar o vencimento de férias através dos tais “proporcionais” (não compreendendo a logica subjacente a tal antecipação, dado que gozou efetivamente todas as férias e correspondente subsidio a que tinha direito).
    E ainda por cima sabendo que, com a entrada do proximo ano de 2020, irá adquirir mais 22 de ferias que também irão ser pagas pela nova empresa em que irá trabalhar.

    Parece existir aqui uma clara duplicação de vencimentos de férias.

    Porque isso pergunto qual o fundamento, qual a razão que justifica estes tais "proporcionais" ?

    Muito Obrigado
     

    O trabalhador gozou os dias de férias a que teve direito em 2014 porque a empresa autorizou. 

    As férias vencem a dia 1 de Janeiro em contratos sem termo que é o caso, visto o trabalhador ter entrado em 2014 e saido em 2019. Em 2019 esteve a trabalhar pelo direito a férias de 2020, trabalhou 12 meses razão pela qual terá de ser compensado, no valor de 2 dias por cada mês de trabalho relativamente a férias de 2020. Não existe qualquer sobreposição.

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