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  • FORMAS DE POUPAR

  • Fundo Desemprego Dúvida


    Liliana Pinto

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    Boa Tarde.

     

    Tenho uma dúvida que não consigo esclarecer em lado nenhum. Estou efectiva numa empresa quase à 5 anos. Surgiu-me um bom part time e propus  redução de horário compensando com as minhas férias e diminuição do horário almoço... Entidade patronal anda a prolongar e não me responde.

     

    Minha dúvida. Se me despedir sem aviso prévio, começar no novo emprego part time... Caso no fim do contrato do part time me despeçam eu tenho direito a fundo desemprego? Tendo em conta que nunca parei os descontos julgo que sim... Mas fiquei na dúvida.

     

    Agradecia ajuda.

    Obrigada

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    CÓDIGO DO TRABALHO

    Artigo 237.º Direito a férias

    3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
    4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

    Artigo 238.º Duração do período de férias

    5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
    6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

    Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio

    1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
    2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

    Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

    Artigo 402.º Revogação da denúncia

    1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.

    Artigo 403.º Abandono do trabalho

    1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
    2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
    3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
    4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
    5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º

    Citação

    http://www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego

    Condições de atribuição

    Residir em território nacional

    Estar em situação de desemprego involuntário

    Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho

    Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência

    Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

     

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