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  • Cessação contrato de arrendamento


    Visitante Natália Cadilha

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    Visitante Natália Cadilha

    Boa noite. 

    Celebrei um contrato de arrendamento por 2 anos com início em dezembro do ano passado e precisei de denunciá-lo. Pelo que tinha percebido pela lei a minha obrigação em ficar nesta casa seria de 1/3 do período, estando obrigada a um pré-aviso de 120 dias. Desta forma, em 3 de maio comuniquei à minha senhoria a mesma intenção, fazendo os 120 dias até 3 de Agosto, prazo em que completaria os 8 meses (1/3 dos 2 anos). 

    Hoje recebi de resposta uma carta do advogado da minha senhoria dizendo que só poderia denunciar o contrato a partir de 3 de agosto, e que como tal teria que cumprir o arrendamento até 3 de dezembro de 2019 (120 dias a partir daí). Como alternativa propôs-me ficar até junho e pagar uma compensação no valor de 2 rendas. 

    Por esta lógica uma pessoa fica obrigada a estar pelo menos metade do contrato e não os 8 meses. Alguém me poderá confirmar esta informação?

    obrigada

    Natália Cadilha 

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    Citação

    Artigo 1098.º Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

     

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