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  • Divida nas Finanças


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    Boa tarde, gostaria da vossa ajuda no seguinte assunto, tenho uma divida nas Finanças de 2010, em que foi instaurado o processo em Março de 2011, até à data, nada foi feito (penhora) por parte das finanças, no entanto a indicação que está no portal da mesma, é de ativo, gostava de perguntar se existe algum prazo para prescrição desta divida (imposto de selo)

    Obrigado

    Editado por phsp
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    CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO

    Artigo 48.º  Prescrição 

    1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT. 

    2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega. 

    LEI GERAL TRIBUTÁRIA

    Artigo 48.º Prescrição

    1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 

    2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

    3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. 

    4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.

    Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição

    1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

    4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

    a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; 

    b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

    c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

    d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

    5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

     

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