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  • FORMAS DE POUPAR

  • Trabalho Noturno


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    Boa Noite,

     

    Queiram informar dentro do possível, de que forma é possível ser isenta de exercer a minha profissão de Auxiliar Acção Médica no turno noturno, visto a mesma ser exercida em turnos rotativos, (ex. 08.00h/15.00h);  (14.30h/22.30h);(17.00h/24.00h);(22.00h/08.00) e já a exercer desde 1987, perfazendo 32 anos.

     

    Cumprimentos

    jpmf1

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    Citação

    Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

    1 - A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte: 
    a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; 
    b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; 
    c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. 

    Artigo 222.ºProtecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

    1 - O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem. 
    2 - O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento. 
    3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    Artigo 225.º Protecção de trabalhador nocturno

    1 - O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente. 
    2 - O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho. 
    3 - O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior. 
    4 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 222.º 
    5 - Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar. 
    6 - O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar. 
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

     

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    • 2 weeks later...

    Boa Noite,

     

    Como escrevi no tópico, tenho vários turnos durante a semana, todos eles rotativos.

    Pelo que vi na lei, quem trabalha por turnos, além da remuneração normal, também lhe é aplicada uma percentagem (subsidio de turno), dependendo se tem dois, ou três por semana rotativos, 20%+25%+30%.

    Como se aplica esta percentagem para efeitos de salario?

    Por exemplo, o meu turno noturno perfaz 10 horas seguidas, como é feito o calculo? - 22h/08.00h

    e o da manhâ? 08.00h/15.00h = 7 horas

    e o da tarde? 14.30h/22.30h = 8.00horas

    e o do fim da tarde? 17.00h/24.00h ?

     

    Agradeço toda a ajuda que me possam facultar. Obrigado

     

     

     

     

    Outra situação;

    - pelo que vi no CT, trabalhamos seis dias seguidos e temos de seguida um de descanso, (FOLGA OFICIAL), MAS, por questões internas de trabalho, muitas vezes a folga é retirada e dada mais á frente, que direitos tenho, remunerações devia ter que penso não ter?

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    • 2 weeks later...
    • 2 weeks later...

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