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  • FORMAS DE POUPAR

  • Herança - Alguns Esclarecimentos


    JCaetano

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    Boa tarde,

    O meu pai faleceu a algum tempo onde a única coisa que deixou foi diversas dividas e uma casa que ainda nem foi feita as respectivas partilhas desde o falecimento da minha mãe ocorrido em 2006 .

    Ele a dada altura casou-se com uma cidada estrangeira o qual antes de fazer 2 anos de casamento o abandonou e voltou á sua terra natal.

    Apesar de o ter abandonado, o meu pai nunca exerceu o direito ao divorcio sendo que até á data do seu falecimento, continuou sempre casado.

    Neste momento e passados 6 anos de ter abandonado o meu pai e 2 do seu falecimento, veio a Portugal e diz que quer habitar a casa, pois apesar de não a ter habitado nestes últimos anos, diz que tem direito a morar nela.

    Assim sendo, gostaria de saber se realmente tem direito a habitar na mesma quando não a habitou nela estes últimos anos ?

    Neste momento para evitar qualquer problema estou a ponderar abdicar da "herança envenenada", mesmo que o valor final a receber com a venda do imóvel seja superior as dividas existentes.

    Será que posso abdicar da herança sem criar qualquer problema futuro para o meu filho menor ?

    Se posso, quais os passos que deverei tomar ?

     

    Desde já agradeço qualquer ajuda que possam prestar.

    Editado por JCaetano
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    Renunciar à herança havendo um filho menor é um embróglio dos diabos. Isto para não dizer que não é possível. O lado bom é que havendo dívidas, é a herança que responde por elas. Se o valor das dívidas exceder os bens da herança, os herdeiros não têm de dar mais 1 cêntimo. Agora essa história complicada da herança convém ser resolvida o quanto antes. Se ela não está dividida, então como herdeiro você pode requerer que estas sejam feitas. Infelizmente creio que ela tenha direito a habitar na casa, pois como era casada à data do falcecimento do seu pai, ela é herdeira legal, logo cabe-lhe uma % da casa.

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    há 1 hora, ruicarlov disse:

    Renunciar à herança havendo um filho menor é um embróglio dos diabos. Isto para não dizer que não é possível. O lado bom é que havendo dívidas, é a herança que responde por elas. Se o valor das dívidas exceder os bens da herança, os herdeiros não têm de dar mais 1 cêntimo. Agora essa história complicada da herança convém ser resolvida o quanto antes. Se ela não está dividida, então como herdeiro você pode requerer que estas sejam feitas. Infelizmente creio que ela tenha direito a habitar na casa, pois como era casada à data do falcecimento do seu pai, ela é herdeira legal, logo cabe-lhe uma % da casa.

    Boa tarde RuiCarlov,

    Desde já tenho a agradecer pela rápida e pronta resposta ás minhas questões.

    Dado que o meu filho é menor, a conservatória informou do mesmo. 

    Quanto ás dividas apesar de ser um valor considerável para mim e para muitas pessoas, o valor em si é menor ao valor do imóvel.

    Em relação á pessoa em si ter o direito de habitar a casa sem que possamos fazer nada, tenho ideia que li algures que para exercer esse direito, caso eu e a minha irma que juntos temos a maioria da % não queiramos, a mesma não poderá ser habitada, visto que não estava a habitar nela no ultimo ano, que mesmo casados não exerciam a chamada "união de facto" e "comunhão de habitação".

    Para comprovar que não vivia nessa habitação nos últimos 3 anos á data do falecimento do meu pai, detenho um papel da junta de Freguesia a comprovar esse facto, e quanto até á data de hoje é ela provar que no mínimo esteve no pais depois dessa data.

    Sei que era bom que tudo ou quase tudo fosse como se pensa e não muitas vezes como é a lei.

    Dado estes factos, será que algo muda ?

     

    Desde já o meu obrigado,

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    Citação

    Artigo 2041.º (Representação na sucessão testamentária)

    1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
    2. A representação não se verifica:
    a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
    B) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
    c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

    Artigo 2042.º (Representação na sucessão legal)

    Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

    ----

    Artigo 2103.º-A (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)

    1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver. 
    2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano. 
    3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

     

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