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  • FORMAS DE POUPAR

  • E-FATURA


    Visitante josé manuel

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    Citação

    Artigo 78.º-C Dedução de despesas de saúde

    1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

    a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
        i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
        ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
        iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
       iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)  

    B) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;

    c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.

    d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.

     

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    há 4 horas, Visitante josé manuel disse:

    Bom dia,

    Gostaria de saber se as faturas de supermercado Continente e Pingo Doce, produtos com IVA a 6% podem ser colocadas no e-fatura na rúbrica de saúde já que o CAE permite.

    Mas são, efetivamente, faturas referentes a despesas de saúde?

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    há 6 horas, Ducas disse:

    Mas são, efetivamente, faturas referentes a despesas de saúde?

    Note que a legislação não diz que têm de ser.

    Eu também acho que vai contra o espírito da lei considerar outro tipo de despesas, mas são os legisladores que temos...

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    A 21/05/2018 às 20:16, Visitante PJA disse:

    Note que a legislação não diz que têm de ser.

    Eu também acho que vai contra o espírito da lei considerar outro tipo de despesas, mas são os legisladores que temos...

    Não diz?! O artigo 78.º-C, n.º 1, do CIRS, refere-se expressamente à natureza desse tipo de despesas: "À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:"

    Quanto à possibilidade de deduzir as despesas ao abrigo deste artigo, a lei é muito clara (nem era preciso, bastaria haver bom senso). Estabelece dois requisitos, um primário ou secundário. O primário refere-se à natureza das despesas: têm que respeitar a uma prestação de serviços e/ou transmissão de bens respeitante a uma despesa de saúde. O secundário, que por natureza só releva após estar preenchido o primário, condiciona a dedutibilidade à necessidade de as despesas constarem de fatura emitida nos termos legais por um sujeito passivo com CAE naqueles sectores.

    O CAE é irrelevante, se não for uma despesa de saúde. O Continente ou o Pingo Doce até podem ter CAE apropriado, mas isso não quer dizer que qualquer despesa lá feita com IVA a 6% seja dedutível como despesa de saúde. Isto parece-me bastante evidente na letra da lei, não apenas no espírito.

    É óbvio que a aplicação informática (o E-Fatura) vai admitir que registe qualquer despesa isenta de IVA ou com IVA a 6% como despesa de saúde, se o emitente da fatura está registado com um daqueles CAE. Ou seja, eu posso declarar que uma fatura de compra de uma embalagem de ovos (IVA a 6%) no Continente ou Pingo Doce (CAE adequado) corresponde a uma despesa de saúde. A aplicação informática não vai levantar problemas. Mas isso não altera a natureza da despesa, não a transforma numa despesa de saúde.

    Portanto, se o fizer, está sujeito a que essa desconformidade seja detectada numa inspecção ou numa qualquer acção de verificação da veracidade dos elementos declarados em sede de IRS. Em conclusão, informaticamente é possível. Legalmente, não.

     

    Editado por Ducas
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