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  • FORMAS DE POUPAR

  • Trabalhador independente e contrato part-time - Descontos Seg Social


    Tiago Mateus

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    Sou trabalhador por conta de outrem há 8 meses com contrato de part-time com salário base de 440€ e sou também trabalhador independente, mas a minha isenção de contribuição do 1º ano vai terminar em breve. Como trabalhador independente tenho uma média de 1200€ mensais. A partir de agora vou ter que começar a descontar também dos 1200€? obrigado
     

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    O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

    • Acumule a sua atividade profissional com o exercício de atividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
      • O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
      • O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
      • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 421,32 € (uma vez o IAS).
    • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão
    • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
    • Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2.527,92 € (6 vezes o IAS).

    Como é atribuída a isenção do pagamento de contribuições 

    •  Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem forem verificadas dentro do sistema de Segurança Social
    • Mediante entrega de requerimento da isenção, Mod. RC3001-DGSS, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.

    Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.

    A partir de quando tem direito à isenção 

    • A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente
    • A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições
    • A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.

    A isenção termina

    • Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
    • Por opção do trabalhador.

    Nestes casos deve:

    • Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar
      Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que comunicar.
    • Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

     http://www.seg-social.pt/trabalhadores-independentes

     

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