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  • FORMAS DE POUPAR

  • Beneficio fiscal despesas gerais não residente


    PrinLeN

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    Boa tarde,

    Sou não residente e apenas faço o anexo F para declarar rendimento prediais.
    Como vou frequentemente a Portugal tenho o benificio fiscal máximo de 250€ em despesas gerais.
    Validei as faturas no efatura, mas na minha modelo 3 não aparecem.
    Basicamente a simulação dá os 28% de tributação sobre o valor das rendas.

    É suposto ser assim?
    Terá algo a ver com o facto de so apresentar o anexo F ou de ser não residente?

    Obrigado.

    Editado por PrinLeN
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    Citação

    Artigo 78.º Deduções à coleta

    1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
    a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
    B) Às despesas gerais familiares;
    c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
    d) Às despesas de educação e formação;
    e) Aos encargos com imóveis;
    f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
    g) À exigência de fatura;
    h) Aos encargos com lares;
    i) Às pessoas com deficiência;
    j) À dupla tributação internacional;
    k) Aos benefícios fiscais.
    l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.  (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

    2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.

    3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

    4 - (Revogado.)

    5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

     

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    Código do IRS
     
    Artigo 78.º
    Deduções à coleta

     

    1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
    a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
    B) Às despesas gerais familiares;
    c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
    d) Às despesas de educação e formação;
    e) Aos encargos com imóveis;
    f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
    g) À exigência de fatura;
    h) Aos encargos com lares;
    i) Às pessoas com deficiência;
    j) À dupla tributação internacional;
    k) Aos benefícios fiscais.
    l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.  (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

    5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

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