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    Carlos Santos

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    Carlos Santos

    Boa Noite

    O meu pai faleceu em 2015.

    A minha mãe que era casada com o meu pai em comunhão geral de bens de 1961, é Cabeça de Casal.

    Somos três filhos mas o mais velho faleceu antes do meu pai e deixou um herdeiro  e a sua viúva.

    1ª Questão: Quem é o herdeiro legitimo do meu falecido irmão, uma vez que ele faleceu antes do meu pai?

    2ª Questão: Uma vez que a minha mãe ainda está viva e quer vender a casa que comprou como o meu falecido pai, que quinhões temos direito como filhos e respectivos herdeiros do meu falecido irmão?

    Neste pode caso aplicar-se o Artigo 2139.º ?

     

    Em que caso se aplica este artigo?

    Muito Obrigado e muitos parabéns aos fundadores e colaboradores deste fórum.

     

    Editado: Anexo.

    Que quer dizer: "Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador  Herança Indivisa: NÃO"

    imposto_selo.jpg

    Editado por Carlos Santos
    alteração de fundador por fundadores.
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    há 16 horas, Carlos Santos disse:

    A minha mãe que era casada com o meu pai em comunhão geral de bens de 1961, é Cabeça de Casal.

    Somos três filhos mas o mais velho faleceu antes do meu pai e deixou um herdeiro  e a sua viúva.

    1ª Questão: Quem é o herdeiro legitimo do meu falecido irmão, uma vez que ele faleceu antes do meu pai?

    Suponho que quando diz que o seu falecido irmão deixou um herdeiro quer dizer que deixou um filho?

    Em caso afirmativo, os herdeiros legítimos do seu falecido irmão são a viúva e esse filho.

    No entanto, para efeitos da herança do seu pai, apenas o filho surge em representação do falecido pai, nada tocando à viúva.

    há 16 horas, Carlos Santos disse:

    2ª Questão: Uma vez que a minha mãe ainda está viva e quer vender a casa que comprou como o meu falecido pai, que quinhões temos direito como filhos e respectivos herdeiros do meu falecido irmão?

    Neste pode caso aplicar-se o Artigo 2139.º ?

    Esse artigo diz respeito à forma como serão feitas as partilhas. Se as partilhas ainda não foram feitas, o produto da venda do imóvel que pertence à herança (1/2)reverte para a massa da herança - e, claro, quando as partilhas forem feitas, sê-lo-ão de acordo com as quotas partes de cada um na herança. A parte do imóvel que pertence à sua mãe (a outra metade) fica na totalidade para a sua mãe, claro.

    De qualquer forma, o cabeça-de-casal, por si só, não tem poder para alienar património da herança - precisa do acordo de todos os herdeiros para esse efeito.

     

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    Carlos Santos

    Obrigado pela resposta.

    Nesse caso o meu sobrinho é que tem direito à quota do meu falecido irmão? A minha cunhada não tem direito a nada?

    Se entendi, 1/2 da casa é da minha mãe e a outra metade será para dividir pelos filhos.

    É isso?

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    há 6 horas, Carlos Santos disse:

    Nesse caso o meu sobrinho é que tem direito à quota do meu falecido irmão? A minha cunhada não tem direito a nada?

    É a interpretação que faço dos artigos do Código Civil que regulam o direito de representação (arts 2039º a 2045º)

    há 6 horas, Carlos Santos disse:

    Se entendi, 1/2 da casa é da minha mãe e a outra metade será para dividir pelos filhos.

    Não. 1/2 da casa é da sua mãe. A metade que era do seu pai será para dividir pelos seus herdeiros, entre os quais também se inclui a sua mãe.

    Ou seja, depois das partilhas, a sua mãe terá 62,5% da casa e cada um dos 3 filhos 12,5% (sendo que a parte do filho falecido passa para o neto).

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