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  • Dúvida


    Visitante Lucas

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    Boa noite

    Tenho uma dúvida e hoje ouvi falar em alteração na lei das heranças e regime de casamento. Busquei e encontrei este forum. 

    Então é assim. Quando casei a 30 anos a minha esposa já tinha uma filha. Casamos com separação de bens. Se um de nós morrer a filha dela também pode vir a herdar o que está em meu nome. 

    Se sim, qual a meira de evitar isso. É que temos dois filhos do nosso casamento e não quero que a filha dela venha herdar o que e apenas do meus filhos. 

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    há 16 horas, Visitante Lucas disse:

    Se um de nós morrer a filha dela também pode vir a herdar o que está em meu nome. 

    Não verdade, tem que ser especificamente o Lucas a falecer primeiro para ela herdar alguma coisa (através da sua mãe). Se a sua esposa falecer primeiro, a sua enteada nunca herdará nenhum dos seus bens.

    Actualmente tem duas vias:

    • Dispor dos seus bens comuns através de testamento, dizendo que os seus bens próprios são para ser herdados apenas pelos seus filhos e não pela sua esposa. Isto é possível desde que os seus bens próprias não firam a legítima da sua esposa (art. 2156º do Código Civil). Como tem dois herdeiros legitimários (a sua esposa e os seus dois filhos), a quota disponível é de 1/3 da herança, e a legítima de cada um dos herdeiros é de 2/3 * 1/3 = 2/9 da herança (art. 2159º). Se os seus bens próprios representarem mais de 7/9 da sua herança, a sua esposa pode contestar o testamento e exigir pelo menos os 2/9 a que tem direito.
    • Divorciar-se. Aí os seus únicos herdeiros serão os seus filhos. Pode deixar alguma coisa à sua esposa em testamento, desde que não fira a legítima dos seus filhos (neste caso pode deixar até 1/3 da sua herança à sua esposa). O facto de serem divorciados poderá causar algumas complicações secundárias (por exemplo, se um for hospitalizado, o outro poderá não ter direito de visita por não ser familiar; a menos que invoquem união de facto)

    A legislação de que se fala nos últimos dias, para já foi apenas uma proposta entregue no parlamento. Poderá ou não vir a ser aprovada e, em caso afirmativo, ainda assim com alterações. A versão que foi para já proposta, baseia-se numa intenção declarada em convenção antenupcial - quer dizer que não se aplica aos casamentos efectuados antes de entrar em vigor; e ainda assim, apenas e só aos que tenham manifestado a intenção de que assim seja. Mais informação: https://www.dn.pt/portugal/interior/casados-vao-poder-renunciar-a-heranca-a-favor-dos-filhos-9142854.html

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